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Acórdão
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Apelação Cível nº 769806-0, de Foz do Iguaçu, Vara de Execuções Penais. Apelante: Raquel Dias de Aguiar. Apelado: Diretor da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Des. José Marcos de Moura. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE VISITA ÍNTIMA AO CÔNJUGE QUE SE ENCONTRA PRESO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA IMPOSTA PELO ART. 24 DA PORTARIA Nº 244/2010. VISITANTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL AINDA EM ANDAMENTO. RESTRIÇÃO CONSTANTE DA LEP (ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO DA PORTARIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. DIREITO DE VISITAÇÃO QUE NÃO FOI OBSTADO, MAS APENAS RESTRINGIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em nenhum momento o artigo 24, da Portaria nº 244/2010, acabou por violar o direito de visitas ao preso, mas apenas veio a regulamentá-lo, restringindo uma das formas de visita, o que é perfeitamente permitido pelo parágrafo único do artigo 41, da LEP, que dispõe que tais direitos poderão ser suspensos e restringidos mediante ato motivado do Diretor do Estabelecimento Prisional. Razão pela qual não se afigura qualquer inconstitucionalidade na norma constante da portaria e, tampouco, violação ao Princípio da Presunção da Inocência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 769806-0, de Foz do Iguaçu, Vara de Execuções Penais, em que é apelante Raquel Dias de Aguiar a apelado Diretor da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu. Raquel Dias de Aguiar impetrou mandado de segurança (autos nº 1.538/2010) contra ato do Diretor da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu que consistiu na negativa do direito de visitas íntimas ao seu marido, preso na Penitenciário de Foz do Iguaçu, com base no artigo 24, da Portaria Estadual nº 244/2010, ao argumento de que a requerente responde à ação penal. Assim, requereu a concessão de liminar, a fim de que pudesse efetuar as visitas. Ao final, postulou pela concessão da segurança. A liminar postulada foi indeferida (fls. 33/35). Foram prestadas informações (fls. 39/55). Sobreveio a r. sentença (fls. 67/68), tendo a Doutora Juíza denegado a segurança e condenado a impetrante ao pagamento de custas processuais, deixando de condená-la em honorários, tendo em vista o disposto nas Súmulas nºs 512 do STF e 102 do STJ.
Inconformada com a r. decisão, Raquel Dias de Aguiar interpôs o presente recurso de apelação (fls. 79/86) alegando, em síntese, que: (a) o artigo nº 24 da Portaria nº 244/2010, expedida pela Depen, que a proibiu de realizar visitas íntimas a seu marido é inconstitucional; (b) responde por delitos de menor potencial ofensivo, sendo que no processo ao qual responde sequer foi proferida sentença, razão pela qual deve incidir o Princípio da Presunção da Inocência; (c) o delito pelo qual responde é anterior ao prazo pelo qual vista o seu marido; (d) não se pode admitir que uma simples portaria sobressaia a uma direito garantido pela Constituição Federal Não foram oferecidas contrarrazões. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 108/111), subscrito pelo Procurador de Justiça, Doutor Vanderlei Antonio Bonamigo, manifestando-se para que o feito seja remetido a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento. Como se verifica dos autos a apelante/impetrante impetrou mandado de segurança contra ato proferido pelo apelado/autoridade coatora que lhe negou o direito de realização de visitas íntimas a seu marido, com base no disposto no artigo 24, da Portaria nº 244/2010, expedida pela Depen.
Aduz, para tanto, que o artigo nº 24 da Portaria nº 244/201 é inconstitucional, bem como que a decisão proferida acabou por ferir o Princípio da Presunção da Inocência, ao argumento de que sequer foi proferida sentença em ação judicial em que é ré. Primeiramente é preciso ressaltar que embora conste do pedido do mandado de segurança (fl. 10) que a apelante/impetrante tenha requerido a mera visitação a seu marido, o que não poderia ser conhecido, vez que em nenhum momento o simples direito de visitação lhe foi obstado, do corpo da inicial verifica- se que a apelante se insurge contra ato que lhe indeferiu a visitação íntima, do qual, no entanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, nos termos da fundamentação a seguir exposta. Conforme se observa do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, para a concessão de mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado ou na iminência de sofrer violação. Sobre o assunto, o jurista Uadi Lammêgo Bulos, em sua obra "Constituição Federal Anotada" (5ª edição, p. 350), menciona o conceito atribuído a direito líquido e certo enunciado por vários doutrinadores, verbis:
"(...) Castro Nunes, por exemplo, definia a expressão do seguinte modo: `direito líquido e certo, ou que assim deva ser declarado, situa-se no plano jurídico da obrigação certa quanto a sua existência, determinada quanto ao seu objeto e líquida na prestação exigida' (Do mandado de segurança, 8 ed. atual. por José de Aguiar Dias, Rio de Janeiro, Forense, 1980, p. 80). Pontes de Miranda doutrinava: `direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com exame de provas em dilações, que é de si mesmo
