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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 819.267-0, DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA ÚNICA ESTADO DO PARANÁ. APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELADO : ITAMAR PEDRESCHI PORTO. RELATOR : DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO. RELATORA : JUÍZA SUBST. 2º G. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. REVISORA : DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PLANTIO DE SOJA TRANSGÊNICA ALEGADO DANO AO MEIO AMBIENTE LEI 10.814/2003 ISENÇÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE AO PRODUTOR DE PLANTIO ANTERIOR A 2003 APLICABILIDADE DANO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 819.267-0, da Comarca de Formosa do Oeste Vara Única, Estado do Paraná, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelado ITAMAR PEDRESCHI PORTO.
I RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da decisão de fls. 519/527, da MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Formosa do Oeste, autos 402/2003, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial, revogando a liminar anteriormente concedida, a qual proibiu a realização de qualquer cultivo na propriedade do réu até que se atestasse a ausência de contaminação do solo com imposição de multa diária, sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 18, da Lei 7347/85. Irresignado com a decisão o apelante interpôs recurso de apelação (fls. 529/547), sustentando em síntese: A) que no decorrer do processo restou devidamente comprovada a ocorrência de lesão ao meio ambiente (meio ambiente enquanto direito difuso da coletividade), por desrespeito ao quadro normativo à época, fundamentando que a decisão atacada violou o Princípio da Precaução, eis que foi demonstrada por meio de prova técnica, apresentada nos autos a utilização dos transgênicos, restando configurado o ilícito penal praticado; B) que houve violação a Lei 8.974/95, afirmando que a mesma impunha limites para a liberação dos organismos transgênicos, os quais não teriam sido respeitados; C) pleiteou pela reforma da decisão atacada para o fim de que seja dado parcial provimento a exordial, com a consequente condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos causados à época do ajuizamento da demanda. O apelante requereu a manutenção da decisão objurgada em suas contrarrazões (fls. 557/560)
A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 595/604) pronunciou-se por meio da lavra do Procurador Saint Clair Honorato Santos, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença, com a consequente condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente à época dos fatos. É a breve exposição.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido por este juízo. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública em face de Itamar Pedreschi Porto, pleiteando a interdição de área de plantio até que fosse descontaminada e recuperada. Bem como a proibição de plantio de organismos geneticamente modificados, e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados, esta, amparada na responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental, em decorrência do plantio irregular de soja transgênica. Interpôs recurso de apelação em face da decisão que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, sustentando que restou devidamente comprovado o ilícito penal na época dos fatos, conforme
documentos acostados nos autos, afirmando que tais provas seriam suficientes para ensejar a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. Alegou, ainda, que na referida demanda não se discutiu a autorização posterior dos transgênicos por meio de legislação superveniente e sim a questão do ilícito praticado na época dos fatos, pleiteando pela reforma da sentença singular, aplicando ao caso em tela a Lei 8.974/95, a qual proíbe a liberação ou descarte no meio ambiente de OGMs em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio. E não a Lei 10.814/2003 como entendeu a magistrada singular. Como visto, a pretensão do Ministério Público é a indenização pelos danos ambientais causados pelo Apelado em razão do plantio de soja transgênica em sua propriedade, no período de 2001/2002, com fundamento na responsabilidade objetiva ambiental. Não obstante os nobres fundamentos jurídicos apresentados pelo órgão ministerial, na tentativa de obstaculizar os efeitos nocivos do plantio de organismos geneticamente modificados, que potencialmente podem atingir não só os produtores rurais vizinhos, por meio da contaminação do solo ou por contaminação das safras pela polinização cruzada, mas também toda a população, e na tentativa de também indenizar a coletividade por esse suposto dano ambiental, é fato que a Lei 10.814/2003 expressamente isentou os produtores de soja geneticamente modificada, relativamente às safras anteriores de 2003 como é o caso dos autos de qualquer responsabilidade decorrente da inobservância às normas para plantio e comercialização da produção desse tipo de soja.
O artigo 13 do referido diploma legal, dispõe, in verbis: "Art. 13. Em relação às safras anteriores a 2003, fica o produtor de soja geneticamente modificada isento de qualquer penalidade ou responsabilidade decorrente da inobservância dos dispositivos o legais referidos no art. 1 desta Lei." Assim, ainda que à época em que o Apelado foi autuado pela SEAB (2002) e em que foi proposta a presente ação (2003) houvesse legislação estadual vigente proibindo o cultivo, plantio, colheita e comercialização dessa soja transgênica, não se pode negar que esse ilícito (àquela época assim considerado), bem como eventual responsabilidade do produtor decorrente desse fato, foram posteriormente anistiados pelo Governo Federal com a edição da Lei 10814/2005. E como a apontada isenção legal refere-se ao termo "responsabilidade" de forma genérica, deve-se entendê-lo como sendo qualquer de seus tipos, ou seja, responsabilidade administrativa, criminal, civil ou ambiental, não podendo ser a norma interpretada de forma restritiva. Conforme bem decidido em primeiro grau, inexistindo um estudo que comprove a existência de impacto ambiental no caso de soja geneticamente modificada, não se pode afirmar que o autor tenha causado dano ao meio ambiente, ainda mais havendo legislação que o isenta de penalidade e responsabilidade pelo plantio da safra questionada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANTIO DE SOJA TRANSGÊNICA - ALEGADO DANO AO MEIO AMBIENTE - LEI N. 10.814/03 - ISENÇÃO LEGAL DE PENALIDADE E DE RESPONSABILIDADE AO PRODUTOR DE PLANTIO ANTERIOR A 2003 - APLICABILIDADE - DANO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADO - CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO - PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº. 481.777-2, Relator : Des. Ruy Fernando de Oliveira 5ª Câmara Cível Julgado em 31/10/2008 Des. Ruy Fernando de Oliveira). Corroborando, "DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOJA TRANSGÊNICA. INTERDIÇÃO DA ÁREA. REFORMA DA DECISÃO. ART. 13 DA LEI N.º 10.814/2003. 1. O art. 13 da Lei n.º 10.814/2003 afastou a penalização e responsabilidade dos produtores de soja transgênica com relação às safras anteriores à 2003. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº. 153.769-3, Relatora: Desª.Vilma Régia Ramos de Rezende 1ª Câmara Cível ) Perante aos termos da lei que exime o apelado de qualquer penalidade em relação ao plantio da safra questionada no presente feito, conclui-se que não há dano ambiental que possibilite a procedência do pedido. Portanto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo a respeitável decisão atacada.
III DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2012.
Juíza Subst. 2º G. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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