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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - CONCESSÃO LIMINAR - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. Comprovados para o julgador singular, pelos argumentos trazidos na inicial de arresto, os requisitos necessários para o deferimento liminar, mediante a aparência do bom direito e o perigo de demora na prestação jurisidicional, perfeitamente viável a concessão initio litis do pedido de caráter provisório, até o julgamento definitivo da lide.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE SCHMOLLER e NEIVA CAPELETTI SCHMOLLER em face da decisão proferida pelo Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Dois Visinhos que, nos autos de Medida Cautelar de Arresto lhes ajuizada por UNIVERSAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, deferiu a liminar para ser arrestado veículo de sua propriedade. Alegam os Agravantes que tiveram contra si proposta ação de reparação de danos decorrente de acidente automobilístico, julgada procedente, tendo sido interposto recurso de apelação, nao havendo, portanto o trânsito em julgado da decisão monocrática. Aduzem que a intenção da Autora ésomente de prejudicá-los, porquanto, sem a utilização do veículo arrestado não terão eles condições de quitar o débito (caso confirmada a sentença), eis que o automotor é utilizado pela Agravante varoa no exercício de sua profissão de costureira, para entrega das encomendas à clientela. Sustentam a inexistência de título líquido e certo, e a possibilidade do bem permanecer em mãos dos devedores, mesmo em casos de alienação fiduciária, podendo, perfeitamente, no caso de arresto, ser lhes restituído o veículo, mesmo porque, o mesmo já encontrava-se com protesto judicial averbado junto ao Departamento de Trânsito, o que inviabiliza qualquer tentativa de transferência junto aquele órgão estatal. Conferido efeito suspensivo ao agravo, a Agravada ofertou resposta (fls. 70/73), pugnando pela manutenção da decisão esgrimada. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Ajuizada ação de reparação de danos decorrente de acidente automobilístico pela ora Agravada contra os Agravantes, foi o pedido julgado procedente, sendo estes condenados a ressarcir os prejuízos causados no sinistro versado nos autos. Muito embora tenha sido interposto recurso de apelação da sentença proferida naquela demanda, tal fato não impede a concessão do arresto, que dispensa a exigibilidade da dívida. Ademais, a decisão concessiva da liminar (fls. 33 verso), encontra-se devidamente fundamentada, e pode, sim, ser deferida mesmo que não tenha havido demonstração da exigibilidade do crédito noticiado pelo requerente; "A exigibilidade da dívida não é requisito indispensável à concessão do arresto". (RT 482/273). E mais, na hipótese dos autos, o requerente prestou a devida caução, e demonstrou a existência do fumus boni iuris, de vez que se trata de um veículo automotor o objeto do arresto, tendo sido noticiado pela requerente da cautelar de arresto que desde a a propositura da demanda principal (reparação de danos), os Réus vêm tentando frustrar o objetivo da mesma, transferindo bens de sua propriedade, e inclusive, tentando alienar o veículo arrestado. Como é sabido, a ação cautelar é acolhida ou rejeitada pelos seus próprios fundamentos, e não em razão do mérito da causa principal. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR QUE DEFERIU ARRESTO DE BENS (VEÍCULO) PARA GARANTIA DE DÍVIDA DA AÇÃO PRINCIPAL DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE REFORMA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 813 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO "PERICULUM IN MORA" E TAMBÉM PARA QUE SEJA MANTIDO NA POSSE DOS BENS - EMPRESA SEGURADORA GARANTINDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DESPACHO FUNDAMENTADO EM DECISÃO DESTE TRIBUNAL - MANTIDA A DECISÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (Agr. Inst. nº 121.324-7, de Rio Negro, rel. Juiz Raitani condessa). Assim, presentes as condições gerais de admissibilidade da cautelar, fica ela circunscrita tão somente a verificação da incidência dos pressupostos específicos e objetivos, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E tais pressupostos foram constatados pelo julgador singular, ao deferir a liminar, inexistindo, no presente recurso, motivo algum ensejador da cassação daquele ato. Do exposto, ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento. Participaram do julgamento os Senhores Juízes RONALD SCHULMAN e LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO. Curitiba, 15 de maio de 2001. MÁRIO RAU - Presidente e Relator
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