SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
811684-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 08 18:58:00 BRST 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 808 Thu Feb 23 00:00:00 BRST 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ­ ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ACARRETOU NA MEDIÇÃO IRREGULAR DO CONSUMO DE ENERGIA REAL UTILIZADO ­ CERCEAMENTO DE DEFESA ­ NÃO CONFIGURADO ­ IRREGULARIDADES CONSTATADAS ATRAVÉS DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) ­ APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL ­ POSSIBILIDADE ­ APURAÇÃO DOS VALORES CONFORME ART. 72 DA RESOLUÇÃO ­ RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA CONSERVAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ­ INTELIGÊNCIA DO ART. 102 E SEGUINTES DA REFERIDA RESOLUÇÃO ­ DESISNTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL PELO AUTOR ­ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PERÍCIA REALIZADA PELA COPEL QUE COMPROVA A FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA ­ IMPOSSIBILIDADE DE CORTE IMEDIATO DA ENERGIA ­ PRECEDENTES DO STJ. I ­ Restou demonstrado que houve alteração no medidor de energia de modo a foram apurados valores inferiores aos corretamente devidos, pois parte da energia deixou de ser registrada. II ­ A Resolução da ANEEL nº 456/2000 é clara ao dispor que é do usuário a responsabilidade pela conservação do medidor de energia elétrica, conforme o que se depreende nos seus artigos 102 e seguintes. III ­ "Essa Corte vem se posicionando no sentido de que quando constatada a fraude no medidor de energia elétrica, apura-se o consumo não faturado com base no maior valor de consumo, conforme previsto no art. 72, inc. IV, "b", da Resolução da Aneel n. 456/00." Tribunal de Justiça do Estado do Paraná IV ­ "O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor." (STJ ­ AgRg no AREsp 30322/RS AgRg no AREsp 2011/0095394-2 ­ Rel. Ministro Humberto Martins ­ Órgão Julgador: segunda turma ­ DJe: 04.11.2011). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.