SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000000-00.6774.1.4-.5/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Feb 16 19:58:00 BRST 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 822 Wed Mar 14 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, designado, MARCO ANTONIO MASSANEIRO e KUSTER PUPPI - Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, aplicando de ofício o instituto da litigância de má fé, nos termos da fundamentação e do Voto do Relator, conforme consta da Ata de Julgamento. EMENTA: EMENTA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. FUNDAMENTO DIVERSO DOS FATOS QUE CONSTAM NOS AUTOS. VÍTIMA QUE FALECEU NO SINISTRO. MEDIDA PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Recurso da parte requerida (seguradora) de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: "caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 1% (um por cento) do valor da causas e a título de reparação do dano em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).