SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
805854-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Jan 19 13:30:00 BRST 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 794 Wed Feb 01 00:00:00 BRST 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do delito de tráfico e, de ofício, substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos e absolver o recorrente da imputação relativa ao delito do art. 34, da Lei n.º 11.343/06. EMENTA: PENAL. DELITOS DOS ARTS. 33, CAPUT, E 34, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE E RELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL ACERCA DA GUARDA DO ENTORPECENTE PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO. MINORANTE DO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06, RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). DELITO DO ART. 34, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITO DE TRÁFICO ABSORVE O DE UTILIZAR INSTRUMENTO DESTINADO AO MANUSEIO DE ENTORPECENTES. REGIME. MANUTENÇÃO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DA EXPRESSÃO "VEDADA A CONVERSÃO DE SUAS PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITOS" CONSTANTE DO ART. 44, DA LEI Nº 11.343/06. PRECEDENTE DO HC 97256/STF EFEITOS ERGA OMNES INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE DECISÃO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. a) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. b) "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (STJ ­ HC nº 156586 ­ 5ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ­ DJ de 24.05.2010). c) Inadmissível a desclassificação para o crime do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, se as provas são aptas a demonstrar a prática de tráfico de entorpecentes. d) Ausente motivação mínima acerca do quantum fixado para a redução da pena ante a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é de se fixar o percentual em seu máximo legal, ou seja, 2/3 (dois terços). e) "(...) Na hipótese, não ocorre a figura do concurso material ou formal entre os crimes de tráfico e o de petrechos para o tráfico, uma vez que este constitui conduta precedente para o cometimento daquele. 2. Pelo princípio da consunção, o crime maior e mais grave previsto no art. 33, caput, absorve o tipo penal em exame, legalmente entendido como crime-meio menos grave. Por isso, o crime de petrechos deve ser considerado tipo penal subsidiário em relação ao tráfico ilícito de drogas (...)" (TJPR - AC nº 539.022-1 ­ 3ª C.C. - Rel. Des. Marques Cury - DJ de 03.04.2009). f) O Pleno do Supremo Tribunal Federal, com fundamento, principalmente, na garantia constitucional da individualização da pena, declarou inconstitucional a vedação à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. g) Defere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes quando preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal.