SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
833278-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Tue Jan 24 18:00:00 BRST 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 800 Thu Feb 09 00:00:00 BRST 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo retido e em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO - PROVA EMPRESTADA DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - MÉRITO - APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS - PROVA DO PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INFRINGÊNCIA DO ART. 10, III DA LEI 8492/92. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. É cabível a adoção de provas emprestadas, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A lei de improbidade administrativa foi editada exatamente para a tutela do erário em face dos agentes políticos, aqueles eleitos pelo povo para representá-los e que, ao fazê-lo, empossam-se da res pública como se propriedade particular fosse. 3. A situação descrita na ação, cuja despesa foi ordenada ou autorizada pelo recorrente, quando exerceu o cargo de Prefeito, causou lesão ao patrimônio público, amoldando-se à descrição típica prevista no art. 10, caput e inciso III da Lei Federal nº 8429/92.