Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEMANDA EMBASADA NA INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DESSA OPERAÇÃO, CONFIGURANDO ÓBICE PARA COMPROVAR TAL FATO NEGATIVO PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRECEDENTES. Seguimento negado. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 857722-0, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Banco BMG S/A e, como Agravado, Luis Carlos Demarchi. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A, da decisão que, nos autos de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada" que lhe move Luis Carlos Demarchi, deferiu "o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão dos descontos de empréstimos supostamente contraídos perante a parte demandada" (f. 54-TJ). O Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: a) "conforme documentos que ora se juntam, verifica-se inconteste que a parte autora obteve o crédito do valor de R$ 418,87, devidamente debitado em sua contam e desta forma, rechaçando-se de plano todas as sua afirmações"; b) "o autor firmou o contrato junto ao Banco requerido e se obrigou por todas as parcelas constantes do contrato, portanto, não há que se afirmar que os valores cobrados foram indevidos"; c) "não há que se falar em suspensão dos descontos relativos ao empréstimo em questão, visto que o Agravado assumiu todas as condições do contrato firmado entre as partes e se obrigou aos pagamentos". Assim, pugna pela reforma da decisão objurgada, bem como pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Determinado o processamento do recurso, o Agravado ofereceu resposta e o Juízo a quo informou sobre a manutenção da decisão agravada e o cumprimento ao disposto pelo art. 526 do Código de Processo Civil. 2. Desmerece acolhimento a pretensão manejada pelo Agravante, sendo aplicável o contido no artigo 557 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo confere poder ao relator para negar seguimento a recurso manifestamente inamissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O recurso se mostra manifestamente em confronto com o atual entendimento jurisprudencial e, diversamente da tese defendida pelo Agravante, estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela. Conforme se depreende da petição inicial da ação proposta, o Agravado admitiu ter contraído dois empréstimos consignados em janeiro de 2010, negando a prática de outra operação dessa natureza para justificar o desconto mensal em sua aposentadoria no valor de R$.13,53 em benefício do Agravante. Daí infere-se a alegação de inexistência de vínculo entre as partes que pudesse dar origem àquele desconto mensal de R$.13,53, sendo que tal contexto evidencia a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de suspensão desse desconto. Com efeito, o Agravado insistentemente negou ter celebrado a mencionada avença com o banco ora Agravante, de modo que suas alegações fundamentam-se em fato negativo (inexistência de relação jurídica), sendo impossível exigir-lhe a produção de fato inexistente; daí constata-se a aparência do bom direito, elemento suficiente para indicar a plausibilidade do direito invocado pelo Agravado. Aliás, nesse sentido ainda, "Exigir dos agravados a prova de fato negativo (...), contudo, equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção" (3ª Turma do STJ, AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Por outro lado, constata-se que o fundado receio do Agravado da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação está retratado pelo periculum in mora, ante os efeitos nefastos que a permanência do referido desconto em sua aposentadoria pode ocasionar, prejudicando sua saúde financeira. A propósito do tema, é a Jurisprudência: "A concessão da liminar requisita a presença conjugada do `fumus boni iuris', que representa a plausibilidade do direito invocado, bem como do `periculum in mora', que se consubstancia na possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis à requerente." (2ª Turma do STJ, MC 17.591/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. INEXIGIBILIDADE. (...) 2. Tutela de urgência requisitos. A prova inequívoca de verossimilhança, quando diz respeito a fato negativo, pode ser dispensada, sob pena de exigir-se a produção da "prova diabólica". "Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa (REsp 763033/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 22/06/2010)" (15ª Cam. Cív. do TJPR, Ag. Instr. Nº 770970-2, Rel. Jurandyr Souza Junior, j. 19/04/2011, DJe 28/04/2011). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...) TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. Recurso de apelação desprovido. (...) 3. Tutela antecipada. Inscrição nos cadastros de restrição ao credito. Não pode ser tratado como inadimplente aquele que está discutindo em juízo o valor real do débito, pelo que impede ter seu nome incluído nas centrais de informações de crédito (SPC ou SERASA). Existe entendimento jurisprudencial exigindo a presença de vários requisitos para a retirada do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, entre os quais o depósito do valor tido por incontroverso. Todavia, quando o hipotético devedor refuta o débito de forma a tornar impossível estabelecer um 'quantum' que possa ser considerado incontroverso, exigir esse depósito é exigir o impossível". (15ª Câm. Cív. do TJPR, Ap. Cív. nº 440066-8, Des. Jurandyr Souza Júnior, j. 16/01/2008, DJ de 25/01/2008). De conseguinte, verifica-se que estão presentes os pressupostos para concessão da tutela pretendida, de modo que desmerece qualquer reparo a decisão agravada que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante. 3. Diante do exposto, em razão do recurso estar em manifesto confronto com o entendimento dominante desta Câmara Cível, com respaldo no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2012. Elizabeth M. F. Rocha, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
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