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Agravo de Instrumento nº 842.270-8 01ª Vara Cível Pato Branco/PR Relator : Desembargador Jurandyr Souza Jr. Agravante : Banco do Brasil S/A. Agravado : Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda. CAPEG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO REVISONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO RECURSAL. RESTITUIÇÃO. JUSTA CAUSA. AUTOS CONCLUSOS. PROCESSO INACESSÍVEL. RENOVAÇÃO INTEGRAL. EXEGESE DO ART 183 DO CPC. PEDIDO SUCESSIVO. CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA. RECURSO CONTRA A DECISÃO CUJO PRAZO SE RESTITUIU. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 475-M DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Prazo recursal. Restituição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que impedida a parte de ter acesso aos autos por estarem conclusos ao Juiz da causa, dentro do lapso temporal para manifestação ou recurso, deve ser renovado integralmente o prazo de direito à parte. 2. Pedido Sucessivo. Princípios da economia, celeridade e instrumentalidade do processo. Suficientemente instruído o feito e cabível o recurso de agravo também contra àquela decisão cujo prazo recursal deve ser restituído, deve ser conhecido de imediato o pedido recursal sucessivo, em observância aos princípios da economia, da celeridade, e da instrumentalidade do processo. 3. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Efeito Suspensivo. Nos termos do caput do art. 475-M do CPC, a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, é prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 842.270-8, e relatado e discutido o recurso em que são partes Banco do Brasil S/A. (agravante) e Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda. CAPEG (agravado), qualificados nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da eg. Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso; observados os fundamentos do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Hayton Lee Swain Filho - Presidente sem voto, Luiz Carlos Gabardo e Jucimar Novochadlo.
Curitiba, 29 de fevereiro de 2012.
Jurandyr Souza Jr. Desembargador Relator
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo, na espécie por instrumento, em face de decisão interlocutória proferida em "cumprimento de sentença de ação revisional " - autuada sob nº 385/2007, a qual indeferiu o pedido de reabertura de prazo recursal, sob o fundamento de que a procuradora da autora devolveu os autos em cartório no dia 09/06/2011, data de início do prazo para recurso, podendo o réu ter acesso aos autos até o dia 14/06/2011, quando os autos foram conclusos.
Irresignado, pretende o agravante a reforma da decisão, alegando em síntese: a) cerceamento de defesa; b) que durante a fluência do prazo para interposição de agravo de instrumento os autos ficaram em carga com a requerente, e quando devolvidos, passaram à conclusão; c) que em 16/06/2011 os autos foram remetidos ao contador, permanecendo até 22/06/2011; d) que publicada a intimação em 08/06/2011, tem-se o prazo legal de 10 dias para interposição de agravo de instrumento a partir de 09/06/2011 até 20/06/2011; e) que em razão da indisponibilidade dos autos, o agravante não teve oportunidade de praticar os atos relacionados à sua defesa; f) que o advogado tem o direito de retirar os autos em carga sempre que lhe competir se manifestar; g) que havendo provimento no presente agravo, em razão do princípio da eventualidade, requer a atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso de execução; h) prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo (fl. 393-TJ).
As informações solicitadas foram prestadas (fl. 399-TJ).
Ao recurso não foram apresentadas contra-razões (fls. 401).
É o conciso relatório.
