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Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO POR CARTA LASTREADA EM TÍTULO JUDICIAL (SENTENÇA) TENDO POR OBJETO PARTE DA CONDENAÇÃO - PENHORA , CITAÇÃO DA DEVEDORA E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - RELAÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE INSTAURADA - SUBSEQUENTE PEDIDO DE NOVA CARTA COM A INCLUSÃO DE PARCELA DO DÉBITO AINDA NÃO RECLAMADA - DESPACHO ORDENANDO REFORÇO DA CONSTRIÇÃO JÁ REALIZADA A INCIDIR EVENTUALMENTE SOBRE DISPONIBILIDADES BANCÁRIAS DA DEVEDORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE DO DECISUM - IMPOSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DO PEDIDO (CPC, ART. 264) - NECESSIDADE DE NOVA EXECUÇÃO - OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AGRAVO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 169.818-8, de Curitiba, 21ª Vara Cível em que é Agravante Transpen Transportes Coletivos e Encomendas Ltda. e Agravada Unilde Ficagna Santana. Trata-se, em ligeira síntese, de execução de sentença lançada em ação de reparação de danos, aparelhada pelas Agravada contra a Agravante, que tramita por carta precatória, já havendo sido citada a devedora como informado no caderno recursal, que ofereceu bens à penhora e opôs embargos; o objeto dessa execução foi a reclamação do pagamento de parte da condenação, conforme demonstrativo oferecido pela exequente; ocorre, porém, que instaurada a relação processual, intentou a credora a cobrança de parcela não incluída na execução já em curso, atinente a lucros cessantes; e assim foi deferido pelo respeitável despacho encartado à fls. 57TA, verbis: "...O exequente pede às fls. 748 a substituição da penhora realizada e indicando a conta corrente do executado, bem como incluindo na execução o valor dos LUCROS CESSANTES. Mantenho a penhora que recaiu sobre os "pneus", devendo ser expedido ofício ao Juízo Deprecado, solicitando seja feita a avaliação dos "pneus"penhorados, bem como, seja determinado a expedição de mandado de reforço de penhora na conta corrente indicado pelo exequente, caso a avaliação seja insuficiente."; vem então manejado pela executada este agravo de instrumento, tempestivo e preparado, suplicando ela a reforma do decisum diante da obrigatoriedade da propositura de nova execução e da ilegalidade de penhora sobre sua conta-corrente bancária, até o limite do débito; O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 78, indeferido o pretendido efeito suspensivo; Resposta da Agravada às fls. 81/82TA, limitando-se a arguir a preliminar de não conhecimento em face da sua intempestividade; Informações (fls. 84TA) dando conta do cumprimento, pela Agravante, do disposto no art. 526 do CPC e da manutenção da decisão recorrida; É o relatório. Rejeito, de plano, a preliminar de intempestividade. A decisão objurgada foi publicada no dia 6 de fevereiro de 2001 (fls. 60/61TA), e o agravo foi interposto no dia 16 daquele mês, logo dentro do decêndio. No mérito o recurso merece acolhimento. É cediço que o processo de execução constitui novo processo - e a ele aplicam-se subsidiriamente as disposições que regem o processo de conhecimento (CPC, art. 598) -, e não por outra razão - porque é a espécie - o devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora (CPC, art. 652). Ora, na hipótese está patenteado nos autos que a execução da parte da sentença já se iniciara com a citação da devedora, de forma que indiscutivelmente o pedido nela contido não mais poderia ser alterado sem a concordância do executado (CPC, ART. 264). A propósito colaciona THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 31ª ed., p. 311/312): "O autor ou o exequente podem corrigir, mesmo após a citação, equívocos ou erros (JTA 108/421), bem como esclarecer dúvidas da inicial; o que não podem é alterar o pedido ou a causa de pedir (RT 506/189, 567/144, 609/152, JTA 33/117, 39/327, 48/207, 88/47, Bol. AASP 870/249, 996/8)" ou " Constitui inadmissível alteração do pedido descrever, na execução, um título e requerer, posteriormente ao oferecimento dos embargos, a substituição por outro, sob alegação de ter havido lapso (RTFR 131/55)." Assim, tem absoluta razão a executada quando argumenta que tem direito ao devido processo legal e também o de não ser surpreendida com uma nova execução embutida na primeira para a qual já fora citada, nomeara bens à penhora e produzira defesa nos termos do pedido então formulado pela credora. Se, subsequentemente, tornou-se possível à exequente a liquidação do montante que constituiria outra parte da condenação, impunha-se-lhe também o aparelhamento de nova execução. Aliás, a boa exegese do parágrafo 2º do art. 586 do Código de Processo Civil leva naturalmente a essa conclusão, pois que do ali inscrito dimana a nítida possibilidade de mais de uma execução com pé num único título executivo (a sentença), eis que a futura liquidação de parte dele implicará necessariamente na propositura de outra execução, além daquela anteriormente relativa à parte líquida do mesmo. E esse é o quadro que aqui se oferece. Com tais considerações, voto rejeitando a preliminar e dando provimento ao agravo, reformada a respeitável decisão recorrida, na parte em que determina a inclusão da nova verba na execução já instaurada e o consequente reforço de penhora disso decorrente, sendo certo, porém, que se procedida a avaliação dos bens já constritados e não alcançar a mesma o valor reclamado na primeira lide, perfeitamente possível o reforço da garantia (CPC, art. 685, II). ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Mário Rau (Presidente, sem voto), Lauro Augusto Fabrício de Melo e Marcus Vinicius de Lacerda Costa. Curitiba, 08 de maio de 2001. JUIZ RONALD SCHULMAN RELATOR
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