SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
845540-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Cunha Sobrinho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Tue Mar 20 15:49:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 833 Thu Mar 29 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: Acordam os julgadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, julgar pelo parcial provimento do recurso. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE EMENDAS À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EM CARTÓRIO. FLUÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO.. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. O comparecimento espontâneo do autor em Cartório e sua intimação pelo escrivão quanto à determinação judicial supre a exigência do artigo 267, § 1º, do CPC. 2. O juiz pode, ex officio, extinguir o processo sem julgamento do mérito quando ainda não tiver formada a relação processual com a citação do réu, caso em que será inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado sobre sua necessidade, ficando, com isso, isento do pagamento de custas e despesas processuais. Recurso parcialmente provido.