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Acórdão
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Em contrapartida, a Empresa/apelada apresentou toda a documentação que comprova a inspeção realizada na casa da apelante, e o termo de ocorrência de irregularidade, juntado inclusive pela parte recorrente, que comprovam que a mesma teve ciência das irregularidades verificadas, bem como a possibilidade do exercício da ampla defesa. A empresa/apelada apresentou inclusive, ao contrário do alegado pela recorrente, as razões que levaram a verificar a irregularidade, especificando ainda, a forma utilizada para apuração dos valores, que foi realizada conforme a definição dada pela referida Resolução da ANEEL, qual seja, apuração com base no maior valor de consumo, previsto no seu art. 72, inc. IV, "b". Ora, este art. 72 trata exatamente dos procedimentos a serem adotados quando verificada irregularidade cuja responsabilidade não seja atribuível à concessionária e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, portanto sua aplicação é de rigor. A propósito, não destoa o entendimento desta Câmara, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONVENÇÃO. APELO (1): FORMA E BASE DE CÁLCULO. CONSTATADA A FRAUDE, O CÁLCULO DE COBRANÇA DOS VALORES NÃO FATURADOS DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO MAIOR VALOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 72, IV, "B", DA RESOLUÇÃO N. 456/2000. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 72 E 73, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DEVER DA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONCESSIONÁRIA DE BUSCAR A COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA. APELO (2): ALEGAÇÃO DE QUE ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO E QUE A COBRANÇA NÃO DEVERIA ULTRAPASSAR A UM (1)1 CICLO DE FATURAMENTO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA POR AÇÃO DE TERCEIROS. ROMPIMENTO DE LACRES E PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. CREDIBILIDADE DA PERÍCIA EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE ATRAVÉS DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS DE TODO O PERÍODO EM QUE SE CONSTATOU MEDIÇÃO A MENOR PORQUE NÃO PROVADO QUE A ADULTERAÇÃO NÃO FOI PRATICADA PELA CONSUMIDORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. "(...) essa corte vem se posicionando no sentido de que quando constatada a fraude no medidor de energia elétrica, apura-se o consumo não faturado com base no maior valor de consumo, conforme previsto no art. 72, inc. IV, "b", da Resolução da Aneel n. 456/00, que dispõe: "Art. 72 (...) IV proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critério descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: (...) b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade...". (TJPR AC nº 818470-3 11ª CCv Unânime Rel. Des. Augusto Lopes Cortes Data 05.10.2011). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem como do relatório juntado às fls. 77 pode-se extrair a seguinte análise: "(...) foi encontrado o medidor sem o lacre da tampa de bornes e com um jumper (desvio) na fase "C" que impedia o registro do consumo de parte da energia elétrica (...), resultando na redução do valor a ser pago pela energia consumida." Note-se que o referido termo foi assinado pelo apelante, sendo assim, presume-se o seu conhecimento a respeito da faculdade de exigir uma perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado. Outrossim, às fls. 242 o doutor juiz determinou as partes, que especificassem as provas que pretendessem produzir, entretanto, a apelante sequer se manifestou a respeito, demonstrando seu desinteresse, corroborando a perícia realizada pela Copel. Não houve, portando qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela inexistência de perícia judicial, tornando a perícia realizada pelos técnicos da apelada, meio suficiente para demonstrar a fraude no medidor de energia elétrica, que se configurou pela inexistência de lacres na tampa do medidor e um desvio de energia na fase "C" impedindo o registro do consumo correto, mostrando que houve ação humana para adulterar o aparelho. Não é outro o entendimento desta Corte, a saber: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA C/C TUTELA ANTECIPADA FRAUDE CARACTERIZADA POR ROMPIMENTO DOS LACRES E REBAIXAMENTO DO DISCO MEDIDOR AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CONSTATOU A ADULTERAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVASSE A FRAUDE NO MEDIDOR
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INOCORRÊNCIA, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AO SER INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. (TJPR AC nº 509559-4 11ª CCv Unânime Rel. Des. Erácles Messias Data: 14.04.2009). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADUÇÃO DE AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA À CONCESSIONÁRIA PARA REALIZAR A PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LACRE NO MEDIDOR DE CONSUMO. FRAUDE EVIDENCIADA EM PERÍCIA REALIZADA PELA COPEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO. ART. 333, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ART. 71 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE E NÃO DE MERA DEFICIÊNCIA DO APARELHO. O ônus probatório de suas alegações recai sobre o Requerente, ora Apelante, diante do disposto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como frente à presunção de veracidade e legalidade juris tantum do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI, por se tratar de ato administrativo emanado por concessionária de energia elétrica (prestadora de serviço público). (...) Assim, cabia ao Apelante trazer elementos que elidissem a presunção, o que em momento algum logrou êxito, inclusive, desistindo da produção de nova prova pericial (...). (TJPR AC nº 683715-4 11ª CCv Unânime Rel. Des.ª Vilma Régia Ramos de Rezende Data: 19.10.2010). (grifo nosso). Desta forma, a Companhia agiu corretamente, tendo em vista que se trata de procedimento irregular referido no art. 72, sendo que nestes aspectos a nobre sentença objurgada mostrou-se correta, não havendo que se falar em reforma da sentença neste tópico recursal.
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Nego provimento. QUANTO AO CORTE DE ENERGIA Quanto ao corte de energia elétrica nos casos de fraude no medidor de energia, em que pese a r. sentença ter revogado a tutela antecipada deferida anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que é ilícito a concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica quando se discute judicialmente a fraude no medidor e o inadimplemento do débito. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DISPOSITIVO DE PORTARIA DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apontada contrariedade a dispositivos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Carta Magna. 2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula 211/STJ. 3. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos. Para tais casos, deve a companhia utilizar- se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer
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espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp 30322/RS AgRg no AREsp 2011/0095394-2 Rel. Ministro Humberto Martins Órgão Julgador: segunda turma DJe: 04.11.2011). (grifo nosso). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO- FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS. 2. É que resta cediço que a "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag nº 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/05/05." (Resp 772.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia
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elétrica, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. (...) 8. Agravo Regimental desprovido (STJ AgRg no REsp 868.816/RS Relator Ministro Luiz Fux, DJ: 31.5.2007). Portando, incorreta seria a suspensão do fornecimento de energia elétrica in casu, tendo em vista que tratar-se de serviço essencial a vida e indispensável ao consumidor do serviço. Merece provimento neste ponto, estando reconhecida a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia. QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a parcial reforma da sentença nos pontos alusivos ao pedido da apelante na inicial, devem ser redistribuídos os honorários sucumbenciais a fim de fixá-los em 50% à apelante e 50% ao apelado nos termos da sentença, com fulcro no art. 21 do Código de Processo Civil.
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CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho que seja dado parcial provimento ao recurso de apelação e redistribuir os honorários advocatícios conforme art. 21 do Código de Processo Civil. É como voto.
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III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FERNANDO WOLFF BODZIAK e VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE. Curitiba, VIII. II. MMXII.
Des. Gamaliel Seme Scaff
EC / DP
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