VOTO 1. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, inerentes à espécie, conheço o recurso. Preliminarmente 2. Considerando o pedido sucessivo do agravante no sentido de que havendo provimento do presente agravo, seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ante a configuração do excesso de execução; necessário examinar primeiramente a admissibilidade do recurso em face da decisão que indeferiu o pleito de restituição de prazo, na qualidade de questão preliminar à apreciação do efetivo mérito do presente procedimento recursal. Assim, a questão da restituição de prazo, é, a um tempo, objeto de impugnação própria e questão preliminar ao conhecimento do agravo no que tange ao efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
2.1. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUTOS CONCLUSOS DURANTE O PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. ART 183, §1º DO CPC. PROVIMENTO. CONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL CONTRA A DECISÃO CUJO PRAZO SE RESTITUIU. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO POR EXECUÇÃO. ART 475- I E ART 20, §4º, CPC. RECURSO PROVIDO I. Impedida a parte de formar regularmente o agravo por estarem os autos conclusos ao juiz da causa, tem ela direito à restituição do prazo. II. Suficientemente instruído o feito e cabível o recurso de agravo também contra àquela decisão cujo prazo recursal deve ser restituído, deve ser provido o recurso nesse ponto para, ao invés de reabertura de prazo, conhecer de imediato o pedido recursal sucessivo, em tributo ao princípio da economia processual. III. É cabível a fixação de honorários advocatícios próprios em fase de cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, por força do disposto nos artigos 475-I e 20, §4º, ambos do Código de Processo Civil".1
1 TJPR - 12ª C.Cível - AI 578166-6 - Rel. Rafael Augusto Cassetari - J. 24.06.2009. Prazo recursal. Restituição. 3. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo recursal, sob o fundamento de que a procuradora da autora devolveu os autos em cartório no dia 09/06/2011, podendo o réu ter acesso aos autos até o dia 14/06/2011, quando os autos foram conclusos.
3.1. Em que pese o entendimento da MM. Magistrada a quo, não há nos autos elementos suficientes para afastar o direito do litigante à observância do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
4. A decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo à execução (fls. 368- TJ), foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08/06/2011, tendo início o prazo recursal em 09/06/2011 (fls. 369-TJ). A Certidão emitida pelo Cartório da 1ª Vara Cível de Pato Branco (fls. 379- TJ), atesta que "o processo esteve em carga com a Procuradora da parte requerente, Dr. Regiane Capelezzo, em 07/06/2011, sendo devolvido em Cartório no dia 09/06/2011, permanecendo nesta Serventia até a data de 14/06/2011 quando foi remetido ao gabinente da MMª Juíza de Direito, Dra. Flávia Molfi de Lima para fins de despacho/decisão, conforme fases atualizadas".
4.1. Infere-se dos fatos, que em meio ao prazo recursal, os autos estiveram conclusos com a Magistrada de primeiro grau, portanto, inacessíveis à parte recorrente, gerando óbice à defesa do agravante. Considerando que o intuito do agravante era o de ingressar com agravo de instrumento em face da decisão que negou efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, o fato de a decisão ter sido publicada in totum no Diário da Justiça não soluciona a impossibilidade da parte de extrair cópias dos autos a fim de formar o "instrumento" (art. 525, II, CPC). Se a lei oportuniza ao litigante o prazo de 10 dias para as devidas providências, não é lícito ao Juiz limitar ou reduzir tal prazo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 4.2. Vale destacar, que o agravante requereu a reabertura do prazo ao juízo a quo em 17/06/2011 (fls. 376/377), ou seja, na fluência do prazo do recurso que pretendia ingressar. Desta forma, não há que se cogitar em pretensão extemporânea.
5. A situação evidenciada nos autos se enquadra perfeitamente ao disposto no art. 183, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar." 5.1. Impedida a parte de interpor tempestivamente seu recurso em razão de obstáculo criado pela máquina judiciária, por estarem os autos conclusos ao Magistrado, configurada está a justa causa.
6. Sobre a matéria, as orientações de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado2: "Conceito de Justa Causa. É o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto." 6.1. Entendimento diverso seria clara violação ao princípio constitucional disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: "Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela atinentes." 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção do prazo, tolhendo acesso aos autos, independentemente de ser parcial, deve ser renovada integralmente à parte. Senão vejamos: 2 São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais; 2004; p. 447, nota 8. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO ON LINE DE VALORES E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOS CONCLUSOS DURANTE O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO. CABIMENTO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DECISÃO POSTERIOR QUE BLOQUEOU OS VALORES. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO".3
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EFETIVADA. AUTOS CONCLUSOS DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGAR INDEFERIDO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. ART. 183, § 1º E § 2º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. Restando demonstrado mediante certidão expedida pela Vara de orgiem que os autos estavam conclusos durante o transcurso do prazo para o executado propor embargos à execução, deve este ser restituído à parte prejudicada a fim de possibilitar o regular exercício do devido processo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".4
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AUTOS QUE FICARAM CONCLUSOS EM MEIO AO TRANSCURSO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se no curso do prazo recursal os autos permanecem conclusos ao juiz, impedindo a retirada do processo em carga pelo advogado da parte, é imperativa a reabertura de prazo para possibilitar eventual 5 impugnação recursal da decisão. 2. Agravo a que se dá provimento".
