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Acórdão
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DO DO PARANÁ. APELANTE : MÁRCIO FRANCISCO DE SOUZA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA : DES.ª REGINA AFONSO PORTES RELATORA : JUÍZA SUBST. 2ª GRAU ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES REVISOR : DES. GUIDO DÖBELI APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO - PROVA EMPRESTADA DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - MÉRITO - APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS - PROVA DO PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INFRINGÊNCIA DO ART. 10, III DA LEI 8492/92. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. É cabível a adoção de provas emprestadas, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A lei de improbidade administrativa foi editada exatamente para a tutela do erário em face dos agentes políticos, aqueles eleitos pelo povo para representá-los e que, ao fazê-lo, empossam-se da res pública como se propriedade particular fosse. 3. A situação descrita na ação, cuja despesa foi ordenada ou autorizada pelo recorrente, quando exerceu o cargo de Prefeito, causou lesão ao patrimônio público, amoldando-se à descrição típica prevista no art. 10, caput e inciso III da Lei Federal nº 8429/92. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 833278-5, de Porecatu - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante MÁRCIO FRANCISCO DE SOUZA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÁRCIO FRANCISCO DE SOUZA, contra os termos da sentença de fls. 1903/1925, proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 92/2001, que julgou procedente o pedido inicial, impondo o ora Apelante as sanções previstas no art. 12, II da Lei nº 8429/92, quais sejam, a condenação ao ressarcimento integral dos danos, a serem apurados por meio de cálculo aritmético, envolvendo a soma dos valores doados irregularmente, decretação da perda da função pública que eventualmente exerça, a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos. Condenou ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, às fls. 1938/1948, Márcio Francisco de Souza sustenta, preliminarmente, que o agravo retido (fls. 1711/1713) deve ser conhecido e provido; que a Lei nº 8429/92 não se aplica ao presente caso, visto que os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores são regulamentados pelo Decreto-Lei nº 201/67. No mérito aduz que não houve a prática de qualquer ato ilícito, uma vez que agiu de forma a
salvaguardar os munícipes para que a máquina administrativa não parasse, tendo em vista que enfrentava sérios problemas; que para se configurar a improbidade administrativa é necessário que o ato tenha sido praticado com dolo ou má-fé, no intuito de lesar o patrimônio público, o que de fato não restou demonstrado; que não se pode confundir dolo ou má-fé com mera inabilidade do administrador. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões às fls. 1956/1966. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 1977/1991, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: DO AGRAVO RETIDO Interpôs o recorrente agravo retido, contra a decisão que deferiu a utilização de prova emprestada extraída dos autos de Ação Penal nº 53/2001. Sustenta que tais provas não foram submetidas ao crivo do contraditório, não podendo, portanto ser utilizada nos presentes autos.
A questão em debate envolve sensível tópico da teoria da prova, com ramificação decisiva no arcabouço de garantias constitucionais. O devido processo legal deve iluminar a colheita da prova que, para alcançar a justa prestação jurisdicional, deve marcar-se pela necessária dialeticidade. Consigne-se primeiramente que o advogado que patrocinava a defesa do ora agravante nos autos criminais era o mesmo que patrocinada a sua defesa na ação ora em debate, o Dr. Cídio G. Severino, que apenas foi substituído nos autos de ação civil pública em 15/07/2005. Ainda, a oitiva de testemunhas, colhida na Ação Penal, está desprendida de qualquer irregularidade, uma vez que foi conferido ao ora apelante o direito ao contraditório e a ampla defesa, tanto que seu advogado estava presente ao ato, conforme se denota das assinaturas do defensor e das perguntas por ele feitas às testemunhas (fls. 1397/1399) Nesse sentido a jurisprudência: , PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2° INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. I - A prova emprestada é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (Precedentes do c. Pretório Excelso e do STJ). II - Na espécie, a tese de nulidade aventada pela defesa não comporta acolhimento, a uma porque a prova emprestada foi colhida em processo entre as mesmas partes, com
observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, e, a duas, porque assumiu caráter meramente complementar aos demais elementos de convicção que sustentaram o decreto condenatório. (HC 155.149/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 29/04/2010, DJe 14/06/2010) Colaborando: Prova emprestada e garantia do contraditório. A garantia constitucional do contraditório - ao lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o obstáculo mais freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a circunstância de provir a prova de procedimento a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem relevo, se se cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a presença e a intervenção das partes. (...) (HC 78749, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/05/1999, DJ 25-06- 1999 PP-00004 EMENT VOL-01956-03 PP-00602) E, ainda: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO NA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INOCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Mandado de
segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que implicou na demissão do impetrante dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em decorrência de apuração da prática das condutas descritas nos artigos 117, IX e XII e 132, IV e XI da Lei nº 8.112/90, no âmbito de processo administrativo disciplinar. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. Precedentes: RMS 23.974/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01/06/2011; RMS 24.138/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 03/11/2009; MS 13.518/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 19/12/2008; MS 12.369/DF, Rel. Min. Feliz Fischer, Terceira Seção, DJ 10/09/2007. 3. Não se pode presumir a parcialidade da sindicância pelo simples fato dela ter relatado ameaças praticadas pelo impetrante e apresentado representação criminal. Tal conduta, antes de significar qualquer mácula à devida isenção, reflete o devido cumprimento do dever legal de agir da autoridade administrativa diante da ocorrência de um crime, não se podendo admitir que o impetrante, após intimidar os membros da comissão, se beneficie com isso, de sua própria torpeza. 4. É firme o entendimento desta Corte que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes: MS 10128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010, MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010, MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 09/02/2009, MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26/09/2008, MS 10.292/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 11/10/2007. 5. No caso dos autos, considerando que: i) a conduta do servidor foi devidamente especificada no despacho de indiciamento, ii) a interceptação telefônica foi concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/96, iii) as decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram as escutas foram devidamente motivadas, e iv) o impetrante foi regularmente notificado da instauração do processo
administrativo e para o ato do interrogatório e apresentou defesa, regular e oportunamente, é de se concluir que o PAD em questão observou todos os princípios processuais e os requisitos legais, não existindo nulidade a ser declarada. 6. Segurança denegada. (MS 15823/DF MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0189621-0 - Ministro BENEDITO GONÇALVES - 10/08/201 ) Ainda, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não se serviu apenas da prova emprestada para julgar a demanda. Ademais, as provas foram colhidas sob o crivo do contraditório, conforme já dito anteriormente. As nossas cortes superiores consideram que em tais circunstâncias não subsistem nulidades. Assim, é de ser mantida a decisão singular, negando-se provimento ao agravo retido. DO MÉRITO Consta dos autos que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de Márcio Francisco de Souza relatando que, no ano de 1996, o ex-prefeito do Município de Florestópolis teria realizado doações de verbas municipais a pessoas físicas diversas. Aduz o apelante que os agentes políticos não se submetem a disciplina da Lei Federal nº 8.429/1992, que dispõe:
"Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qual quer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. (...) Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos d esta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." A Constituição Federal, no seu artigo 37, § 4º, estabelece: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Destarte, não há em ambos dispositivos qualquer restrição que isente agentes políticos, e não tendo o legislador restringido, não pode o intérprete fazê-lo. Ademais, é certo que a interpretação literal dos dispositivos em questão é condizente com a evidente finalidade teleológica da norma, que é a de incluir na sua esfera de responsabilidade todos os agentes públicos, servidores ou não, que cometam ato de improbidade administrativa.
