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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
857159-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Wed Mar 07 16:51:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 827 Wed Mar 21 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONSOLIDANDO A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, BEM COMO, CONDENOU O DEVEDOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PROLONGAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO APÓS A SENTENÇA. CREDOR FIDUCIÁRIO, AQUI AGRAVANTE, QUE DEIXOU DE RETIRAR O BEM DO DEPÓSITO PÚBLICO, GERANDO NOVOS ÔNUS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INCUMBIU AO CREDOR O SEU PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 473 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Ocorrendo o prolongamento desnecessário do processo após a prolação da sentença, pela desídia do banco credor que deixou de retirar o bem do depósito público; a ele incumbe o pagamento dos ônus respectivos, aí incluídas as custas devidas ao depositário. "A solução, embora aparentemente salomônica é jurídica. Cada parte arcará coma s consequências negativas de sua conduta" (STJ/RESP 1015128/RJ).