Ementa
DECISÃO: Acordam os julgadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, julgar pelo parcial provimento do recurso. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE EMENDAS À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EM CARTÓRIO. FLUÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO.. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. O comparecimento espontâneo do autor em Cartório e sua intimação pelo escrivão quanto à determinação judicial supre a exigência do artigo 267, § 1º, do CPC. 2. O juiz pode, ex officio, extinguir o processo sem julgamento do mérito quando ainda não tiver formada a relação processual com a citação do réu, caso em que será inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado sobre sua necessidade, ficando, com isso, isento do pagamento de custas e despesas processuais. Recurso parcialmente provido.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - 845540-7 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Un�nime - J. 20.03.2012)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0001831-11.2017.8.16.0182/1 Embargos de Declaração n° 0001831-11.2017.8.16.0182 ED 1 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Embargado(s): YASSER JEBAHI e CAMILO AUGUSTO RUDOLF DOMANSKI Relator: Nestario da Silva Queiroz Trata-se de embargos de declaração opostos pela LPS SUL – CONSULTORIA DE contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto e manteveIMÓVEIS LTDA a r. sentença “a quo” que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e condenou o requerido Yasser Jebahi ao pagamento de R$ 17.512,50, a título de comissão de corretagem. Aduz a embargante, e corré, LPS SUL – CONSULTÓRIA DE IMÓVEIS LTDA, que a sentença foi omissa quanto a individualização e distribuição dos honorários arbitrados, uma vez que o polo passivo é composto por duas demandadas, bem como, este deve ser fixado sobre o valor atualizado da causa e não da condenação. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais .podem ser corrigidos de ofício.” Contudo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas. Vejamos: No presente caso, verifica-se que a parte autora ingressou com a demanda em face da embargante LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e do corréu Yasser Jebahi, no entanto, em relação a ela o feito foi extinto, pelo juízo “a quo”, sem resolução de mérito (mov. 51.1), em razão da sua ilegitimidade passiva. E o recurso foi interposto, tão somente, pelo corréu Yasser Jebahi. O que se verifica, portanto, é que a participação da ré LPS SUL se limitou, tão somente, ao primeiro grau, quando não há condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Portanto, a condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado se restringe ao segundo grau, que deverá ser pago pelo vencido, Yasser Jebahi, ao vencedor, Camilo Augusto Rudolf Domanski, não havendo que se falar em individualização de honorários. Ademais, os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificá-la. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 04 de Outubro de 2018 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
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