SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

179ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
876185-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Mussi Correa
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Fri Feb 17 13:14:00 BRST 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 810 Mon Feb 27 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Agravante : João Alves Ferreira. Agravado : Banco Itaú S/A. I -
Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido no cumprimento de sentença da ação civil pública da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor ­ APADECO requerido pelo agravante (f. 27): "Intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de residência, tendo em vista que a instituição financeira não tem sede na comarca".
Sustenta a parte agravante que: a) diferente do que entendeu o despacho agravado, o banco agravado possui sim, sede na Comarca de Uraí, na Avenida Brasil, nº. 455, Centro, CEP nº 86.280-000, de acordo com as informações obtidas no site da própria instituição financeira; b) o despacho agravado não tem qualquer sentido, pois, mesmo que o banco demandado não tivesse sede ou filial na Comarca de Uraí (PR), tal não é requisito para a ordem emanada, eis que o autor pode ajuizar a ação no local de seu domicílio, no local da sede do banco ou mesmo no local onde mantinha a conta poupança indicada; c) a coisa julgada nas ações coletivas tem efeitos "erga omnes" e "ultra partes", tendo a decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo APADECO beneficiado "todos os clientes do Banco Banestado S/A sejam eles de Curitiba, do interior do Estado do Paraná ou de qualquer outro município do Brasil onde o banco mantinha suas agências e/ou filiais" (f. 05); d) "a jurisprudência desse Tribunal tem sido cediça ao afirmar que os termos do art. 98, § 2º, da Lei nº 8078/1990, bem como os princípios consumeiristas se aplicam à situação em tela, sendo plenamente possível a execução individual do
título judicial, proferido em ação civil pública, na Comarca do domicílio do autor e/ou aquela de sua livre escolha"; e) tratando-se de competência relativa e não sendo oposta exceção declinatória de foro, não pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência.
Requerer, por fim, o provimento do recurso, para se admitir o normal prosseguimento do feito principal.
II - O recurso merece ser julgado por decisão monocrática nos termos do artigo 557, § 1º - A, do CPC.
Pelo que se extrai dos autos, o autor indicou na petição inicial de cumprimento de sentença da ação civil pública da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor ­ APADECO, como domicílio o endereço Sítio Pires, no distrito de Rancho Alegre/PR (f. 14), situado na Comarca de Uraí.
O despacho agravado determinou a intimação do autor, ora agravante, para que junte aos autos comprovante de residência, "tendo em vista que a instituição financeira não tem sede na comarca".
A decisão não pode ser mantida.
De acordo com o disposto no art. 282, inc. II, do CPC, basta a exordial conter o endereço do autor, dele não se exigindo que apresente, além da indicação do endereço, prova de que realmente reside no local declinado.
A propósito, anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em seu "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 39ª edição, art.
282, nota 6, f. 424, que: "art. 282: 6. Basta a simples indicação da residência; não se exige comprovação (RTJE 117/147)".
Logo, é de dar provimento ao recurso apenas para dispensar o autor, ora agravante, de juntar aos autos o comprovante de sua residência.
III - Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º- A, do CPC, dou provimento ao recurso apenas para dispensar o autor, ora agravante, de juntar aos autos o comprovante de sua residência.
Publique-se.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2012.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator Página 2 de 2