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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 857.159-7, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASTORGA AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A AGRAVADA: OSMAR GARCIA DUARTE RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONSOLIDANDO A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, BEM COMO, CONDENOU O DEVEDOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PROLONGAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO APÓS A SENTENÇA. CREDOR FIDUCIÁRIO, AQUI AGRAVANTE, QUE DEIXOU DE RETIRAR O BEM DO DEPÓSITO PÚBLICO, GERANDO NOVOS ÔNUS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INCUMBIU AO CREDOR O SEU PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 473 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Ocorrendo o prolongamento desnecessário do processo após a prolação da sentença, pela desídia do banco credor que deixou de retirar o bem do depósito público; a ele incumbe o pagamento dos ônus respectivos, aí incluídas as custas devidas ao depositário. "A solução, embora aparentemente salomônica é jurídica. Cada parte arcará coma s consequências negativas de sua conduta" (STJ/RESP 1015128/RJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 857.159-7, da Vara única da Comarca de Astorga, em que é agravante Banco Itaú S/A e agravado Osmar Garcia Duarte. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. I - RELATÓRIO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú S/A, em virtude da decisão proferida pelo MM. Dr. Juiz da Comarca de Astorga, à f. 55 dos autos nº 46/2004 de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de Osmar Garcia Duarte, que reconheceu a responsabilidade do autor pelo pagamento das despesas relativas ao período em que o bem apreendido permaneceu sob a guarda do depositário público. Está da decisão agravada: "1. Defiro o pedido formulado pelo requerido, devendo as custas finais serem pagas pelo autor, tendo em vista que o veículo permaneceu no Depósito Público por inércia do mesmo. 2. Pagas as custas, arquivem-se os autos".
2. Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que através da decisão de f. 55 já havia decisão responsabilizando o réu pelo pagamento das custas processuais. A sentença condenou o réu ao pagamento das custas processuais. A r. sentença transitou em julgado pois não foi interposto o
competente recurso. Por força do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil a parte não pode pretender o reexame de questões já decididas. 3. Da leitura das peças trasladadas ao presente instrumento verificamos que: (i) o Banco Itaú S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Osmar Garcia Duarte (f. 16/20-TJ), pleiteando o deferimento de liminar; (ii) o MM. Dr. Juiz a quo deferiu a liminar (f. 15) determinando que o veículo fosse depositado em mãos do depositário público; (iii) o Oficial de Justiça cumpriu a ordem judicial e entregou o veículo apreendido ao depositário público (f. 17). O veículo apreendido foi vistoriado (f. 18) constatando-se que havia sido adulterado e a chave de contato estava quebrada; (iv) o réu não ofereceu defesa e o pedido inicial foi julgado procedente conforme se infere da sentença de f. 25/26; (v) a sentença foi proferida em junho de 2004 e, em março de 2005 o banco autor requereu a entrega do veículo que havia sido depositado junto ao depositário público (f. 30); (vi) o depositário público certificou (f. 32) que "em meados do ano de 2005" o autor efetuou o depósito das despesas correspondentes e não retirou o bem depositado, subsistindo um novo débito pelo período remanescente; (vii) a respeito da certidão de f. 32 foi intimado o autor e diante da sua inércia os autos foram encaminhados para o arquivo; (viii) no dia 1º de agosto de 2007 o MM. Dr. Juiz a quo constatou a guarda de diversos veículos de processos já concluídos, razão pela qual determinou a intimação do banco para promover a sua retirada. Por conta desta decisão o banco retirou o veículo (f. 45) no mês de março 2009, razão pela qual foi determinado o encaminhamento dos autos ao contador para elaboração da conta final. O Sr. Contador apresentou a conta de f. 48, consignando que era devido ao depositário a importância de R$2.733,86. Na sequência o MM. Dr. Juiz a quo reconheceu que a responsabilidade pelo pagamento da guarda do veículo no período em que permaneceu no depósito público é do banco autor. Intimado para pagamento o banco interpôs o presente recurso.
4. Pela decisão de f. 88/90, este Relator indeferiu o almejado efeito suspensivo. II VOTO 5. No caso em exame está em discussão a responsabilidade pelo pagamento dos honorários (custas) devidos ao depositário pelo período em que permaneceu com a guarda do bem apreendido. Conforme observei no despacho de f. 88/90, o bem apreendido foi entregue ao depositário público por ordem do MM. Dr. Juiz a quo (f. 32-TJ). Tal decisão está amparada no Decreto-lei 911/69, antes da alteração promovida pela lei nº 11.187 de 19 de outubro de 2005. Pela sentença de f. 25/26 (f. 45/46-TJ), proferida em 15.06.2004, foi julgado procedente o pedido deduzido na inicial de busca e apreensão, consolidando-se a posse plena e exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário, bem como, facultando-se a sua venda extrajudicial, na forma do artigo 3º, parágrafo 5º do Decreto-lei 911/69. A decisão em questão transitou em julgado em 08.11.2004, conforme certidão de f. 27 (f. 48/TJ). Em 08.03.2005 o banco agravante requereu que o veículo apreendido lhe fosse entregue mediante termo de depositário particular, "já que os custos com o depósito público acabam onerando ainda mais o caso" (f. 52-TJ).
