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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 787.633-5, DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ADRIANA ELENA PASCHOAL AGRAVADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. RELATORA CONV.: JUÍZA SUBST. 2º GRAU DENISE ANTUNES (SUBSTITUINDO O DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DPVAT. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO LOCAL ONDE A SEGURADORA POSSUI APENAS SUCURSAL. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA, QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS LIMITES IMPOSTOS PELAS PARTES, REMETENDO OS AUTOS PARA JUÍZO DIVERSO DAQUELES INDICADOS. REFORMA DA DECISÃO. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA ADOTADO PARA ENCAMINHAR OS AUTOS AO FORO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 787.633-5, da 5a Vara Cível Comarca de Londrina, em que é agravante: Adriana Elena Paschoal e agravado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de exceção de incompetência (autos nº 24.657/2010), que julgou procedente a exceção e determinou a remessa do feito principal para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo. Sustenta a agravante que a demanda pode ser proposta em quaisquer dos domicílios da ré, sendo inclusive competente para o processamento do feito o foro de Londrina/PR, onde esta possui filial, nos termos do artigo 94, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, argumentou que há vício na decisão que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, porquanto o foro da causa restou estabelecido em local diverso daqueles indicados pelas partes, sendo, por conseguinte, extra petita.
Admitido o processamento do recurso de agravo de instrumento com a atribuição do efeito suspensivo (fls. 43/44). A decisão agravada foi mantida (fl. 52). A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 60/63. É O RELATÓRIO. PASSA-SE AO VOTO. A agravante pugna pela reforma da decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo (fls. 13/17) e, alternativamente, pelo reconhecimento de nulidade da aludida decisão, por ter ultrapassado os limites dos pedidos das partes. Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que ao caso em apreço aplica-se a regra disposta no artigo 100, parágrafo único, do CPC, haja vista que, apesar de se tratar de uma ação de cobrança de seguro obrigatório, esta decorre de um acidente de veículo. Não obstante, em verdade, há três foros concorrentes à escolha do autor da ação principal, quais sejam: a) o do lugar do fato; b) o do domicílio do autor; e c) o do domicílio do réu.
Veja-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. omissis. (...) 2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece: "Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Essa regra foi estabelecida especialmente em prol do autor, nada obstando que possa optar pelo foro geral - do domicílio do réu -, nos termos do artigo 94 do CPC. (omissis). Recurso especial conhecido e não-provido." (STJ - REsp 949382 / MG - Ministro JOSÉ DELGADO DJ 19.11.2007). Entretanto, no caso em análise, o foro escolhido pela parte agravante não se enquadra em nenhuma das situações supracitadas.
Com efeito, o acidente ocorreu na cidade de Arapongas/PR, local onde a agravante reside (fl. 19), sendo que a seguradora possui sua matriz em São Paulo, conforme se denota do endereço indicado à fl. 20. No entanto, a ação foi interposta na Comarca de Londrina, onde a agravada possui tão-somente uma filial. Inconformada, a seguradora ré propôs exceção de incompetência, pugnando pela remessa dos autos à Comarca de Arapongas. Apesar disso, o juízo singular entendeu por bem remeter os autos para uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo, justificando que "(...) mesmo na hipótese de não aplicação das regras de competência específica, o lugar competente para a propositura da ação de cobrança apensa a esses autos seria o do domicílio do réu e, portanto, o local onde se localiza sua sede, que é a cidade de São Paulo." (fl. 16). Nessa esteira, em primeiro lugar, não há que se falar em reforma da decisão para manter a demanda no foro de Londrina, eis que a exceção prevista no artigo 100, inciso IV, alínea "b", do CPC, a qual determina como competente o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal nas demandas em que for ré pessoa jurídica, somente tem aplicação nos casos em que reste comprovado que a obrigação foi ali contraída, ou nela o ato praticado, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 363 do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato". Acerca do tema, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO UNICAMENTE DOS ADVOGADOS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA - FORO DOMICÍLIO DA SEDE - SUCURSAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Na ação de cobrança de seguro obrigatório a competência é relativa e especial, sendo a escolha do foro opção do autor da demanda, que pode propô-la no lugar de seu domicílio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo preceitua o art. 100, § único, do CPC, ou ainda pode o autor renunciar às opções conferidas pela norma precitada, facultando-lhe ajuizar a demanda no foro do domicílio da ré ou de sua agência, se a obrigação nesta foi contratada (art. 100, IV, 'b', do CPC). Entretanto, não se admite a interposição da ação principal em comarca distinta destes foros, sobretudo quando o único critério é o domicílio de seus advogados, eis que tal escolha subverte as regras de competência estabelecidas na legislação vigente. 2) A aplicação do art. 100, inc. IV, 'b", do Código de Processo Civil e da súmula 363 do STF que determina competente o foro do local onde se encontra agência ou sucursal nas demandas em que for ré pessoa jurídica somente se aplica nos casos em que reste comprovado que a obrigação foi ali contraída ou nela o ato praticado". (TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 463.875-5, Rel. Des. Macedo Pacheco, julg. 13.03.2008). De outra banda, quanto ao argumento de que a decisão proferida deve ser reconhecida nula, pois teria ultrapassado os limites dos pedidos das partes, indicando local diverso daqueles indicados (remetendo os autos para a Comarca de São Paulo), tem-se que efetivamente assiste razão ao agravante. De fato, o magistrado a quo determinou, com fundamento nos artigos 94 e 75, ambos do CPC, que os autos de ação de indenização de seguro DPVAT nº 1341/2009 fossem remetidos e julgados por uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, local onde se encontra a sede da seguradora ré.
Entretanto, saliente-se que inexiste a possibilidade de o juiz acolher a exceção e remeter os autos para juízo diverso daquele indicado pelo excipiente ou mesmo aquele apontado pelo excepto em sua manifestação. Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.004-RS, nos seguintes termos:
"A exceção de incompetência decide-se nos limites do pedido das partes, sendo defesa a determinação de foro neutro, por elas não pretendido" (STj, 3ª Turma, REsp nº 2.004-RS, Rel. Min. Gueiros Leite, julg. 17.04.1990). Logo, por ser a exceção de incompetência um meio de defesa facultativo do réu, não pode o juiz decidir fora dos limites daquilo que foi pedido, caracterizando-se a r. sentença que a julgou procedente como extra petita e, portanto, reformada desde já, prevalecendo assim o posicionamento supra esposado pela 3ª Turma do STJ. E reformada em face do princípio do iura novit curia que se traduz no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá- la por sua própria autoridade. Ou seja, não se olvide que a atividade de subsunção feita pelo juiz decorre do aforismo iura novit curia, haja vista que o magistrado terá de adaptar a norma jurídica abstrata à situação de fato.
Por todo o exposto, é de se dar provimento PARCIAL ao presente recurso, a fim de se reformar a decisão agravada, de modo a determinar a remessa dos autos ao local do acidente e domicílio do agravante, ou seja, à Comarca de Arapongas/PR. ACORDAM OS DESEMBARGADORES E JUÍZES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, E RECONHECER QUE O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA EM APREÇO É O DE ARAPONGAS-PR.
O JULGAMENTO FOI PRESIDIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA, SEM VOTO, E DELE PARTICIPARAM O SENHORES DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO E O JUIZ ALBINO JACOMEL GUÉRIOS. Curitiba, 24 de agosto de 2011 DENISE ANTUNES - RELATORA CONVOCADA
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