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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-39.2009.8.16.0110 (769.158-9), DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGUEIRINHA APELANTE: COMÉRCIO DE BEBIDAS MANGUEIRINHA LTDA. APELADOS: SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS E CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A INTERESSADO: PARANÁ REFRIGERANTES S/A RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos materiais, morais e lucros cessantes. Rescisão de contrato. Medida Cautelar de Protesto Judicial para interrupção de prazo prescricional. Reinício da contagem. Prazo prescricional de 03 (três) anos. Último ato praticado nos autos do protesto judicial. Data da citação. Aplicação do art. 202, inciso II, parágrafo único do Código Civil. Sentença cassada. Recurso provido. 1. Tratando-se de questão incontroversa nos autos, o fato de ter a apelante trazido documentos aos autos no momento da interposição do recurso de apelação não configura desrespeito aos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. 2. Ajuizada medida cautelar de protesto judicial para interrupção da prescrição, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último ato praticado nos autos do protesto judicial, nos termos do que determina o art. 202, inciso II, parágrafo único do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000439-39.2009.8.16.0110 (769.158-9), da Vara Única da Comarca de Mangueirinha, em que é apelante COMÉRCIO DE BEBIDAS MANGUEIRINHA LTDA. e apelados SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS e CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A, sendo interessado PARANÁ REFRIGERANTES S/A. I RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (autos nº 02/2009) ajuizada por Comércio de Bebidas Mangueirinha Ltda. em face de Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas e Cervejarias Kaiser Brasil S/A, pleiteando o recebimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em virtude de rescisão de contrato verbal de exclusividade de distribuição de bebidas. A MMª. Sentenciante entendeu que a demanda restou fulminada pela prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito com base no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil
Ainda, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada. Diante da sentença, Comércio de Bebidas Mangueirinha Ltda. interpôs recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença, alegando: a) não se operou a prescrição, tendo em vista que, com a interposição da Medida Cautelar para Interrupção da prescrição, a contagem do prazo prescricional tem seu reinício a partir do último ato praticado no processo, nos termos do que determina o art. 202, parágrafo único do Código Civil; b) ainda que se admita como válida a fundamentação da r. sentença, o reinício do prazo prescricional deveria obedecer a data da publicação que deferiu a citação dos requeridos, o que ocorreu em 25/01/2006, o que igualmente não ensejaria a prescrição; c) que eventual atraso na citação das apeladas não se deu por culpa da apelante, uma vez que informou os endereços constantes em seus cadastros; d) que deve ser desconstituída a sentença que erroneamente reconheceu a prescrição, com o retorno dos autos à 1ª Instância para que o feito seja regularmente processado. Recebido o recurso e apresentadas contrarrazões (fls. 925/934 e 935/944), vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
II VOTO Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição nos autos de ação de indenização (nº 02/2009), extinguindo o feito com base no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Primeiramente, há que se analisar a alegação feita pela apelada Cervejarias Kaiser Brasil S/A em suas contrarrazões de apelação, no sentido de ter havido desrespeito aos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil. Afirma que a apelante deveria ter trazido aos autos a comprovação do último ato praticado nos autos da Medida Cautelar de protesto interruptivo da prescrição na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que não teria ocorrido. Argumenta que somente trouxe aos autos a cópia da Medida Cautelar no momento da interposição do recurso de apelação, não podendo ser considerada no julgamento da apelação. Sem razão a apelada. Isto porque, o fato de ter a Medida Cautelar sido juntada aos autos somente no momento da interposição do recurso de apelação não impediu a verificação da data da citação da apelada. A data de sua citação, que marca o último ato praticado nos autos da Medida Cautelar, já estava determinada nos autos, tratando-se de fato incontroverso. Tal data, (12/02/2009), foi inclusive mencionada de forma expressa pela própria apelada em sua contestação (fls. 692), não havendo que se falar em controvérsia ou dúvida a respeito de referido tema.
Não há, portanto, qualquer desrespeito aos arts. 396 e 397 do CPC. No mérito, o recurso de apelação deve ser provido, com a cassação da sentença ora atacada. Isto porque, aplica-se ao caso em tela o art. 202, inciso II, parágrafo único do Código Civil, que assim determina: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) II por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Da análise dos autos, verifica-se que a apelante ajuizou Medida Cautelar de Protesto para interrupção da prescrição, em 04 de janeiro de 2006, tendo a mesma sido deferida nesta mesma data. As citações dos requeridos, na Medida Cautelar, ocorreram em 24/01/2006 (Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas e Paraná Refrigerantes S/A) e somente em 25/02/2009 (Cervejaria Kaiser Brasil S/A). Desta forma, em se tratando a citação, do último ato praticado nos autos, o prazo prescricional recomeçaria a correr da data da última citação realizada. Ao contrário do que consta da r. sentença, a contagem do prazo prescricional deve recomeçar a partir do último ato do processo que a interrompeu, e não da decisão que deferiu a citação.