7.1. Ainda: - TJ/PR - Ag. Instr. nº 445.187-2 - Relator: Des. Jurandyr Souza Junior. julg. em 28.11.2007 - 15ª C. Cível; TJ/PR - Ag. Instr. nº 177.908-2 - Relator: Des. Airvaldo Stela Alves. julg. em 04.10.2005 - 6ª C. Cível. 8. Por tais razões, merece reforma a r. decisão nesse ponto. Todavia, ao invés de determinar a reabertura de prazo, estando suficientemente instruído o feito, e presentes os requisitos de admissibilidade, cabível conhecer de imediato do pedido recursal sucessivo, referente à decisão cujo prazo recursal deve ser restituído. Mérito 9. Deferida a restituição de prazo, rigor demasiado à forma seria instar a parte a interpor novo recurso no prazo restituído.
3 TJPR - 14ª C.Cível - AI 784395-8 - Rel. Guido Döbeli - J. 19.10.2011. 4 TJPR - 16ª C.Cível - AI 682049-1 - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 21.07.2010. 5 TJPR - 17ª C.Cível - AI 602312-5 - Rel. Francisco Jorge - J. 21.10.2009. Em que pese a interposição de um recurso contra duas decisões distintas possa afigurar-se como afronta à lógica do sistema recursal, não há colisão entre os princípios da economia processual6 e o da unirrecorribilidade7. Apenas uma leitura simplista do princípio da unirrecorribilidade exigiria a interposição de novo recurso de agravo após o provimento do pedido de restituição de prazo, resultando em ofensa ao princípio da economia, processual e contra o escopo do princípio da unirrecorribilidade, a saber, evitar a interposição desnecessária de recursos.
9.1. Assim, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como ao princípio da instrumentalidade do processo e, sem ofensa ao princípio da singularidade recursal, é de rigor conhecer do agravo como interposto contra ambas as decisões, havendo relação de sucessão entre o primeiro pedido recursal reabertura de prazo - e o segundo pedido efeito suspensivo à impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Efeito suspensivo. 10. Restringe-se a pretensão recursal na reforma da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
11. Em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não terá efeito suspensivo, podendo ser concedida tal exceção desde que os fundamentos expostos na impugnação sejam relevantes e o prosseguimento da execução seja
6 Pelo princípio da economia processual, a aplicação das normas processuais deve sempre visar o melhor resultado com o mínimo de dispêndio. A atuação das partes processuais e do órgão jurisdicional deve se dar de forma a racionalizar a mobilização do poder estatal no exercício da função jurisdicional. Tal princípio se relaciona diretamente com o princípio da celeridade, pois quanto mais célere mais econômico, e da instrumentalidade do processo, posto que a aplicação das normas processuais não podem ser um fim em si mesmas, mas visam ao final obter a adequada composição do litígio trazido ao judiciário. 7 Já o princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade estabelece que é cabível apenas a interposição de um recurso para impugnar uma decisão. É de rigor sublinhar que o enunciado do referido princípio veda o uso de dois recursos contra uma decisão, mas não veda o uso de um único ato recursal contra duas decisões distintas, desde que a via de impugnação de ambas as decisões seja a mesma, por força do princípio da taxatividade. Pretende-se, portanto, evitar o uso de diversos recursos de forma concomitante contra uma única decisão. manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Esta a previsão do art. 475-M e seu § 1º do Código de Processo Civil.
11.1. Pela nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, a defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o Juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo.
