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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CONEXÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONEXÃO. RESPOSTA DO RÉU APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. CONTESTAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA PROBATÓRIA ANÁLOGA. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS.
Recurso desprovido.
1.Revelia. Efeitos. O efeito da revelia não induz procedência e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
2. Conexão. Competência. O art.105 do CPC não contém regra de competência, mas somente de direção processual. Não é um critério de competência, mas um critério de deslocação de competência, valendo... como regra valiosa na direção do processo, submetida ao prudente arbítrio e discrição do juiz. De acordo com as conveniências, pode o magistrado determinar que a instrução do processo cautelar e a do principal sejam reunidas, com uma sentença única a final. A decisão que determina a reunião de processos conexão traduz faculdade do juiz, ditada pela conveniência. Não opera preclusão. Por isto, sua reforma não agride a vedação contida no art. 471 do Código de Processo Civil.
3. Tendo-se em consideração que no processo preparatório o réu demonstrou sua intenção de negar os mesmos fatos que na ação principal constituem a causa petendi, parece licito desconsiderar (só para esse efeito) a duplicidade dos processos, e, vendo-se-os como integrantes de um só contexto de litigiosidade, aceitar que a contestação lá ofertada criou controvérsia em torno dos fatos alegados e, com isso, afastou a incidência do efeito da revelia.
(TAPR - Segunda Câmara Cível (extinto TA) - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JURANDYR SOUZA JUNIOR - Un�nime - J. 14.12.2000)
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Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CONEXÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONEXÃO. RESPOSTA DO RÉU APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. CONTESTAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA PROBATÓRIA ANÁLOGA. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS. Recurso desprovido. 1.Revelia. Efeitos. O efeito da revelia não induz procedência e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. 2. Conexão. Competência. O art.105 do CPC não contém regra de competência, mas somente de direção processual. Não é um critério de competência, mas um critério de deslocação de competência, valendo... como regra valiosa na direção do processo, submetida ao prudente arbítrio e discrição do juiz. De acordo com as conveniências, pode o magistrado determinar que a instrução do processo cautelar e a do principal sejam reunidas, com uma sentença única a final. A decisão que determina a reunião de processos conexão traduz faculdade do juiz, ditada pela conveniência. Não opera preclusão. Por isto, sua reforma não agride a vedação contida no art. 471 do Código de Processo Civil. 3. Tendo-se em consideração que no processo preparatório o réu demonstrou sua intenção de negar os mesmos fatos que na ação principal constituem a causa petendi, parece licito desconsiderar (só para esse efeito) a duplicidade dos processos, e, vendo-se-os como integrantes de um só contexto de litigiosidade, aceitar que a contestação lá ofertada criou controvérsia em torno dos fatos alegados e, com isso, afastou a incidência do efeito da revelia.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n.º 161.348-9, de Curitiba - 3ª Vara Cível, e, relatado e discutido o recurso distribuído à 2a. Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, em que é agravante Mercês Engenharia e Empreendimento Ltda e agravado Persianas Paraná Ltda, qualificados nos autos. EXPOSIÇÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão singular proferida em ação declaratória de Inexistência de Débito c.c. Anulatória de Título de Crédito, a qual afastou os efeitos da revelia no processo principal ante a apresentação de tempestiva resposta nos autos da ação cautelar, àquele conexo, determinando a instrução probatória. É o conciso relatório. MOTIVAÇÃO 1. Conheço do recurso porque presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade, sendo adequado, tempestivo, estando regularmente processado e preparado. 