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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 780.520-5 VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PITANGA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: NEREIDE VIEIRA NUNES RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON REVISOR: DES. EDVINO BOCHNIA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AGENTE QUE OCULTA E RECEBE EM SUA CASA VÁRIOS PRODUTOS DE CRIME QUE ERAM TRAZIDOS POR SEU FILHO EM ÉPOCAS DIFERENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. Responde pelo crime de receptação- art. 180, 'caput', do Código Penal, quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. O conhecimento da origem criminosa do bem pode derivar de indícios e circunstâncias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 780.520-5, da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Pitanga, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO e, apelada, NEREIDE VIEIRA NUNES. O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Pitanga julgou improcedente a denúncia para o fim de absolver a acusada NEREIDE VIEIRA NUNES, da imputação da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Os fatos que originaram a denúncia estão descritos às fls. 02 a 06 do caderno processual: "Em data de 31 de outubro de 2008, em horário não especificado nos autos, na residencia situada na Rua Almirante Barroso, n. 810,
bairro Vila Nova, neste município e comarca de Pitanga-PR, a denunciada NEREIDE VIEIRA NUNES, com vontade e consciência, ocultava em sua residência, sabendo serem produtos de crime, pois tais produtos foram adquiridos ilicitamente eis que subtraídos por seu filho menor de idade e não possuíam a devida nota fiscal, em proveito do mesmo, sendo um monitor de computador marca `Samsung', de cor branca com número de identificação LE17LSPNXAZ; um CPU marca `Samsung', USB, com adesivo `BIT INFORMATICA', com selo de identificação na parte traseira sob n. 418942; um teclado de computador de cor branca com número de identificação S/N 4142592; duas caixas de som para computador de cor branca com frente cinza, marca `VCOM', sem número de identificação; uma caixa de som de computador marca `VCOM', de cor branca com selo de identificação na parte traseira com n. KC4710953960208443; um mouse de cor branca, com detalhe vermelho escuro, marca `Clone', com selo de identificação em sua base
n. KE04030973; uma extensão estabilizadora de cor branca, marca `Full Protection', modelo para cinco tomadas, com selo de identificação em sua base sob n. 01020416; três cabos de força (energia elétrica); um cabo de energia para impressora; um aparelho de telefone com fio marca `Premium' (intelbras), de cor grafite, com selo de identificação em sua base sob n. NSM990722143; uma sanduicheira, de cor branca, marca "Britania", modelo SM1, com identificação na base de n. 44776, estando parcialmente quebrada; uma máquina fotográfica de cor preta, marca "Sansung", modelo FF222, com selo de identificação em sua base sob n. 4604921; um circo ondas de cor branca, de marca "Goldstar Grill", modelo "Multiwave", com identificação na sua parte traseira sob n. 50800177; uma bolsa para viagem de náilon, de cor preta e azul, marca "Reebok", modelo simples; um grampeador de cor preta com detalhe laranja, marca "Helio Carbex", modeli M-527; cinco CDs contendo arquivos gravados sendo dois da marca
"Samsung", dois da marca "Digital" e um marca "Maxell", todos estes objetos do patrimônio da vítima Jair Felde Junior, os quais foram avaliados num total de R$ 2.167,00 (fl. 17); Na mesma oportunidade a denunciada NEREIDE VIEIRA NUNES ocultava voluntária e conscientemente, adquiridos da mesma forma ilícita narrada, um aparelho de som, marca "JVC" "UX H30", cor prata, com duas caixas, objeto avaliado em R$ 250,00 (fls. 22), do patrimônio da vítima Adriano Martins Dzazio; ocultava ainda duas furadeiras, marca "Eccofer", sem número de identificação, de cor azul, modelo "ROBI"; uma furadeira marca "Black&Decker", de cor laranja e preta, sem número de identificação, modelo "ROBI", de cor azul, sem número de identificação; duas brocas para concreto, objetos avaliados em R$ 490,00 (fls. 28), pertencentes à vítima Nilson Schavaren Tupicz; um quadro de bicicleta, com pintura raspada, sem rodas, sem assento, do patrimônio da vítima Oscar Coimbra objeto avaliado em R$