12. Neste sentido a jurisprudência dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8
12.1. Sobre o efeito suspensivo na impugnação, colhe-se da doutrina9: "A relevância da fundamentação assemelha-se aos requisitos estabelecidos em outros dispositivos processuais para a concessão de liminares (p.ex., CPC, art. 273; 461, §3°; art. 558, caput etc.). No caso, não se está diante de mero fumus boni iuris. Mais que isso, exige-se que os fundamentos da impugnação convençam o juiz da efetiva possibilidade de êxito da impugnação. Exige ainda o art. 475-M que o executado demonstre que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O referido preceito legal, assim, impõe, em primeiro lugar, que o risco de dano seja manifesto, isto é, não pode oferecer dúvida. Além disso, o dano a ser causado com o prosseguimento da execução deve ser grave". 13. No caso, apesar da argumentação apresentada, não se vislumbra qualquer hipótese que represente a exceção exigida pela Lei para a concessão do efeito suspensivo à impugnação. O mero excesso de execução apresentado na impugnação10 não é suficiente para suspender o prosseguimento da execução.
8 STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag. nº 1261193/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/10/2010. 9 Luiz Rodrigues Wambier In Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. Editora Revista dos Tribunais.p. 438. 10 Fls. 356/362-TJ. As supostas ilegalidades praticadas pelo agravado no cálculo, dissociadas de fundamentos relevantes e risco excepcional ao agravante, não são capazes de obstar o cumprimento da sentença.
13.1. Da mesma forma, a alegação de que o levantamento dos valores penhorados poderá causar dano de difícil ou incerta reparação. Tal assertiva constitui mera alegação de possível fato futuro. Não se protege a mera expectativa de direito. A legislação processual civil exige do magistrado providências e garantias em caso de levantamento de depósito.
14. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo à impugnação não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada, já que a execução que seguisse `sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos'. O perigo a que alude à lei é outro, distinto das `conseqüências naturais da execução', embora possa ter nelas a sua origem.
14.1. Considerando a ausência dos requisitos legais do caput do art. 475-M do Código de Processo Civil, deve ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 475-M, CAPUT, DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1... 2. A defesa do executado, por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M, do CPC), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, como regra,
garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.s 11.232/05 e 11.382/06. 3... 4. Agravo regimental não provido." 11 15.1. Na mesma trilha, este eg. Tribunal de Justiça do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. REQUISITOS ESTIPULADOS NO ART. 475-M DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO ATOS EXECUTÓRIOS. Para que seja atribuído efeito suspensivo ao incidente de impugnação ao cumprimento da sentença, devem estar preenchidos, simultaneamente, os requisitos insertos no art. 475-L, §2º e 475-M, caput, do Código de Processo Civil, sem os quais a execução não poderá ter seu curso interrompido. Agravo de Instrumento não provido". 12 "AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSADA SEM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 475-M DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM INTERPRETAÇÃO NORMATIVA VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA 13 DOMINANTE. Seguimento negado." 16. Portanto, ausentes, in casu, os fundamentos capazes de conferir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Prequestionamento 17. Por fim, no que se refere ao solicitado prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais referidas no recurso, a jurisprudência tem admitido o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem na decisão recorrida, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade. Vale destacar, que se mostra completamente desproporcional que o Magistrado mencione expressamente todos os dispositivos de Lei relacionados
11 AgRg no AgRg no Ag 1273318/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011. 12 TJPR - 15ª C.Cível - AI 0742950-9 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 30.03.2011. 13 TJPR - 15ª C.Cível - AI 743.503-4 - Dec. Monocrática - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth M F Rocha, pub. 04/03/2001. com a causa e se pronuncie sobre a interpretação atribuída a cada um. Tal circunstância, com certeza, inviabilizaria a prestação jurisdicional.
17.1. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: - STJ - AgRg no Ag 832.101/RS, da Segunda Turma. Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2007, p. 420; - STJ - EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, da Quarta Turma. Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 28/05/2007, p. 344. 18. Em conclusão, nego provimento ao recurso, pois, ainda que reconhecido o direito à reabertura do prazo recursal, deve ser mantida a decisão indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. É o voto que proponho.
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