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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 839.086-1, DA COMARCA DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL APELANTES: ITANIR PERENHA E OUTRO APELADO: TOKI MATSUMARA RELATOR: DES. RUY MUGGIATI AÇÃO DE DESPEJO. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELOS SUPOSTOS SUBLOCATÁRIOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA SUBLOCAÇÃO NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO LOCADOR POR ESCRITO ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91 E CLÁUSULA CONTRATUAL. MEROS OCUPANTES INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA PREVISTA NO ART. 59, §2º, DA LEI DE LOCAÇÕES. EFEITOS DA REVELIA OPERANTES. 1. "A sublocação não consentida constitui grave violação de obrigação legal e/ou contratual, não gerando qualquer direito ao sublocatário. A ciência é obrigatória somente ao sublocatário legítimo, isto é, aquele que está no imóvel com o consentimento prévio e expresso do locador (Lei 8.245/91, arts. ) 13 e 59, §2° " (TJSP - 11a. Câmara do Sexto Grupo, AI nº 0025377-71.2003.8.26.0000, Rel. Clóvis Castelo, j. em 07.04.2003). 2. Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
839.086-1, da Comarca de Maringá 3ª Vara Cível, em que é apelante Itanir Perenha e outro e apelada Toki Matsumara. I - Trata-se de sentença proferida em ação de despejo c/c cobrança, sob autos nº 1649/2008, proposta por Toki Matsumara contra Jefferson Hideki Fuzioka e outra, que julgou procedente a demanda para declarar rescindido o contrato de locação; decretar o despejo da requerida; e condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da ação. Inconformados, terceiros interessados intervenientes nos autos interpuseram o presente recurso aduzindo, em síntese, que: a) sob o fundamento de que houve revelia no processo, o Magistrado julgou procedente o pedido para decretar o despejo; b) a lei de locação estabelece a obrigação de serem intimados para o processo todas as pessoas que ocupem o imóvel, notadamente os sublocatários, cujas pessoas poderão nele intervir adequadamente no interesse de seus direitos (art. 59 da Lei 8245/91); c) os recorrentes foram devidamente intimados e ofereceram contestação, o que afasta por completo os efeitos da revelia; d) a apelada requereu a suspensão do processo (fl. 25) tendo em vista que estava em vias de celebrar ajuste para composição da lide; e) foi estabelecido que os recorrentes pagariam pelos alugueres e encargos locatícios em atraso, sendo que por esta razão na contestação informaram a transação; f) informaram na contestação apresentada que concordaram na continuidade da locação nos moldes anteriores, com prazo mínimo de mais trinta meses, e que a partir de então pagariam os alugueres; g) os pagamentos foram devidamente comprovados nos autos; h) não pode ser decretada a revelia, tendo em vista que o processo foi contestado validamente, aproveitando todos os requeridos, conforme artigo
320, I, do CPC; i) os sublocatários possuem o direito de permanecerem no imóvel, pois foi ajustado entre as partes interessadas; j) há prova robusta a esse respeito juntada na contestação (fls. 84/91). A apelada apresentou contrarrazões às fls. 96/101. II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, seu conhecimento se impõe. Antes de se adentrar ao mérito da demanda é pertinente expor de maneira sucinta os fatos e atos processuais praticados. A apelada ingressou com a ação de despejo cumulada com cobrança em face de Jefferson Hideki Fuzioka (locatário) e Maria Luisa Caputa (fiadora). Através da petição de fl. 25 a demandante requereu a suspensão do processo, tendo em vista a possibilidade de composição. Posteriormente, apresentou nova petição para requerer a desistência da ação em face da fiadora e informar que os débitos foram quitados pelo locatário. Contudo, requereu o prosseguimento da demanda em relação a Jefferson Hideki Fuzioka no que tange ao pedido de rescisão por ilícito contratual (sublocação clandestina art. 9º, II, da Lei 8.245/91) e por ausência de garantia contratual. Devidamente citado (fls. 30 e 37/38), o requerido deixou de apresentar contestação. A parte autora peticionou à fl. 39 para que o atual
