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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 602636-0, DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA APELANTE: ROGÉRIO MENDONÇA DA SILVA APELADO: TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA RELATOR DESIGNADO: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR REVISOR: DES. GUIMARÃES DA COSTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DO CONDUTOR NÃO VERIFICADA. CRIANÇA QUE CORRE PARA ATRAVESSAR A RUA. ACIDENTE INEVITÁVEL E OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVAS TESTEMUNHAIS ROBUSTAS SOBRE OS FATOS QUE APROXIMAM A VERDADE PROCESSUAL DA VERDADE REAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FEITA CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 602636-0, da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, Estado do Paraná, em que figura como Apelante Rogério Mendonça da Silva e Apelado Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda. I RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (fls. 143/146) que julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima no acidente automobilístico que a vitimou, e condenou o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante pediu a reforma (fls. 148/153) da sentença para reconhecer a culpa do condutor do ônibus de propriedade do apelado no acidente que vitimou sua filha, Luana Kawane Ferreira da Silva, por consequência, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e reparação por danos materiais. Recebido o recurso (fl. 154), foram apresentadas contrarrazões (fls. 156/163), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O atropelamento, segundo o apelante, teria ocorrido por desatenção do motorista, empregado da apelada. Alega que se a testemunha Ovídio de França Adornio, passageiro do coletivo que atropelou a filha do apelante, viu a menina saindo de trás do caminhão que estava parado em "fila dupla", não haveria razão para que o motorista do coletivo não a visse se fosse diligente. Aduz que a menina Luana, vítima do atropelamento, já havia atravessado grande parte da via quando foi atropelada e que, por isso, restaria comprovada a desatenção do motorista e, consequentemente a culpa da apelada. Em direção oposta segue o conjunto probatório produzido nos autos.
afirmando que o motorista do ônibus coletivo estava em velocidade compatível, fazendo manobra no sentido de ultrapassar veículo parado em fila dupla, no momento em que a vítima atravessou sua frente e foi atropelada. Todas foram unânimes em declarar que o acidente não poderia ser evitado pelo motorista, diante do surgimento repentino da vítima, que não estaria vendo o veículo ao atravessar a rua. O fato de uma pessoa do coletivo conseguir ver a menina ou prever a situação que ocorreria não induz à culpa do motorista, uma vez que os ângulos de visão não são os mesmos. Exige-se dos motoristas cautela, respeito às normas de trânsito e cuidados extremos, mas não se pode considerar culpado o motorista que, adotando todos essas recomendações, é surpreendido por pedestre que sequer viu se era possível a travessia. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta 8ª Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA PLEITO DE INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos não se verifica a existência de conduta culposa do motorista do veículo, pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil decorrente de evento danoso. 2. É certo que age com imprudência o pedestre que atravessa via de tráfego rápido de veículos automotores, e, assim,
assume o risco de provocar acidente. 3. Apelação Cível conhecida e não provida." (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0771396-0 - Cianorte - Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 19.05.2011, publicado em 03/06/2011). Logicamente não se pode exigir que uma criança de 7 (sete) anos tenha discernimento suficiente para calcular a viabilidade de uma travessia tão complexa como a que se apresenta, pois próxima a um cruzamento, com vias de mão dupla e intenso movimento. Qualquer outro motorista que estivesse conduzindo o ônibus, nas circunstâncias, teria a mesma dificuldade para evitar o sinistro. Note-se que desde os depoimentos prestados perante a autoridade policial, as testemunhas foram claras ao afirmar as condições em que ocorreu o atropelamento. A testemunha José Francisco Marçal afirma, à fl. 14 que: "O ônibus estava descendo a Av. Gines Parra, ao passar por um caminhão que estava estacionado, saiu uma criança e atravessou a rua na frente do ônibus. Se o motorista não tivesse atento teria até matado a criança na hora. Ajudei a socorrer, e no meu entender ele não teve a mínima culpa." Ouvidas em juízo as testemunhas confirmaram que não houve desatenção do motorista, que nada poderia fazer para evitar o choque. A testemunha Ovídio de França Adornio, citada pelo apelante, afirmou à fl. 122 que viu apenas "o vulto da menina sair na frente do caminhão, sendo atropelada pelo ônibus.". José Francisco Marçal afirmou à fl. 123: "O ônibus estava a uma velocidade normal para
de um caminhão que estava junto à calçada...". A testemunha Arnaldo Moreira declarou ter presenciado o acidente e o descreveu minuciosamente afirmando à fl. 130 que a menina teria "invadido abruptamente a rua, sendo colhida pelo ônibus." Afirmou ainda "que o motorista do ônibus não tinha visão do local onde a menina saiu porque o caminhão cobria o seu campo de visão." Os depoimentos gravados em arquivo digital não foram elucidativos e também não acrescentaram qualquer elemento ao conjunto probatório, pois a autoridade policial que elaborou o croqui apenas fez remissões ao referido documento, já que pouco se lembrava do acidente. O apelante na oportunidade prestou seu depoimento pessoal. Nota-se que resta robustamente demonstrada a ausência de culpa do preposto da apelada uma vez que trafegava em velocidade compatível com a via, adotando as cautelas devidas, tinha visão periférica prejudicada por um caminhão e foi surpreendido por uma travessia abrupta da vítima, que infelizmente veio a falecer após atendimentos médicos. A dor dos pais pela perda de uma filha deve ser imensurável, porém há situações em que atribuir culpa a alguém não diminuirá a dor da trágica perda. Há fatos que ocorrem e que por mais que como pais tentemos, não encontramos explicação. Não se pode atribuir a culpa, no caso dos autos, ao condutor do veículo que, nas circunstâncias, nada poderia ter feito para evitar o acidente. Por todo o exposto, mostra-se correta e adequada a sentença proferida pelo Juiz Aurênio José Arantes de Moura, pelo que a mantenho em todos os seus termos. Voto, portanto, por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
III DECISÃO Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Guimarães da Costa (Revisor), com voto, dele participando o Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 25 de agosto de 2011. Roberto Portugal Bacellar Relator Designado
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