SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
787052-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Luiz Patitucci
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 29 15:15:00 BRST 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 769 Wed Dec 07 00:00:00 BRST 2011

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Agravante: ALCIDES CÂNDIDO SILVEIRA E OUTROS Agravada: SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ DECLARATÓRIA ­ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ­ DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ­ DESNECESSIDADE DE MISÉRIA ABSOLUTA ­ DOCUMENTOS JUNTADOS ­ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO ­ ARTº. 4º DA LEI Nº 1060/50 ­ AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE ­ ARTº. 557 § 1º-A DO CPC ­ RECURSO ­ PROVIMENTO. Assistência Judiciária Gratuita ­ O deferimento da gratuidade judiciária, não implica em exigir o estado de penúria ou miséria absoluta da requerente, basta o prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício. Alcides Cândido da Silveira e outros insurgem-se contra decisão do d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos nº 58253/2010 de Ação Declaratória de Direito Acionário, ajuizada em face de Sercomtel Telecomunicações S.A., na qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 45/48-TJ). Pretendem os agravantes com o presente a reforma da referida, fundando no dispositivo da Lei nº 1060/50 em seu artº. 4º, requerendo o provimento do recurso, dispensando-os do recolhimento das custas e demais emolumentos. É o
relatório.
O recurso é próprio e tempestivo, encontrando-se o presente agravo devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual (artº. 525 CPC), além de preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o seu processamento.
Trata a espécie de matéria relativa à discussão de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que não foi deferido pelo d. Juízo "a quo", sob o argumento de que sendo vários os autores, estes poderiam dividir o valor das custas, cujo valor não ficaria muito oneroso para cada um dos autores, sendo possível o pagamento.
Sustentam os agravantes da necessidade da reforma da decisão que indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade provisória da justiça aos autores, e que a simples alegação de não poderem custear as despesas processuais é suficiente para sua concessão.
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." E o § 1º do mesmo dispositivo acrescenta: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.".
Verifica-se que na petição inicial, bem como nos documentos que a acompanham que os agravantes declararam que não estão em condições de arcar com as custas processuais, inclusive juntaram comprovantes rendimento, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Como se vê, os agravantes requereram de forma expressa e indubitável a concessão do referido benefício na petição inicial.
Possuir bens não significa que o autor possua condições de efetuar o pagamento naquele momento.
Tenho de forma muito incisiva, restringido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, só o fazendo quando demonstrada a necessidade de sua concessão e a inocorrência de desvio do real propósito a que este foi instituído.
No caso, verifica-se que de fato os autores são adquirentes de imóveis financiados pelo sistema habitacional, onde os imóveis estão apresentando defeitos provavelmente de construção e necessitam do recebimento dos valores das indenizações.
O montante das custas processuais de fato podem ser dividido entre os autores, mas causarão dificuldade com o seu pagamento, ademais nos casos assemelhados a este, a prova técnico-pericial é praticamente indispensável, e neste caso os mesmos não terão condições de custeá-las.
A decisão monocrática merece reforma, vez que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal não derrogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50. O dispositivo constitucional garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", enquanto a Lei de Assistência Judiciária indica a forma de comprovação, ou seja, mediante simples afirmação.
Neste sentido vale aqui destacar o entendimento do Ministro Oreste Dalazen do Tribunal Superior do Trabalho:
"Entendo, com todo o respeito à corrente contrária, que não podemos aplicar para efeito de concessão desse direito, a premissa de que o autor da ação é proprietário ou empresário, por si só, não é beneficiário da justiga gratuita. Creio que não devamos vincular a concessão da justiça gratuita à situação de virtual pobreza ou não do demandante, porque o benefício não está vinculado à pobreza, mas sim à disponibilidade financeira (...)".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar esta questão decidiu:
"Assistência Judiciária. Benefício postulado na petição inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pela autora. Inexigibilidade de outras providências. Não revogação do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88. Precedentes.Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento dos honorários do advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal." (STJ - Resp nº 38.124-rel. Min. Sálvio de Figueiredo - J. em 20. 10.93 - D. de 29.11.93 - Boletim de Jurisprudência da LBJ nº 32/786 - Banco de Dados da Juruá).
JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. (...) (AgRg no REsp 925411/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009)
O extinto Tribunal de Alçada deste Estado já enfrentou a questão, através do V. Acórdão nº 4028, sendo relator o eminente Juiz Rosene Arão de Cristo Pereira:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA NA PETIÇÃO INICIAL - ACEITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º, DA CF/88 E DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50.1.A simples afirmação da parte interessada na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é o quanto basta para a concessão do benefício de assistência judiciária. 2. Não há dissensão entre o artigo 5º da CF/88 com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pois, ao contrário eles se completam.Agravo de instrumento provido."
O verdadeiro propósito da Lei nº 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da precariedade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário.
Em situação assemelhada a presente, o extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SOB FUNDAMENTO DO POSTULANTE AFERIR RENDIMENTOS SATISFATÓRIOS OU RAZOÁVEIS FRENTE A SUA CONDIÇÃO DE MILITAR APOSENTADO (FLS. 83) . DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1 - O deferimento da gratuidade judiciária, não implica em exigir o estado de penúria ou miséria absoluta da requerente, basta o prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício.
2. Agravo de Instrumento, conhecido e provido. (TAPR ­ AgInst 290818-3 ­ Curitiba ­ Rel. Juiz Guido Dobeli ­ 19ª Cam Civ ­ Julg. 12/05/2005 ­ DJ nº 6877).
Ademais, não há ressalvas na Lei 1060/50 quanto a constituição de advogado particular para interposição da causa, razão pela qual tal fato é de menor importância em relação ao texto da lei.
Desta forma, os agravantes atenderam aos requisitos do artº. 4º da Lei nº 1060/50, ao declararem que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, no corpo da petição inicial e através de documento subscrito pela parte que acompanham a inicial.
Diante do exposto e considerando a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça bem como neste Tribunal, na forma facultada pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, de Alcides Cândido da Silveira e outros, para o efeito de conceder-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao d. Juízo "a quo", encaminhando-se-lhe cópia desta decisão.
Intime-se.
Curitiba, 28 de novembro de 2.011.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator