Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, designado, MARCO ANTONIO MASSANEIRO e KUSTER PUPPI - Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, aplicando de ofício o instituto da litigância de má fé, nos termos da fundamentação e do Voto do Relator, conforme consta da Ata de Julgamento. EMENTA: EMENTA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. FUNDAMENTO DIVERSO DOS FATOS QUE CONSTAM NOS AUTOS. VÍTIMA QUE FALECEU NO SINISTRO. MEDIDA PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Recurso da parte requerida (seguradora) de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: "caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 1% (um por cento) do valor da causas e a título de reparação do dano em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
(TJPR - 8ª Câmara Cível - EDC - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Un�nime - J. 16.02.2012)
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Acórdão
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RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 677414-5/01
ÓRGÃO JULGADOR : 8ª CÂMARA CÍVEL
ÓRGÃO ORIGINÁRIO : MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : HSBC BANK BRASIL S. A. BANCO MULTIPLO
INTERESSADA : MARIA DE FÁTIMA DOMINGUES FREDERICO
RELATOR ORIGINÁRIO : DES. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO
RELATOR DESIGNADO : DES. JOSÉ SEBASTIAO FAGUNDES CUNHA EMENTA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. FUNDAMENTO DIVERSO DOS FATOS QUE CONSTAM NOS AUTOS. VÍTIMA QUE FALECEU NO SINISTRO. MEDIDA PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Recurso da parte requerida (seguradora) de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: "caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 1% (um por cento) do valor da causas e a título de reparação do dano em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). RELATÓRIO
Conforme consta no primeiro parágrafo do Relatório do Acórdão, MARIA DE FATIMA DOMINGUES FREDERICO aforou demanda, sob o rito sumário, em face de HSBC BANK BRASIL S/A, objetivando o recebimento da indenização do seguro DPVAT, paga a menor, decorrente de acidente automobilístico que vitimou fatalmente seu marido JOSÉ CARLOS FREDERICO, em 18 de dezembro de 1988.
Contestado e instruído o feito, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido inicial (fls. 83/88), condenado a ré ao pagamento da diferença entre o valor pago à autora e o valor devido (40
vezes o valor do salário mínimo vigente no país na época do pagamento), com incidência de juros legais de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 10.406/02 (11 de janeiro de 2003) e 1%, a partir de então, que fluem da citação e correção monetária a partir da data do pagamento a menor. Condenou também a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada com o teor da sentença, HSBC BANK BRASIL SA interpôs apelação cível (fls. 96/106), alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição vintenária; c) carência de ação falta de interesse de agir; d) a competência do CNSP e da SUSEP para regulamentar as questões atinentes ao seguro obrigatório; e) juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da propositura da demanda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 126/133 para que mantenha a sentença pelos próprios fundamentos.
Distribuídos ao Des. Carvilio da Silveira, os autos foram designados para minha relatoria por meio do protocolo 25987/2001.
Procedido o julgamento.
Insurge-se a parte sustentando que há omissão pois não enfrentada a questão da limitação do valor da indenização em razão de ser parcial a invalidez.
Considerando a pretensão de efeitos infringentes intimada a parte adversa para, em querendo, impugnar os fundamentos da pretensão recursal.
Não vieram aos autos contrarrazões.
É o breve Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso merece ser conhecido, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Considerado que, nos termos do que consta na petição inicial e, do laudo de exame de necropsia (fl. 30), fato que, alias, não foi impugnado nos autos, no dia 18 de dezembro de 1988 a vítima faleceu em razão do sinistro.
O fundamento elencado no Recurso de Embargos de Declaração se presta apenas para o casos de lesão permanente parcial.
Assim, é manifesto o caráter protelatório, vez que há mais 20 (vinte) anos há a obrigação da parte recorrente sem cumprimento.
Isto posto, entendo ser o caso de ser aplicado o instituto da litigância de má-fé, com multa de 1% (um por cento) do valor da condenação e reparação de dano arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nesse sentido, vejamos: TJRO - SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INALTERADA COM O ADVENTO DA LEI N. 8.441/92. A
ausência de pedido administrativo ou de comunicação do sinistro não obsta a que o pleito seja encaminhado por via judicial, mesmo porque há preceito constitucional que assegura a análise, pelo Judiciário, de qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV) (Apelação Cível n. 97.000748-5, Rel. Desemb. Zelite Andrade Carneiro, J.30/5/1997).
Ante o exposto, rejeito também esta preliminar. NO MÉRITO O recurso está em confronto com Súmula deste Tribunal e jurisprudência dominante no sentido de que o valor de cobertura do seguro obrigatório DPVAT é fixado em salários mínimos, consoante parâmetro do art. 3º da Lei n. 6.194/74 e, como cediço, isso não caracteriza fator de correção monetária.
Em relação à previsão na Lei n. 6.194/74 de que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP poderá fixar normas disciplinadoras e tarifas (art. 12), essa atribuição não deve confrontar-se com o disposto na referida lei (STJ, 4ª Turma, Resp n. 296675/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 23.09.2002; Súmula 07 TJRO, Câmara Especial, Ap. 200.000.2003.009630-8, j. 08.09.2004, rel. Des. Eurico Montenegro).
Ante as considerações expostas e os julgados colhidos, impõe-se reconhecer que, em verdade, o recurso interposto possui caráter eminentemente protelatório, pois diante da uniformidade de entendimento existente entre todas as Instâncias recursais, o apelante deveria seguir a orientação ditada pela jurisprudência, ainda que contrária ao seu entendimento.
Nesse passo, revelando o recurso o propósito evidentemente protelatório, incorre o apelante no inciso VII do artigo 17 do CPC, razão pela qual merece a imposição das penas por litigância de má-fé.
Assim, nego seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC e condeno o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento da mencionada multa.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA Relator, designado, MARCO ANTONIO MASSANEIRO e KUSTER PUPPI Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, aplicando de ofício o instituto da litigância de má fé, nos termos da fundamentação e do Voto do Relator, conforme consta na Ata de Julgamento.
Presidiu a sessão o Des. Kuster Puppi.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2012.
JOSÉ SEBASTIAO FAGUNDES CUNHA
Desembargador Relator
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