Note-se que a Lei de Improbidade Administrativa não exige que o agente seja servidor público, muito ao contrário, prevê expressamente que não se exigirá tal condição para aplicação das penas nela previstas. Ademais, a rigor, os regimes de responsabilidade da Lei 8.429 e do Decreto-lei 201 se complementam. Esse Decreto-lei encarrega-se da responsabilidade penal (penas de reclusão ou detenção - artigo 1º, §1º) e política (cassação do mandato - artigo 4º) dos Prefeitos, enquanto a LIA cuida da responsabilidade eminentemente civil dos agentes públicos, de cunho pecuniário, por intermédio das sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios. Os agentes políticos, conforme posição doutrinária e jurisprudencial, estão incluídos no regime da Lei nº. 8429/92 e muitos já foram punidos com as penas do art. 12, daquela lei. Logo, afasto a preliminar sustentada. Neste sentido este Tribunal já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - NEGATIVA DE ATENDER REQUERIMENTOS APROVADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL E DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA
PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - O FORO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA É O LOCAL EM QUE OCORRER O ATO. 4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. 5. NULIDADE DA CITAÇÃO - ALAGAÇÃO DE NÃO TEREM SIDO ANEXADAS À CARTA PRECATÓRIA AS PEÇAS DOCUMENTAIS NECESSÁRIAS - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ASSINADA PELO RÉU, CONFIRMANDO ENTREGA DAS CÓPIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 6. NULIDADE PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SOBRE A EXPEDIÇÃO DA PRECATÓRIA - ATO DESNECESSÁRIO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. 7. NULIDADE DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE DECRETO JUDICIAL DECLARANDO A REVELIA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA - EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA AFASTADOS POR FORÇA DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO EM LITÍGIO. 8. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 9. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 PARA AGENTES POLÍTICOS - DESCABIMENTO - PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 10. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 66 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARIA HELENA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. 11. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTIR AS SANÇÕES DO DECRETO-LEI 201/1967 COM AS DA LEI 8.429/92 - IMPROCEDÊNCIA - SANÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0512744-8 - Umuarama - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 05.05.2009) Sobre o tema, também já se posicionou o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO
N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU. 1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...]. 2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto- Lei nº 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995). 3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei nº 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso. 4. A Lei nº 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza. 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto- Lei nº 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular). 6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles. 7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá- los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009; REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008). 8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou que aqueles
agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco. 9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita bis in idem. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1066772 / MS Recurso Especial 2008/0129806-1 - julgamento 25-08-2009 - REL. Min. Benedito Gonçalves) Quanto ao mérito da ação propriamente dita, afirma o recorrente que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do dolo, com má-fé, de lesionar o patrimônio público. Depreende-se do extenso caderno processual, que o apelante, durante o exercício financeiro de 1996, ano coincidente com as
eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vereadores, sem que houvesse cadastro, programa assistencial ou justificativa legal a embasar tais operações, autorizou expressivo volume de doações de verbas do patrimônio público municipal a pessoas físicas diversas, sob o pretexto de estar assistindo socialmente pessoas carentes ou indigentes, no entanto, assim agiu para favorecer candidatos de seu grupo político. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669 Com efeito, apurou-se que no ano de 19976 - ano em que se deu a eleição municipal -, o recorrente autorizou grande número de doações em nome da Prefeitura de Florestópolis, o que fez ora em dinheiro em espécie, ora por meio de requisições de produtos ou serviços (passagens, medicamentos, confecção de óculos, consultas médicas, etc.) Em depoimento pessoal, o apelante assumiu a