2. Pretende o agravante seja reconhecida a revelia do réu, declarando seus efeitos, ante a interposição intempestiva da contestação nos autos principais. Como bem delineado nas contra-razões, a decretação da revelia acarreta, como principal efeito, o reconhecimento da matéria de fato, como verdadeiro e incontroverso, sem no entanto, impedir a parte de produzir ou requerer a produção de provas pertinentes a causa, eis que recebe o processo no estado em que se encontra - art.322 do Código de Processo Civil, (RT 537/128). 3. Nesse sentido a jurisprudência: "O efeito da revelia não induz procedência e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados". 1 " A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz".2 4. De outro prisma, sabido que a cautelar é conexa com a declaratória, e ao juiz, como diretor do processo, que é dado o poder ordenar de ofício a reunião e o julgamento simultâneo de ambos os feitos - art.105 do CPC. 4.1. Veja-se o que diz a jurisprudência: " O art.105 do CPC não contém regra de competência, mas somente de direção processual". " Não é um critério de competência, mas um critério de deslocação de competência, valendo... como regra valiosa na direção do processo, submetida ao prudente arbítrio e discrição do juiz".3 " De acordo com as conveniências, pode o magistrado determinar que a instrução do processo cautelar e a do principal sejam reunidas, com uma sentença única a final".4 " A decisão que determina a reunião de processos conexão traduz faculdade do juiz, ditada pela conveniência. Não opera preclusão. Por isto, sua reforma não agride a vedação contida no art. 471 do CPC".5 5. Corroborando tais assertivas é de se destacar que a prova é destinada a demonstrar a veracidade dos fatos - art. 332 do CPC. , e dirigida ao juiz, que pode determinar de ofício a produção das provas que entender necessárias, independentemente da decretação da revelia. 5.1. Veja-se o entendimento da jurisprudencia: " Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".6 6. Embora o mérito da cautelar não seja necessariamente o mesmo da ação principal, é certo que o julgamento de um dos processos influenciará decisivamente no julgamento do outro quando, dado a evidente conexão, esteja o autor a perseguir, como no caso concreto, a declaração de nulidade ou de inexigibilidade de título cambial derivado de relação comercial. Pode, e deve, o magistrado perquerir a origem do título de crédito, desenvolvendo fase instrutória se necessário, para emitir juízo de certeza acerca do alegado vício. 6.1. Neste sentido, oportuno destacar as decisões compiladas pelo recorrido: "Medida cautelar - Sustação de protesto - Oferecimento de Contestação - Ação Principal proposta oportunamente mas não contestada - aplicação da pena de revelia - Inadmissibilidade - Desconsideração da duplicidade de processo, vendo-se-os como integrantes de um só contexto de litigiosidade - Admissão da contestação ofertada na medida cautelar - Afastamento dos efeitos da revelia. Tendo-se em consideração que no processo preparatório o réu demonstrou sua intenção de negar os mesmos fatos que na ação principal constituem a causa petendi, parece licito desconsiderar (só para esse efeito) a duplicidade dos processos, e, vendo-se-os como integrantes de um só contexto de litigiosidade, aceitar que a contestação lá ofertada criou controvérsia em torno dos fatos alegados e, com isso, afastou a incidência do efeito da revelia.7 Contestação - Conexão - Autos Apensados - Atos praticados em uma das ações - Desnecessidade de repetição - Matéria de idêntica natureza - Revelia Inexistente - Preliminar afastada. Tendo o réu contestado amplamente a ação conexa, objeto de autos apensados, desnecessário é que repita o ato, pelos mesmos fundamentos de defesa, em pedido de idêntica natureza.8 Revelia - Processo Principal - Exame de provas Produzidas na Contestação de cautelar - Admissibilidade. Ações que, apesar de correrem em autos próprios, chegam simultaneamente a final. Revelia inocorrente. Sentença confirmada. 9 7. Conclui-se, em manter integralmente a decisão objurgada, dado que persegue instaurar a fase probatória em procura da verdade. É o voto que proponho. DISPOSITIVO ACORDAM os Juízes integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Fernando Vidal de Oliveira (Presidente sem voto), Eugênio Achille Grandinetti e Rosana Fachin. Curitiba, 14 de dezembro de 2000. JURANDYR SOUZA JR RELATOR 1 ( RSTJ 53/335) 2 RESP 47.107, 4ª Turma, STJ, rel. Min. César Rocha, p.08.09.97 3 RT 677/131 4 JTA 96/123 5 RESP 15.540-0- SP, 1ª T, STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 28.06.93 6 Ag. 51.774 - MG, 5ª TFR, rel. Min. Geraldo Sobral 7 RT 579/118 8 RT 601/108 9 RJTJSP 129/250
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