concludente e inconcusso' (Comentários à Constituição de 1946, Rio de Janeiro, Henrique Cahen Editor, 1947, v.4, p.369). (...)". Levando em consideração tais ensinamentos, como já mencionado, entendo que não houve qualquer ilegalidade no ato da autoridade coatora em obstar a apelante de realizar visitas íntimas a seu cônjuge. Da Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, verifica-se, claramente, que o preso possui o direito de visitar parentes, amigos, cônjuge ou companheiro em dias previamente estabelecidos. Em mencionado artigo, também se observa a existência de restrição a tal direito, caso seja necessário e desde que o ato esteja devidamente motivado, como adiante se vê: Parágrafo único: "Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento." Com o intuito de regulamentar tal norma e a fim de disciplinar a entrada de pessoas interessadas em visitar os presos nos Estabelecimentos Prisionais do Estado, criou-se a Portaria nº 244/10, expedida pela Depen, a qual dispôs em seu artigo 24 que: Art. 24 "A pessoa cadastrada junto ao Setor de Serviço Social, nos termos do artigo 5º desta Portaria, que respondem a processos judiciais na condição de indiciados ou que se encontrem cumprindo pena em qualquer Estabelecimento Penal, Cadeia Pública ou Delegacia de Polícia terá o seu processo de
solicitação de visitas autorizadas pelo diretor da unidade, com visitas ao parlatório de segunda feira a sexta feira com agendamento prévio pelo Setor de Serviço Social da Unidade Penal." Sendo que da interpretação conjunta das normas primeiramente é preciso dizer que a Lei de Execução Penal não concede necessariamente o direito de visita íntima, mas se refere, apenas, a visitas. Em segundo lugar, observa-se que o artigo 24 da Portaria nº 244/2010 veio apenas a regulamentar o direito de visitas ao visitante que tenha seu nome constante de processo judicial em andamento, o que é o caso da apelante, vez que figura como ré em ação penal que se encontra em andamento (fl. 27). Do que se verifica, claramente, que em nenhum momento o artigo 24, da Portaria nº 244/2010, acabou por violar o direito de visitas ao preso, mas apenas veio a regulamentá-lo, restringindo uma de suas formas, o que é perfeitamente permitido pelo parágrafo único do artigo 41, da LEP, que dispõe que tais direitos poderão ser suspensos os restringidos mediante ato motivado do Diretor do Estabelecimento Prisional. Razão pela qual não se afigura qualquer inconstitucionalidade na norma constante da portaria e, tampouco, violação ao Princípio da Presunção da Inocência. No sentido de que o artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal permite a restrição ao direito de visitas, tem- se o seguinte julgado: "(...) DIREITO DE VISITA. RESTRIÇÃO. Pleito de visita de enteada, que conta apenas nove anos de idade, a apenado cumprindo pena na Penitenciária
Estadual do Jacuí. Restrição do direito de visitas, na esteira da faculdade legal expressamente prevista no art. 41, parágrafo único, da LEP. Nesta esteira, a decisão que indeferiu o pleito de autorização para que a enteada do ora agravante o visitasse no cárcere não vulnera o direito de visita do preso, apenas reforça a racionalidade buscada na administração da massa carcerária, bem assim revela sensibilidade no trato com a criança em fase natural de formação, a fim de evitar que ela passe por constrangimento ao ser revistada, inclusive em suas partes íntimas, ao ingressar no estabelecimento prisional. Por outro lado, ressalve-se que o agravante não refere e a prova não noticia que a menor é efetivamente sua enteada, ainda que esteja nos autos a sua certidão de nascimento, pois não há referência do apenado ser companheiro da mãe da menina. Decisão recorrida mantida. AGRAVO IMPROVIDO." (TJRS, 6ª Câmara Cível, Agravo Nº 70037262409, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 29/07/2010) [Grifos deste relator]
Ademais, o ato impugnado proferido pelo Diretor da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, restou devidamente motivado, explicitando, inclusive, que em momento anterior a apelante realizava visitas sociais e íntimas ao seu marido, tendo em vista que em análise à credencial de visitação, a qual possui validade de dois anos, não constaram registros de ação judicial em andamento contra a apelante. Situação que se alterou com a renovação das credenciais, em razão da positivação da certidão de antecedentes, o que autorizou a aplicação do artigo 24, constante da Portaria nº 244/2010. Razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato proferido pela autoridade coatora/apelado, vez que não há qualquer impedimento à realização de visitas, mas mera restrição devidamente permitida pela Lei de Execução Penal.
Portanto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento. Por fim, entendo que deve restar afastado o pleito da Procuradoria Geral de Justiça para que o feito seja remetido a uma das Câmaras Criminais desta Corte, conforme constante do parecer de fls. 108/111. Isto porque, embora o pleito se trate de visita a preso, o direito postulado na espécie não é do preso, mas sim da própria impetrante. III DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Mateus de Lima (presidente, com voto), José Marcos de Moura e Adalberto Jorge Xisto Pereira.
Curitiba, 05 de julho de 2011.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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