Pela certidão de f. 32 (f. 54-TJ), o depositário público certificou que em meados do ano de 2005 o agravante compareceu em cartório e efetuou o pagamento das custas alusivas ao depósito público, porém, não retirou o veículo, gerando um novo débito. Pelo despacho de f. 38 (f. 61-TJ), o banco agravante foi intimado para proceder a retirada do veículo. Às f. 40 (f. 64-TJ), o banco compareceu ao feito requerendo fosse-lhe entregue o veículo, independentemente do pagamento das custas do depósito público, "haja vista tal pagamento ser de exclusiva responsabilidade do Requerido". O seu pleito foi acolhido pelo despacho de f. 41 (f. 66-TJ), ocasião em que salientou o Juízo a quo que "o pagamento das custas e despesas processuais é realmente do requerido, conforme estipulado na decisão proferida nos autos". Após nova intimação do banco agravante, ele finalmente procedeu a retirada do veículo em 13.03.2009 (f. 70-TJ).
Elaborada a conta final e intimado o requerido, aqui agravado, para o pagamento respectivo, ele se manifestou às f. 51/54 (f. 79/82-TJ), aduzindo que "é responsável pelas custas processuais e as despesas do depositário público até a sentença, que consolidou a posse do bem apreendido em favor do credor"; a partir daí a responsabilidade pelo pagamento das despesas do Depositário Público é do banco agravante, "visto ter ele dado causa a tal fato, por sua inércia nos autos". Dito isso, requereu a intimação do banco agravante para pagamento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 2.733,86, referente ao depositário público, mais R$ 37,00 da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Pela decisão de f. 55 (f. 83-TJ), o MM. Juiz a quo deferiu o pedido formulado pelo requerido determinando sejam as custas finais pagas pelo banco requerente, "tendo em vista que o veículo permaneceu no depósito Público por inércia do mesmo" sendo essa a decisão agravada. Pois bem. 6. Regra geral é a parte sucumbente ou que deu causa à instauração da demanda, a responsável pelo pagamento das custas e despesas do processo. No particular, não se olvida que foi o agravado - parte requerida na ação de busca e apreensão -, quem deu causa à instauração da demanda, sobre ele recaindo, em conseqüência, os ônus processuais respectivos. Nesse sentido, inclusive, a sentença proferida às f. 25/26 (f. 45/46-TJ). De notar, todavia, que após a prolação da sentença, houve um prolongamento desnecessário do processo imputável ao banco agravante, autor da demanda, o qual a despeito de ter a sua pretensão acolhida e a posse plena do bem consolidada em suas mãos, deixou de retirá-lo do depósito público da comarca.
Ora, a permanência do bem junto ao depositário público por desídia do banco agravante e, conseqüentemente, o prolongamento do processo com a prática de atos subseqüentes a sentença geraram, por óbvio, novas despesas (R$ 2.733,36 à título de depósito público e R$ 37,00 de diligência de Oficial de Justiça); não se afigurando razoável imputá-las ao agravado. A solução que se impõe na espécie é a de que ao banco agravante incumbe arcar com os ônus decorrentes da sua conduta. Vale dizer, ao banco incumbe o pagamento das custas devidas ao depositário público da comarca e ao oficial de justiça. A roborar, anoto o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DIVISÃO EQÜITATIVA ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA AO PROLONGAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO. Se, apesar de o réu ter dado causa ao ajuizamento da ação, o autor foi o responsável pelo prolongamento desnecessário do processo, as verbas de sucumbência devem ser distribuídas eqüitativamente entre as partes. (STJ/RESP 1015128/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 24.03.2008, p. 13.05.2008)
Do voto condutor do julgado, extrai-se a solução aplicada ao caso, aqui recomendada: "(...)A solução, embora aparentemente salomônica, é jurídica. Cada parte arcará com as conseqüências negativas de suas condutas".
7. E nem se diga que isso implicaria em novo reexame de questão já decidida por sentença transitada em julgado. A sentença de f. 25/26 (f. 45/46-TJ), condenou o requerido, ora agravado, ao pagamento dos honorários
advocatícios e das custas devidas até o termo final do processo, aí entendido a prolação da sentença e o respectivo trânsito. Tal como ocorre com os ônus decorrentes do procedimento de cumprimento de sentença, as custas advindas do prolongamento desnecessário do processo não estão incluídas na condenação prevista na sentença; daí porque o despacho agravado não malfere o artigo 473 da lei processual civil. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada. III DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram os Desembargadores VICENTE DEL PRETE MISURELLI e STEWALT CAMARGO FILHO. Curitiba, 07 de março de 2012. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
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