SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
788453-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 23 17:06:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 705 Tue Aug 30 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo. EMENTA: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEGALIDADE DO SISTEMA DE RODÍZIO ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. GARANTIA DE OPÇÃO AOS USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. a) O regime de rodízio entre as permissionárias habilitadas a prestar serviços funerários no Município de Curitiba foi estipulado com base na supremacia do interesse público sobre o particular, uma vez que tem por escopo evitar a prática do agenciamento de clientes (conforme artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.597/02), motivo pelo qual não há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. b) Não se aplica ao caso o princípio da livre iniciativa econômica, porquanto o serviço funerário é público e, como tal, se submete a regime jurídico diferenciado, em especial aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e ao da continuidade e regularidade na sua prestação. c) O sistema de rodízio estabelecido no Município de Curitiba não ofende o direito de escolha direta dos usuários do serviço público (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 8.987/85, e artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor), nem tampouco a proteção do consumidor estabelecida na Constituição Federal (artigo 170, inciso V), visto que, consoante dispõe o § 2º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.597/05, "Caso a família não concorde com as condições propostas pela concessionária, por sua opção, poderá retornar ao Serviço Funerário Municipal para a escolha aleatória de outra". 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.