50,00 (fl. 34); duas caixas de pilhas, marca "Superpower", tamanho médio; quatro lanternas sem marca de cor preta, tamanho média, objetos avaliados em R$40,00 (fl. 39), pertencente à vítima Aparecido Soares de Lima; dois relógios de pulso, marca "Orient", três óculos de sol, sem marca; um porta discos de CD; objetos avaliados em R$ 92,00 (fl. 43), do patrimônio da vítima Aguinaldo Godinho; um carrinho de mão, com roda de pneu, marca "maestro", um botijam de liquinho, com maçarico, objetos avaliados em R$ 155,00 (fl. 48), de patrimônio da vítima Antônio Luiz de Lima; um cadeado de bicicleta; um mini-game; dez tubos de desodorante rolon; dez lasers de brinquedo; vinte pilhas pequenas; vinte baterias pequenas; quinze agendas de telefone; dez frascos de gel fixador; quarenta canetas esferográficas; duas bolsas de naylon, cor preta, um chaveiro de enfeite para bolsas, objetos avaliados em R$ 188,00 (fl. 53), do patrimônio da vítima Lauri Colla; um aparelho de telefone celular, marca "Motorola", cor prata, n.
99649977, objeto avaliado em R$200,00 (fl. 61), do patrimônio da vítima Joanice Liskoski; um aparelho de telefone celular, marca "motorola", cor prata e azul, n. 97991081, objeto avaliado em R$200,00 (fl. 71), pertencente à vítima Flávia Cristiani Mansano Tarifa; um veículo vokswagen, modelo saveiro, cor vermelha, ano 1994, placas JEB-4288 de Pitanga-PR, certificado em nome de Tiago Antonio Portugal, chassi n. 9BWZZZ30ZPR263973; um telefone celular, marca "Siemens", modelo MC60, cor azul escuro com n. 99111611; um aparelho de som, marca "Aiwa", com toca cd, fita K7 e redio; um aparelho de DVD, marca "Principal", de cor prata, com número de identificação 101543, com controle remoto, dois discos de DVD, "O mágico de Oz" e "Feliz o Coelhinho Briguento"; uma bolsa para viagem de nylon, detalhe xadrezinho; uma mala para roupas de criança, de plástico, cor branca, com detalhe de um fusca na cor vermelha; três disquetes de computador; um controle de receptor de parabólica; um telefone sem fio, marca
"Motorola", cor preta; uma mala de viagem, tamanho médio, com rodinhas; uma jaqueta de couro, cor preta, adulto, quinze discos de DVD; uma luminária elétrica, objetos avaliados num total de R$ 13.230,00 (fl. 86/87), pertencentes à vítima Hans Hebert Ziegemann; tudo conforme autos de exibição e apreensão de fls. 15, 20, 32, 37, 41, 46, 51, 59, 69 e 81." (fls. 02/06). Inconformado com a r. sentença o Ministério Público interpôs recurso às fls. 172/186, pleiteando a condenação da ré. Contra-arrazoando (fls. 193/194), a apelada requer a manutenção da sentença. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo provimento do recurso. (fls.203/211). É o relatório. PASSO A DECIDIR. Positivo é o Juízo de prelibação, eis que estão
presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) quanto subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). DO MÉRITO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Parquet em face da sentença que absolveu a acusada Nereide Vieira Nunes pela prática do delito de receptação, descrito no art. 180, caput, do Código Penal. Argumenta o recorrente que existem provas suficientes sobre a autoria delitiva, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença, a fim de se condenar a ré Nereide Vieira Nunes. Razão assiste ao apelante. Isso porque, a materialidade delitiva restou evidenciada com o auto de prisão em flagrante (fls. 08/18); autos de apreensão (fls. 21/26/32/37/41/46/59/69/83); autos de entrega (fls. 18/23/29/35/40/44/49/54/57/62/72/82/84); e autos de avaliação (fls. 22/28/34/39/43/48/53/68/71/86). A autoria igualmente é certa e recai indubitavelmente na pessoa da ora acusada.
Basta ver que, apesar da negativa de autoria apresentada pela ré - dizendo que seu filho trouxe todos os objetos em uma única noite -, referida tese se apresentou evasiva, isolada e não devidamente comprovada nos autos. Ao contrário do que quis fazer crer a acusada, da prova haurida nos autos se extrai a efetiva comprovação da autoria da conduta delitiva de receptação (art. 180, CP) por ela perpetrada. É que não é crível que a apelada não soubesse acerca da origem ilícita dos objetos apreendidos em sua residência, especialmente porque, como demonstrou a acusação, os delitos praticados por seu filho ocorreram em dias, meses e anos bastante diversos e, não, em uma única noite. Confira-se: (1) 27/08/2004 vítima Joanice Liskoski (fls. 61); (2) 06/2005 vítima Oscar Coimbra (fls. 34); (3) 30/09/2005 vítima Aparecido Soares Lima (fls. 39); (4) 18/10/2005 vítima Lauri Colla (fls. 53); (5) 18/10/2005 vítima Antonio Luiz de Lima (fls. 48); (6) 25/10/2005 vítima Jair Felde Junior (fls. 17);
(7) 29/10/2005 vítima Hans Hebert Ziegmann (fls. 86/87); (8) 30/10/2005 vítima Adriano Martins Dzazio (fls. 22); (9) Sem data vítima Aguinaldo Godinho (fls. 43); (10) Sem data vítima Flavia Cristiani Mansano (fls. 71). Destarte, consoante bem evidenciado pelo Promotor de Justiça, ora recorrente: "Como uma criança de apenas onze anos de idade traz consigo, para sua casa, objetos de médio e grande valor, dentre eles: eletrodomésticos, ferramentas, aparelhos eletrônicos, celulares, roupas, várias canetas, material para escritório, etc., e tal situação não é de conhecimento de sua genitora? Como explicar a enorme gama de objetos furtados encontrados na residência da apelada, quando esta não sabia que o menor não possuía qualquer tipo de trabalho que lhe permitisse a aquisição de bens?" (fls. 265-266). A única resposta plausível é que a apelada detinha conhecimento sobre a origem ilegal dos objetos.
Acrescentem-se, ainda, as declarações das vítimas: Nilson Schavaren Tupicz disse que seus objetos foram apreendidos na casa da "mãe do menor" (audiência digitalizada fls. 136); Flavia Cristiani Mansano Tarifa esclareceu que a polícia lhe contou que os objetos foram encontrados em uma casa no bairro Vila Nova , local onde reside a ré (audiência digitalizada fls. 139); e, Hans Herbert Ziegemann informou que um dos menores que praticou o furto era filho da acusada e que os seus bens foram encontrados na casa desta (audiência digitalizada fls. 140). Soma-se a isso, o depoimento do investigador de polícia, Mauro Reichi, que relatou que o filho da denunciada foi apreendido e os bens foram encontrados na residência dela, esclarecendo, nesse viés, que a ré admitiu estar guardando os objetos de origem ilícita (audiência digitalizada fls. 141). No mesmo sentido, as declarações do outro investigador, Bernardo Bassani, que contou que a ré é bastante conhecida no meio policial e possui outro inquérito por receptação (audiência digitalizada fls. 142).
