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Acórdão
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 820070-4, DE LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTE : ALCIDES GOMES DO AMARAL AGRAVADO : MIRIAM JANAINA POCOTTI AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE CESSÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E SUBLOCATÁRIO POSSÍVEL DIREITO DE REGRESSO VIA AÇÃO AUTÔNOMA INTERVENÇÃO QUE PROCRASTINARIA O FEITO EM DETRIMENTO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros, tem como escopo privilegiar a economia e celeridade processual, ao passo que diante do caso concreto se revela clara a possibilidade de procrastinação, e não se tratando das hipóteses obrigatórias previstas em lei por meio do artigo 70 do Código de Processo Civil, é de ser afastada a sua viabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 820070-4, de Londrina - 1ª Vara Cível, em que é Agravante ALCIDES GOMES DO AMARAL e Agravado MIRIAM JANAINA POCOTTI interposto em face da decisão que determinou a citação da denunciada - após ser reconhecido pelo Tribunal de Justiça a legitimidade de parte dos requeridos - por entender ser o caso de denunciação da lide nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa decisão é que se recorre. Sustenta a nobre parte agravante que nos termos do recurso de apelação que cassou a r. sentença proferida pelo juízo singular, não haveria instrumento de cessão de locação, tampouco concordância do locador, razão pela qual a relação locatícia estabelecida pelas partes originais continuaria em vigor até a entrega das chaves. Alega que o procedimento judicial determinado pela decisão ora vergastada seria equivocado, porquanto postergaria ainda mais a ação em exame, já que não seria o caso de intervenção de terceiro estranho à lide. Afirma que a decisão desta Corte de Justiça que anulou a r. sentença de primeiro grau, tão só teria determinado a remessa dos autos à origem para que fosse proferido julgamento de mérito. Requereu, ao final, a concessão dos efeitos da antecipação da tutela recursal e, conseguintemente, o provimento via decisão cameral. Esta relatoria, ao seu turno, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determinou o processamento do recurso. Informações do juízo a quo nas fls. 151-TJ. Não foi apresentada contraminuta, nos termos da certidão de fls. 152-TJ.
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É o relatório. II. VOTO. QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE Versa o ponto nodal do presente recurso de agravo de instrumento acerca de hipótese ou não de denunciação da lide. Com efeito, examinando os autos denota-se que o agravante ajuizou ação de despejo c/c cobrança em face de Miriam Janaína Pocotti, Antonio Picotti e Zeiler Casotti Picotti, a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão de ilegitimidade passiva dos requeridos. Via de consequência foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido para cassar a decisão singular, restando assim ementado, nos termos das fls. 105/119-TJ (AC 639163-9. Rel. Mendonça de Anunciação: APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CESSÃO DA LOCAÇÃO - INEFICÁCIA EM FACE DO LOCADOR - ART. 13 DA LEI 8.245/91 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA SENTENÇA CASSADA RECURSO PROVIDO. A cessão da locação é ineficaz frente ao locador que a tenha recusado. Ao final, restou consignado na aludida decisão: "assim, a sentença deve ser cassada, e os autos restituídos ao juízo "a quo" para que seja proferido julgamento de mérito. Não obstante, com baixa à origem, o magistrado de primeiro grau entendeu ser o caso de denunciação da lide. Com efeito, o artigo 70 do Código de Processo Civil, dispõe acerca da denunciação da lide quando obrigatória, nos seguintes termos:
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Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Em termos doutrinários, Fredie Didier Jr ensina que " a denunciação da lide é uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe é dirigida. De fato, a denunciação da lide é uma demanda, exercício do direito de ação. Desta forma, ao promover a denunciação da lide, o denunciante agrega ao processo pedido novo, ampliando o seu objeto litigioso. O processo terá duas demandas: a principal e a incidental. Trata-se de demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada"1. Dos autos, observa-se a inexistência de anuência do locador acerca da cessão do contrato e, por conseguinte, autorização da sublocação efetivada, o que, nos termos do acórdão de fls. 115/119-TJ, imporia legitimidade passiva da agravada. Ocorre que impor nos presentes autos de ação de despejo c/c ação de cobrança a denunciação da lide não é a melhor medida a se impor. Isto porque, inexistindo consentimento do locador, inexistiria, consequentemente, relação jurídica entre o agravante e o sublocatário. A propósito, esta Corte de Justiça, assim inferiu :
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE O CONSENTIMENTO DO LOCADOR. NÃO HÁ RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE APELADO E SUBLOCATÁRIO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ COMO CONDENAR OS SUBLOCATÁRIOS UMA VEZ QUE ESTES NÃO INTEGRAM A LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 278747-5 - Umuarama - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 15.02.2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CESSÃO DO CONTRATO SEM A ANUÊNCIA DO LOCADOR - DESCABIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ESTRANHO DE LOCAÇÃO ORIGINAL - EVENTUAL DIREITO DO LOCATÁRIO COM TERCEIRO ALCANÇÁVEL SOMENTE EM AÇÃO AUTÔNOMA (...) (TJPR - 11ª C.Cível - AI 402531-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eraclés Messias - Unânime - J. 23.05.2007)
Neste lanço, autorizar a denunciação da lide no caso em apreço apenas tumultuaria o feito, ofendendo a celeridade e a economia processual, visto que resguardado superveniente direito de regresso. A respeito, o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que interessa: PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. FIADORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CPC, ART. 70, III. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. 1. Só deve haver denunciação à lide daquele que, em decorrência de contrato ou de lei, estar obrigado a indenizar, em ação regressiva, os prejuízos do que perder a
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demanda. Essa responsabilidade do denunciado de compor o prejuízo, frise-se, seja legal ou contratual, deve ser comprovada pelo denunciante de plano por provas necessárias à própria instrução da ação principal; se assim não for, evidencia-se a introdução de fundamento novo a afastar o instituto. 2. A denunciação da lide visa atender ao princípio da economia processual, não devendo ser admissível quando requeira a introdução de fundamento novo, a procrastinar ainda mais a solução da ação principal, e com prejuízos ao autor. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 351.808/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 519) Em suma: a denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros, tem como escopo privilegiar a economia e celeridade processual, ao passo que diante do caso concreto se revela clara a possibilidade de procrastinação, e não se tratando das hipóteses obrigatórias previstas em lei por meio do artigo 70 do Código de Processo Civil, é de ser afastada a sua viabilidade. Não é, portanto, o caso dos autos passível de denunciação da lide. Com razão o agravante. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento em apreço para afastar a denunciação da lide imposta pela decisão recorrida. É o relatório.
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III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento em apreço, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FERNANDO WOLFF BODZIAK e VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE. Curitiba, VII. XII. MMXI.
Des. Gamaliel Seme Scaff (GT)
-- 1 DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 9ª ed. Editora Juspodivm: Bahia. p. 341.
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