SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
769158-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Thu Aug 11 15:08:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 705 Tue Aug 30 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos materiais, morais e lucros cessantes. Rescisão de contrato. Medida Cautelar de Protesto Judicial para interrupção de prazo prescricional. Reinício da contagem. Prazo prescricional de 03 (três) anos. Último ato praticado nos autos do protesto judicial. Data da citação. Aplicação do art. 202, inciso II, parágrafo único do Código Civil. Sentença cassada. Recurso provido. 1. Tratando-se de questão incontroversa nos autos, o fato de ter a apelante trazido documentos aos autos no momento da interposição do recurso de apelação não configura desrespeito aos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. 2. Ajuizada medida cautelar de protesto judicial para interrupção da prescrição, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último ato praticado nos autos do protesto judicial, nos termos do que determina o art. 202, inciso II, parágrafo único do Código Civil.