ocupante do imóvel fosse intimado. Os ocupantes do imóvel (Itanir Perenha e Kelly Dayane de Souza), ora apelantes, manifestaram-se por intermédio da petição de fls. 43/51, contestando a ação, na qualidade de intervenientes. A autora da demanda se manifestou através da petição de fls. 74/78. Em seguida, sobreveio a sentença, ora recorrida, que julgou o feito totalmente procedente em decorrência da revelia (fls. 81/82). Pois bem. Afirmam os recorrentes que a revelia não poderia ser decretada, pois o feito foi validamente contestado por eles como intervenientes. O artigo 59, §2º, da Lei 8.245/91, prevê: "Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes." A sublocação possui sua validade condicionada ao consentimento, por escrito, do locador. O artigo 13 da Lei de Locações determina: "Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." Extrai-se das anotações feitas ao artigo acima transcrito (THEOTONIO NEGRÃO, 42ª ed., 2010, pág. 1532), o que segue: "Havendo consentimento escrito, o sublocatário é legítimo; não havendo, é mero intruso, não gozando de qualquer dos direitos que a LI [Lei do Inquilinato] assegura ao
sublocatário (JTA/236). A sublocação não consentida constitui infração, que enseja o despejo do locatário (art. 9º, II)." Analisando-se os documentos juntados pelos apelantes às fls. 56/71, não se identifica qualquer comprovante de que a ocupação do imóvel se deu de maneira consentida pelo locador, motivo pelo qual deve ser considerada ilegal. Ademais, cumpre salientar que o próprio contrato de locação prevê a impossibilidade de sublocação do imóvel, sem anuência do locador, senão vejamos: "Cláusula Décima: É proibido ao LOCATÁRIO, sob pena de rescisão da locação, sublocar, emprestar ou ceder a qualquer título, o imóvel locado, a quem quer que seja, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio do LOCADOR, que somente se fará por escrito" (fl. 10). Desta maneira, a tese dos ocupantes de que sua manifestação (fls. 43/50) supriria a ausência de apresentação de contestação pelo requerido (locatário) não merece prosperar. A própria jurisprudência entende que a intervenção somente afasta os efeitos da revelia quando advier de "sublocador legal". Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - SUBLOCATARIA ILEGÍTIMA - INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE - INADMISSIBILIDADE. Agravo de Instrumento improvido" (TJSP - 36ª Câmara, AI nº 9000928- 51.2007.8.26.0000, Rel. Jayme Queiroz Lopes, j. em 12/07/2007).
"LOCAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - OCUPANTE NÃO RECONHECIDO COMO SUBLOCATARIO LEGÍTIMO - DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO - LIMINAR VISANDO A SUSPENSÃO DO MANDADO DE DESPEJO -
DESCABIMENTO. A sublocação não consentida constitui grave violação de obrigação legal e/ou contratual, não gerando qualquer direito ao sublocatario. A ciência é obrigatória somente ao sublocatario legítimo, isto é, aquele que está no imóvel com o consentimento prévio e expresso do )." locador (Lei 8.245/91, arts. 13 e 59, §2° (TJSP - 11a. Câmara do Sexto Grupo, AI nº 0025377-71.2003.8.26.0000, Rel. Clóvis Castelo, j. em 07.04.2003).
"Ação ordinária de despejo. Sublocação não consentida. Inadmissibilidade da intervenção do cessionário na qualidade de assistente. Ausência de prova do consentimento da locadora. Recurso de apelação que só poderia ser recebido no efeito devolutivo. Agravo improvido. Liminar cassada." (TJSP - 8a. Câmara do Quarto Grupo, AI nº 0040386-44.2001.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, j. em 11.10.2001). Portanto, considerando que os assistentes não são legítimos sublocatários, tem-se como inadmissível sua manifestação como forma de suprir a ausência de contestação que deveria ter sido apresentada pelo locatário, operando-se os efeitos da revelia. Nessa situação, revela-se totalmente correta a douta sentença recorrida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. III DECISÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador AUGUSTO LOPES
CORTES (sem voto), dele participando os Senhores Desembargadores FERNANDO WOLFF BODZIAK e GAMALIEL SEME SCAFF.
Curitiba, 07 de março de 2012.
RUY MUGGIATI Relator
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