SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
769806-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jul 05 17:11:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 690 Tue Aug 09 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE VISITA ÍNTIMA AO CÔNJUGE QUE SE ENCONTRA PRESO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA IMPOSTA PELO ART. 24 DA PORTARIA Nº 244/2010. VISITANTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL AINDA EM ANDAMENTO. RESTRIÇÃO CONSTANTE DA LEP (ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO DA PORTARIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. DIREITO DE VISITAÇÃO QUE NÃO FOI OBSTADO, MAS APENAS RESTRINGIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em nenhum momento o artigo 24, da Portaria nº 244/2010, acabou por violar o direito de visitas ao preso, mas apenas veio a regulamentá-lo, restringindo uma das formas de visita, o que é perfeitamente permitido pelo parágrafo único do artigo 41, da LEP, que dispõe que tais direitos poderão ser suspensos e restringidos mediante ato motivado do Diretor do Estabelecimento Prisional. Razão pela qual não se afigura qualquer inconstitucionalidade na norma constante da portaria e, tampouco, violação ao Princípio da Presunção da Inocência.