responsabilidade pelas doações efetuadas (fls. 1741). Foi claro ao dizer que considerava legais as operações de assistência social, porque havia previsão de programa de assistência social no orçamento da prefeitura. Disse ainda que "Wilson Antônio Baldívia tinha autorização para fazer as doações", autorização que só poderia advir do próprio recorrente. Depreende-se que o recorrente assinou os recibos relativos a tais doações, e noutras determinou o preenchimento ao seu Chefe de Gabinete e outros funcionários de sua confiança, cabendo a quem fizesse identificar no campo próprio o nome do Requerido (MARCIO) como sendo o ordenador da despesa. Ainda, nos recibos pertinentes às referidas doações, foram constatadas diversas irregularidades, acentuando ainda mais a ilicitude das mesmas, tais como: a) ausência de assinatura do beneficiário; b) ausência de assinatura de testemunhas; c) ausência de endereço do beneficiário; e) ausência de assinatura do ordenador da despesa; f) ausência de assinatura do funcionário. Conforme relatório da auditoria realizada pelo Ministério Público (fls. 15/16), no período em questão, o volume das supostas doações atingiu o montante de R$ 90.540,17 (noventa mil, quinhentos e quarenta reais), que atualizado até o mês de maio de 2001 corresponde a R$ 165.375,21 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos). Registre-se que os empenhos relativos a tais doações noticiam que eram feitas a "diversos indigentes" (fls. 24, 53, 65, 96, 112),
porém basta conferir a assinatura lançada por alguns dos beneficiários para logo concluir que não se tratam de pessoas miseráveis como quer parecer. (fls. 69, 70, 91, 124, 159) Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo disse que o réu não tinha conhecido do que estava ocorrendo. ANTONIO MORI afirmou: "naquela ocasião o prefeito não media esforços para ajudar as pessoas carentes; a forma que a prefeitura fazia era ajudar através da assistência social." (fls. 1742) A testemunha EDSON APARECIDO SAMPAIO (fls. 1743) relatou: "(..) as pessoas iam até a Prefeitura pedir ajuda para pagar as contas sendo elas e água, luz, aluguel, comida e remédios; esses pedidos eram feitos diretamente com o prefeito, que autorizava a ajuda que era entregue em dinheiro nas mãos do necessitado; a tesouraria era quem entregava o dinheiro para as pessoas; a pessoa ajudada aparecia no caixa da tesouraria simplesmente, não portanto nada, pois a autorização para a liberação do dinheiro era feita verbalmente." Ora, as doações financeiras para qualquer pessoa que alegasse necessidade, Márcio Francisco de Souza violou os princípios da legalidade, da moralidade, da lealdade às instituições. Isto porque as doações, mesmo que com natureza assistencial, não forma efetivadas de modo regular, nos termos do que dispõe o art. 10º, inciso III, da Lei 8429/92: "art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: III- doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Prosseguindo, denota-se que ora o próprio recorrente assinou os Recibos no campo próprio do autorizador da despesa (fls. 88,97, 100, 101, 102), e tantas outras vezes, foi identificado em tal campo pelo seu primeiro nome (MARCIO) (fls. 79, 80, 81, 82), evidenciando que numa ou em outra circunstância ordenou tais despesas. Um fato que merece destaque ocorreu com ROBERTO MOREIRA, supostamente indigente, que auferiu as doações mais de uma vez. (fls. 44, 45, 194, 199) O que ocorreu de fato, pelas provas do processo, foi que, para atender a interesses de seu grupo político, ou seja, para promover o candidato que apoiou pra sucedê-lo ao cargo de Prefeito Municipal de Florestópolis (João Batista de Oliveira), o recorrente autorizou um número expressivo de doações de dinheiro em espécie, além de bens e serviços. As declarações prestadas por ANTONIO BALDIVA à Promotora de Justiça às fls. 1210, demonstram que havia interesse eleitoral do requerido na realização das doações, eis que se tratava de ano de eleições municipais, e o requerido apoiava um dos candidatos à sua sucessão. Tal declaração foi ratificada pelo depoente nos autos de ação penal (fls. 1398),
nos seguintes termos: "(...) durante a gestão 1993/1996 exerceu o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal Sr. Marcio Francisco de Souza; em toda a administração do referido Prefeito Houve a prática de doações a indigentes e pessoas carentes daquele Município, sendo certo que no ano de 1996 tal se deu em um montante mais expressivo; não havia , no referido período, um setor específico de Assistência Social, nem tampouco um cadastro com o nome dos beneficiários e seus endereços; referidas doações era centralizadas no próprio Prefeito quanto ao critério de concedê-las ou não, significando que somente ele tinha autonomia para tanto; em 1996, por se tratar de ano em que ocorreram as eleições municipais, o então Prefeito tinha interesse em favorecer a pessoa de João Batista de Oliveira (Bidufa), candidato ao cargo de Prefeito; por isso, a pretexto de estar fazendo atendimento a título de assistência social, Márcio autorizou numerosas doações, as quais se destinavam basicamente ao pagamento de consultas médicas, confecção de óculos, passagens, auxílio funeral, etc, nessas hipóteses, o beneficiário adquiria uma autorização (requisição) e a apresentava para obtenção d serviço; em outras quando de tratava de pequenas quantias, o beneficiário recebia dinheiro em espécie, mas não havia um controle sobre a efetiva destinação do numerário; na maioria das vezes era o próprio declarante que, a pedido do Prefeito, preenchia as fichas para posterior repasse à Tesouraria; mesmo nos casos em que o Prefeito não assinava as fichas, a simples identificação de seu primeiro nome (MARCIO) no campo próprio de autorização era suficiente, não sendo exigido pelo Tesoureiro a assinatura do Prefeito; o declarante desconhece a existência de lei municipal ou regulamento acerca de assistencialismo social, mas acredita que a Lei Orçamentária Municipal preveja o montante a ser destinado a este setor em cada ano..." Tais fatos foram comprovados na Ação Penal nº 2001.000010-2 da Vara Criminal de Porecatu, quedando o recorrente MARCIO condenado, nos termos da sentença de fls. 1694/1708.
