SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
825907-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jesus Sarrao
Desembargador
Relator(a) do Processo: Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Thu Dec 01 17:00:00 BRST 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 789 Wed Jan 25 00:00:00 BRST 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conceder o pedido de habeas corpus para trancar o processo da ação penal nº 1998.0004-3, da Comarca de Loanda, instaurada contra o paciente Morival Favoreto, sem prejuízo de que, surgindo provas, formal e substancialmente novas, que alterem o conjunto probatório existente por ocasião do arquivamento do inquérito policial, seja oferecida nova denúncia. EMENTA: `HABEAS CORPUS'. HOMICIDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV DO CP. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS FORMAL E SUBSTANCIALMENTE NOVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. - A pretensão de trancamento da ação penal exige que se verifique se houve alteração do panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inquérito policial (STJ, RHC 18561, DJ de 01/08/2006), a autorizar o oferecimento da denúncia criminal contra o ora paciente, ou seja, se foi produzida prova formal e substancialmente nova, amparada Habeas Corpus Crime nº 825907-6. em fatos anteriormente desconhecidos, que tenha idoneidade para alterar o juízo precedente proferido sobre a desnecessidade da persecução penal (cfme. Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, 4ª Ed., Saraiva, 1999, p. 89/90). - Para tal finalidade, é necessário verificar se as "novas provas" constituem base empírica apta para alterar o conjunto probatório existente por ocasião do pedido de arquivamento de modo a suportar, com justa causa, o oferecimento de denúncia, pois, como tem decidido o colendo Supremo Tribunal Federal, "As "novas provas" serão aquelas capazes de autorização do início da ação penal, com alteração do conjunto acolhido no arquivamento (RTJ 91/831; 32/35; 63/620;40/111; 47/53; 188/200; 185/970; 186/624)" (Roberto Rosas, Direito Sumular, 13ª edição, Editora Malheiros, 2006, pág. 267). - Desse modo, em que pese tenham alguns dos assentados reconhecido o paciente dentre as pessoas que invadiram o acampamento do MST no dia dos fatos (cfme. declarações contidas no inquérito antes do arquivamento), tendo o Dr. Promotor de Justiça apresentado argumentos que, a par destes reconhecimentos, conduziram à conclusão de que não se produziram elementos para esclarecer a Habeas Corpus Crime nº 825907-6. autoria delitiva e tendo requerido o arquivamento do respectivo Inquérito Policial, o que foi acolhido pela MMª Juíza de Direito, a posterior instauração de persecução penal contra o indiciado só poderia ocorrer se tivessem surgido "novas provas" capazes de modificar o panorama probatório anterior, o que não ocorreu, como se demonstrou pela análise dos novos elementos colhidos após o desarquivamento. - Não havendo, no caso, a produção de "novas provas" que modificassem a matéria de fato e autorizassem o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente, é de rigor que se reconheça estar sofrendo constrangimento ilegal. - O oferecimento de denúncia, com fundamento em base empírica existente em inquérito policial arquivado, a pedido do Ministério Público, constitui constrangimento ilegal e viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois, se assim não for, o investigado a qualquer momento, antes de consumado o prazo prescricional, poderá ser submetido a processo penal, independentemente de novas provas, o que é inadmissível, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula 524 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus Crime nº 825907-6. VISTO, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 825907-6, da Comarca de Loanda, Vara Criminal e Anexos, em que é impetrante DOUGLAS BONALDI MARANHÃO (advogado) e paciente MORIVAL FAVORETO.