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Acórdão
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XOS APELANTES: PÂMELA ALINE DE SOUZA DOS SANTOS. APELADO : ADAUTO MESSIAS DOS SANTOS RELATOR : DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS EMENTA: I APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. II CERTIDÃO NO DISTRIBUIDOR ONDE CONSTA DIVERSAS AÇÕES DE ALIMENTOS AJUIZADAS PELA AUTORA. III ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IV DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. V VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00. VI - RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 768524-9, de Foz do Iguaçu - Vara de Família e Anexos, em que é Apelante PÂMELA ALINE DE SOUZA DOS SANTOS e Apelado ADAUTO MESSIAS DOS SANTOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela autora Pamela Aline de Souza dos Santos, nascida em 29/01/1996, representada por sua mãe Maria das Dores Pereira dos Santos, que tem como causa de pedir o de abandono afetivo desprezo - do seu pai, o réu/apelado, desde tenra idade o que lhe causa dor, angústia, aflição e humilhação. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, com o seguinte fundamento: "...não vislumbro qualquer ato ilícito perpetrado pelo requerido em face da requerente a caracterizar dano moral. Com efeito, a ausência de vínculo afetivo é questão ligada ao sentimento pessoal do indivíduo, traduzindo aspecto da vida que foge da possibilidade de interferência do Estado. Não cabe ao judiciário obrigar uma pessoa a possuir sentimentos de afeto, amor, carinho e atenção com outra pessoa, independentemente do vínculo biológico de parentesco, interferindo em um fato pessoal e íntimo do indivíduo, ou suprir a falta deste sentimento com uma reparação pecuniária. ... Portanto, não se reconhece o abandono afetivo do pai com a filha
como fato gerador de dano passível de indenização". Sustenta a apelante, em síntese, a presença do ato ilícito em razão de que o réu sempre se esquivou de qualquer relacionamento com ela, mantendo inclusive em segredo o seu endereço para não lhe pagar pensão alimentícia e, que "não há obrigação jurídica de o pai amar o filho, mas o filho tem o direito de manter relações pessoais com o pai, de fazer parte de sua vida, sob pena do pai estar ferindo o direito ao estado de filiação e os princípios da paternidade responsável e da afetividade" (fls. 54). Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 59. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 69-71 pelo desprovimento do recurso. É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto tempestivamente, com dispensa de preparo a teor da parte final do §1º do art. 511 do CPC e merece prosperar porque: a uma, o apelado não nega seu distanciamento com a autora, bem como sua falta de afeto pela mesma (fls. 26); a duas, o menor e o adolescente, nos termos da cabeça do art. 227 da Constituição Federal, tem direito à convivência familiar; isso é fundamental para seu desenvolvimento integral. Os pais tem não só o direito, mas também a obrigação de assistir, alimentar, de educar e amparar os seus filhos menores de idade.
A Constituição Colombiana, em seu art. 44, garante aos filhos o direito fundamental ao amor, o que se pode extrair, implicitamente, também da nossa, eis que os direitos fundamentais são cláusulas abertas e decorrem não só do texto constitucional, também dos princípios constitucionais explícitos ou implícitos. A duas, o desprezo do pai por uma filha, desde sua tenra idade, fere claramente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido já se decidiu nesta Câmara, nos Embargos Infringentes Cível n. 576938-4/01, do qual fui relator: DANO MORAL. RELAÇÃO PAI E FILHO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. REJEIÇÃO AFETIVA MESMO APÓS O RECONHECIMENTO, FRIEZA E INDIFERENÇA PATERNA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 227 CAPUT DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. Por essas razões dou provimento ao recurso para condenar o requerido a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00, diante do contido às fls. 33, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ e REsp 903258), bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da mesma, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, diante do trabalho realizado pelo mesmo e da
simplicidade da fase probatória. Relativamente ao ônus da sucumbência aplica- se o contido no art. 12 da Lei 1.060, diante da declaração de hipossuficiência econômica de fls. 33.
III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO e Juiz Substituto em 2º Grau VICTOR MARTIM BATSCHKE. Curitiba, 26 de janeiro de 2012 .
JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator
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