A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que é aplicável a regra do art. 202, II, p. único do Código Civil ao Protesto Judicial para interrupção da prescrição. Neste sentido: "RECURSO (1) CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. VERIFICADA. 2. PRESCRIÇÃO NÃO-CONSUMADA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PRAZO QUE REINICIA CONTAGEM COM O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA. 5. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DE MORA E TJLP. POSSIBILIDADE. 6. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) 2. Nos termos do art. 202, parágrafo único do CC/2002, o prazo prescricional interrompido em razão de protesto judicial reinicia a sua contagem na data do último ato processual. (...)" (Apelação Cível nº 650.850-7 15ª C. Cível Relator Des. Hayton Lee Swain Filho 24/03/2010)
E ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. (...) CREDOR QUE AJUIZA PROTESTO INTERRUPTIVO JUDICIAL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, MAS CUJO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR É EXARADO DIAS DEPOIS, QUANDO, TEORICAMENTE, JÁ PRESCRITO O TÍTULO. RETROAÇÃO DO PROTESTO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDAÇÃO INTEGRATIVA DOS ARTIGOS 219, §1°, 263 E 617 DO CPC. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DO PROTESTO JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO TERMO FINAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E RE-ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO: AUSÊNCIA DE PREPARO E DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE CONFIRA AO RECORRENTE INTERESSE PARA INTERPOR O RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO."
(Apelação Cível nº 509.365-2 13ª C. Cível Relatora Des. Rosana Andriguetto de Carvalho 16/02/2009)
"APELAÇÃO CÍVEL -- EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA VIA EXECUÇÃO - TRÊS ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 C/C ARTIGO 70 O DECRETO-LEI Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) - PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA - PROTESTO JUDICIAL - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - ARTIGO 172, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL/1916 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ARTIGO 219, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REINÍCIO DA CONTAGEM - ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DO PROTESTO JUDICIAL, QUE, NO CASO, RECAI SOBRE A DATA DA INTIMAÇÃO DOS APELADOS ACERCA DA INTERRUPÇÃO - ARTIGO 173, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL/1916 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO AFASTADA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO INDUZ A CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO." (Apelação Cível nº 428.683-5 16ª C. Cível Relatora Des. Maria Mercis Gomes Aniceto 21/11/2008) Neste mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "Civil. Causa. interruptiva de prescrição. Demanda judicial proposta pelo devedor para discussão do débito e da cártula de crédito. Reinício da contagem com o trânsito em julgado. Da ação anulatória de débito ou cautelar de sustação de protesto. - A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 172, V do CC. - Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. -Recurso especial não conhecido." (REsp216382/PR - TERCEIRA TURMA Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - 03/08/2004) O fato de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não retira do protesto judicial para interrupção da prescrição, a aplicabilidade do art. 202, p. único do Código Civil, ao contrário do que alega o primeiro apelado em suas contrarrazões. Como se pode observar, portanto, não há que se falar em prescrição, uma vez que o último ato praticado nos autos do Protesto Judicial para interrupção da prescrição ocorreu em fevereiro de 2009, ocasião em que foi juntado aos autos o AR de citação da Cervejaria Kaiser Brasil S/A. Ressalte-se também, que como bem alegou o recorrente, o atraso na citação da mencionada empresa não se deu por desídia sua, mas em virtude da dificuldade em encontrar o endereço correto para envio da correspondência. De qualquer forma, ainda que se contasse o prazo prescricional a partir da citação da segunda requerida, Paraná Refrigerantes S/A, ocorrida em 24/01/2006, não estaria eivado pela prescrição o presente feito, tendo em vista que foi distribuído em 06/01/2009, ou seja, antes de expirado o prazo prescricional de 03 (três) anos. Feitas estas considerações, cabe a anulação da sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição, com retorno dos autos à 1ª Instância para regular processamento.
É o voto para dar provimento ao recurso de apelação, com cassação da r. sentença, nos termos da presente fundamentação.
III DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto. Presidiu a Sessão o Senhor Desembargador Nilson Mizuta, tendo participado do julgamento os Senhores Desembargadores Arquelau Araujo Ribas e Domingos José Perfetto (Revisor). Curitiba, 11 de agosto de 2011. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
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