Da narrativa clara e unânime dos fatos apresentada pelos mencionados policiais se extrai que realmente a ora apelante tinha conhecimento sobre a origem ilícita dos bens. Cabe lembrar, nesse caminho, que os depoimentos dos policiais militares são elementos de considerável valor probante, servindo de base para a condenação, principalmente se forem uníssonos e prestados mediante o necessário contraditório, pois segundo o STJ "(...) são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (STJ HC nº 156586 5ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho DJ de 24.05.2010)." (sem grifos no original). Ressalta-se, também, que a doutrina e a jurisprudências são uníssonas no sentido de que "em se tratando do crime de receptação, a aferição do dolo do agente é muito difícil, visto ser impossível perscrutar o seu íntimo, podendo assim ser alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolveram o fato e por prova indiciária" (RJTACRIM 37/342). E, ainda:
"(..) Na receptação, sabe-se que o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. (...)". (STJ, AgRg no REsp 908826 / RS , rel. Min. Jane Silva, DJe 17/11/2008). A meu ver, portanto, de acordo com a forma como os fatos se deram, a ciência acerca da origem ilícita do bem objeto da receptação se mostrou inequívoca por parte da acusada, tendo ela consumado o delito apurado. Vale destacar, ainda, que para que se consume o crime de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) é prescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do crime anterior à receptação. É o teor expresso do §4º, do art. 180, CP, o qual dá conta de que o delito de receptação é um crime autônomo.
A lição de Guilherme de Souza Nucci é clara neste aspecto e diz "22. Receptação punível autonomamente: o crime de receptação é autônomo, não dependendo, para sua concretização, de anterior condenação do autor do crime que deu origem à coisa adquirida. Portanto, não há necessidade de que o delito antecedente, seja de que espécie for, tenha sido objeto de apuração em processo próprio, havendo o trânsito em julgado de sentença condenatória. (...) 23. Desconhecido ou isento de pena: significa que o autor do delito anterior, que fez surgir a coisa de origem ilícita, pode ser desconhecido, provando-se, tão somente, a existência do fato criminoso.(...)" (sem grifos no original - Código Penal comentado; São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 851). Esta 3ª Câmara Criminal do TJPR já possui entendimento firme neste sentido [(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0692934-8 - Siqueira Campos - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unânime - J. 07.10.2010)]. Logo, de acordo com o que retro se evidenciou, inexiste dúvida acerca da autoria do delito pertencente à ora ré apelada, pois no mínimo recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabia ser produto de crime. Daí porque a condeno como incursa nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo, então, à fixação da reprimenda: a.1) Pena-base. Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP): Culpabilidade: incidiu em grau de censura que se mostra normal ao delito em questão. Antecedentes: não possui. Personalidade e conduta social: sem elementos nos autos para uma conclusão segura. Motivos: normais ao tipo. Circunstâncias: nada de excepcional. Consequências: não há informação nos autos de que as vítimas tenham sofrido maiores consequências, notadamente porque os bens foram restituídos em sua maior parte. Comportamento da vítima: em nada influiu.
Pena-base: sendo todas as circunstâncias favoráveis à ré, fixo a pena-base, no seu mínimo legal, em 1(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. a.2) Segunda fase da aplicação da pena. Não incidem agravantes nem atenuantes. a.3) Terceira fase de aplicação da pena: Causas de diminuição e aumento: não há. a.4) Pena definitiva: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. a.5) Regime de cumprimento da pena: na hipótese dos autos, mostra-se adequado o regime aberto já que a ré não é reincidente, a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis (artigo 33, §2º, `c' e §3º, do CP). Por último, ante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços para a comunidade ou entidades públicas,(observar art. 46, § 3.º do CP) devendo o Juízo da execução, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover-lhe a aplicação. Custas pelo recorrido. "EX POSITIS" ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do Ministério Público. Presidiu o julgamento o Desembargador Rogério Kanayama, que acompanhou o voto do Relator, assim como fez o Desembargador Edvino Bochnia.
Curitiba, 11 de agosto de 2011. Documento Assinado Digitalmente JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz Substituto em Segundo Grau
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Apelação Criminal nº 780.520-5
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