Tem-se, portanto que o apelante agiu com a vontade livre, consciente e dirigida a um único objetivo, utilizar-se de verba integrante do patrimônio público municipal para fazer doações irregulares sob o manto da assistência social, sem um prévio cadastramento, e sem que houvesse permissão legal para tanto, o que fez objetivando a obtenção de prestígio político em benefício de candidatos do seu grupo político. Sobre o tema, o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO QUE, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, VINCULOU SUA IMAGEM A REPASSE DE VERBA PÚBLICA COMO SE FOSSE DOAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A CONDUTA DO AGENTE SE ENQUADROU NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92, FUNDAMENTANDO-SE EM PRECEITOS CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 1º) E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 11, I, LEI 8.429/92). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO DA PENA (ART. 12, III, LEI 8.429/92). SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE LESÃO PATRIMONIAL AO ERÁRIO. PRECEDENTES. 1. Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Jocelito Canto, ex-prefeito do Município de Ponta Grossa/PR, acusado de aproveitar-se de acidente ocorrido na Santa Casa de Misericórdia para divulgar na imprensa que fez uma doação ao nosocômio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), omitindo-se de dizer que a verba era pública e já se encontrava consignada no orçamento municipal, conforme previsão da Lei 6.102/98 e do Decreto 204/99. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu à suspensão de seus direitos políticos por três anos e ao pagamento das custas processuais. Em sede de apelação, o TJPR confirmou a decisão singular. Recurso
especial do réu fundamentado na alínea "a" apontando violação dos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/92. Defende que inexiste fato no processo que demonstre ter agido com a vontade livre e consciente (dolo) de tirar proveito próprio da situação, o que descaracteriza a tipificação do art. 11, I; a fixação de penalização foi muito grave, com ausência de análise dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que não houve prejuízo ao erário. Parecer do MPF pelo não-conhecimento do apelo em razão do teor da Súmula 7/STJ. Ausência de recurso extraordinário. 2. A conclusão adotada pelo aresto de segundo grau de que ficou configurado o ato de improbidade administrativa, enquadrando-se no disposto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, decorreu da constatação de que o ex-prefeito objetivou, aproveitando-se do incêndio ocorrido no hospital, vincular a sua imagem ao ato de repasse da verba para obter projeção perante os administrados. O Tribunal exprimiu esse pensamento após detida análise do art. 37, § 1º, da CF/88. O deslinde da questão, portanto, com análise do elemento volitivo (dolo) do agente, não pode ser dissociado do exame do dispositivo posto na Lei Maior, hipótese absolutamente inviável em sede de recurso especial. Como o recorrente não manejou recurso extraordinário, sobejou fundamento de natureza constitucional inatacado suficiente para manter a conclusão adotada. Súmula 126/STJ. 3. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato de o recorrente receber sanção de direito de natureza pessoal, como a suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos (pena mínima), medida que o artigo 12, III, da Lei 8.429/92, com clareza, autoriza, após o reconhecimento de que a conduta do agente se amoldou à hipótese do art. 11, I, da Lei 8.429/92. A penalidade, portanto, sugerida em primeiro grau no mínimo legal, e ratificada pelo Tribunal a quo, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade. 4. Não se visualiza hipótese de rigor extremado e excessivo na eleição da sanção imposta, pelo contrário. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido ponderaram o fato de que não foi consumado dano ao erário nem a conduta foi motivada por eventual proveito econômico, sendo adequado e razoável deixar-se de impor as penalidades de proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais do Poder Público. 5. A jurisprudência desta Corte vem-se alinhando
no entendimento de que, quanto ao art. 11 da Lei 8.429/92, por tratar-se de violação a princípios administrativos, a lei não exige prova da lesão ao erário público. Nesse ponto, basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III, do art. 12, da mesma lei, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. Se não houver dano ou se este não restar demonstrado, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras (Resp 621.415/MG, voto- vista do Min. Castro Meira, DJ 30/05/06). Precedentes: Resp 650.674/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01/08/06; Resp 604.151/RS, Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 08/06/06; Resp 717.375/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 08/05/06; Resp 711.732/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/04/06. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (REsp 884083/PR RECURSO ESPECIAL 2006/0160272-4 - Ministro JOSÉ DELGADO - 18/10/2007) Dessa forma tem-se como correta a decisão monocrática, uma vez que analisou de maneira detalhada toda a prova apresenta nos autos, não merecendo qualquer reparo por esta instância.
III - DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo retido e em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUIDO DÖBELI e ABRAHAM LINCOLN CALIXTO.
Curitiba, 24 de janeiro de 2012.
JUÍZA SUBST. 2º G. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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