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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0009814-32.2017.8.16.0030 Recurso Inominado n° 0009814-32.2017.8.16.0030 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): SILVANA DE OLIVEIRA SALES Recorrido(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÕES TEMPORÁRIAS E CONSTANTES DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RECLAMADA COPEL ALEGA QUE AS INTERRUPÇÕES OCORRERAM POR FURTO NA REDE, PROMOVIDO PELA “INVASÃO BUBAS” – NÃO RESTAM CONFIGURADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 6.1 E 8.4 DA TRR/PR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, §6º DA CF – ART. 14 E ART. 22 DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZATÓRIOQUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – ADEQUADO PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, “A”, DA TRR/PR – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. I. Relatório. Trata-se de ação de indenização, proposta por Silvana de Oliveira Sales, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em razão de oscilação excessiva de energia. Narra a reclamante, em síntese, que a partir do ano de 2016 vem ocorrendo em sua residência a oscilação e queda de energia de maneira habitual, fato este que se agravou nas primeiras semanas do ano de 2017. Aponta, inclusive, que a queda de energia elétrica ocorre constantemente em épocas de calor e no período noturno, vindo a ser restabelecimento somente nas manhãs seguintes. Relata que juntamente com seus vizinhos procurou a reclamada a fim de sanar o problema, porém, as tentativas de solução restaram infrutíferas. Em razão disso, pugna que a reclamada seja condenada na obrigação de fazer, consistente na realização de atos, investimentos ou serviços úteis e necessários para fazer cessar a interrupção habitual no fornecimento de energia elétrica, bem como pleiteia a compensação pelos danos morais suportados (seq. 1.1). Em sede de contestação (seq. 40.1) a reclamada Copel alega que as interrupções de energia elétrica ocorrem exclusivamente por conta dos curtos circuitos nas ligações clandestinas feitas pelos moradores da “invasão Bubas”, que conta com mais de 1.000 (mil) famílias residentes em área de invasão que não possuem o fornecimento regular de energia. Sustenta que se trata de um problema social e que é a maior interessada na regularização no fornecimento, atualmente fornece energia para essas famílias de forma gratuita. Acrescenta que realizou todos os esforços com o intuito de resolver a questão do fornecimento de energia elétrica, inclusive, instalou um novo transformador de maior potência na região com o intuito de minimizar os danos experimentados pelos consumidores. Alega ainda que embora demonstrado o fato danoso, há incidência de uma das circunstancias de exclusão de responsabilidade, qual seja, fato de terceiro, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada (seq. 16.1). Sobreveio decisão (seq. 28.1), homologada por sentença (seq. 30.1) de improcedência dos pedidos iniciais. Descontente, a reclamante interpôs recurso inominado (seq. 35.1), reprisando os argumentos suscitados na exordial, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos de regularização do fornecimento de energia elétrica e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente contrarrazoado no evento 40.1. Vieram-me conclusos. É o relatório. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença carece de reparos. Senão vejamos. Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante colacionou aos autos provas constitutivas de seu direito ao anexar faturas em seu nome (seq. 1.3), bem como protocolo de reclamações, com um total de trinta e uma assinaturas (seq. 1.4). Por outro lado, a alegação da reclamada de que as interrupções ocorrem exclusivamente por furto na rede, promovida pela “invasão Bubas”, não está abarcada pelas excludentes de responsabilidade, ao passo que o caso fortuito ou força maior não são contemplados .pelo art. 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor como excludentes Nesse sentido, embora os esforços empreendidos pela a reclamada, deveria esta ter tomado providências a fim de cessar por completo a interrupção de energia elétrica, vez que não se mostra razoável que, , que a parte reclamante, consumidora regular, sofra prejuízos emin casu decorrência da captação clandestina de energia elétrica realizada pelos moradores da “invasão .Bubas”, não configurando qualquer hipótese de excludente de responsabilidade Isto porque em razão da condição de concessionária de serviços públicos, a COPEL, ora reclamada, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pela parte autora o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, passa esta a ter o dever de indenizar. Na vertência em exame, incontroversa a ocorrência das constantes interrupções dos serviços de energia elétrica, o que caracteriza a falha na prestação dos serviços da reclamada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Não se mostra razoável a reclamada se isentar de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor, posto que a interrupção indevida foi suficiente para causar danos ao consumidor, de modo que devem ser reparados. Nesse sentido, a obrigatoriedade da reclamada em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Como mencionado acima, a responsabilidade da reclamada, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano auferido pelo usuário, o que restou claramente comprovado nos autos. Assim, a TRR/PR já consolidou entendimento: Enunciado N.º 8.4 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. Assim, diante dos fatos narrados, evidente a ocorrência de prejuízos em razão da falta de energia elétrica, pelo que perfeitamente regular a indenização pelos danos morais. Nesse sentido, sendo o consumidor privado da utilização do serviço essencial de energia elétrica e verificada sua patente vulnerabilidade, principalmente frente à concessionária de serviço público, resta evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que é inconcebível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços de energia elétrica. Patente que a parte reclamada violou o , da Constituição Federal, ,art. 5º, X arts. 186 e 927 do Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade do autor. O dano moral nada mais é do que: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998). É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor. Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel. Min. César Asfor Rocha da 4ª Turma no REsp 196.024-MG: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”. Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.” ( in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204) Além disso, o dever de indenizar é previsto de acordo com o Enunciado 6.1 desta Turma Recursal: Enunciado N.º 6.1– Interrupção de corrente elétrica: A interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da reclamada, em face da parte reclamante, impõe-se a condenação. A esse respeito, já decidiu esta Turma Recursal, em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COPEL. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FREQUENTES QUEDAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$5.000,00). SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020389-02.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 09.03.2018) No que tange ao indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fatoquantum da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Seguindo essa premissa, tem-se que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para solução da controvérsia no entendimento deste relator, bem como coaduna com os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos. Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, das Turmas Recursais Reunidas, por se tratar de relação contratual, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC/IGP-DI, e os juros moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês. Dito isso, o recurso da parte reclamante, para o fim de merece provimento condenar a reclamada ao pagamento deR$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com aplicação do Enunciado nº 12.13, “A”, da TRR/PR. Logrando êxito a reclamante/recorrente, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILVANA DE OLIVEIRA SALES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 07 de fevereiro de 2019 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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