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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 845.540-7, DO FORO DA COMARCA DE IPORÃ VARA ÚNICA. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: ESDRAS CORDEIRO CHAVANTE APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORÃ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE EMENDAS À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EM CARTÓRIO. FLUÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO.. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. O comparecimento espontâneo do autor em Cartório e sua intimação pelo escrivão quanto à determinação judicial supre a exigência do artigo 267, § 1º, do CPC. 2. O juiz pode, ex officio, extinguir o processo sem julgamento do mérito quando ainda não tiver formada a relação processual com a citação do réu, caso em que será inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado sobre sua necessidade, ficando, com isso, isento do pagamento de custas e despesas processuais. Recurso parcialmente provido. Vistos. Esdras Cordeiro Chavante ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais Morais e Materiais (fls. 03/12) em face da Prefeitura Municipal de Iporã, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo um veículo coletivo de propriedade do réu no qual o autor era transportado a serviço daquela municipalidade, argumentando que teria passado por diversas cirurgias, e que teria reduzido sua capacidade motora e laborativa. O autor deixou de consignar na petição inicial o valor que entendia pertinente para fins dessas indenizações, sob o fundamento de que, até aquele momento, não seria possível definir a extensão desses danos, tendo requerido a elaboração de laudos periciais para esse fim. A magistrada em primeiro grau facultou ao autor que realizasse emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que cumprisse o disposto nos artigos 282, IV e V, e 283, do CPC, e que fosse indicado o quantum da indenização devida a título de danos materiais (fl. 20). Determinou, ademais, a intimação pessoal do autor, para que cumprisse o despacho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fl.22). Expedida Carta Precatória para fins de intimação pessoal do autor (fl. 24), o oficial de justiça encarregado deixou de intimá-lo em agosto de 2007, "em virtude de não residir naquele local e ser desconhecido das pessoas que ali residem" (fl.28), tendo sido determinada a baixa dos autos na distribuição (fl. 28 v.). Em outubro de 2007, o autor Esdras Cordeiro Chavante compareceu espontaneamente em Cartório, ocasião em que o Escrivão procedeu à sua intimação quanto ao conteúdo do despacho de fl. 20, iniciando o prazo de 10 (dez) dias presente nesse decisum. Em julho de 2008, o autor, ora recorrente, apresentou emenda à inicial, indicando o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) para fins de indenização por danos materiais (fl. 36). Transcorrido o prazo de 10 dias determinado no aludido despacho sem manifestação do autor (fl.30), o juiz a quo proferiu sentença (fl. 33), julgando extinto o feito sem julgamento de mérito, com esteio no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e determinou o arquivamento dos autos. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (fls. 44/53), e assevera que o processo não deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, pois o autor não teria sido intimado pessoalmente para dar andamento aos autos, conforme determina o § 1º do artigo 267, do CPC. Aduz não ter havido desídia por parte do autor no andamento do processo, o qual, por conta própria, teria tomado conhecimento da intimação exarada pelo juízo, de maneira que, antes de findo o prazo concedido pelo magistrado de primeiro grau, teria apresentado petição na qual supria a determinação de emenda à inicial. Sustenta que a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça exige, para a extinção do feito por abandono de causa, o requerimento dessa providência pelo réu, o que não teria ocorrido no caso em estudo. Argumenta que teria declarado sua insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que teria reiterado tal afirmação, razão por que entende ser indevida a sua condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. Requer a reforma da sentença, determinando-se o processamento da lide e a reabertura do prazo legal para eventual manifestação do recorrente. Pugna, sucessivamente, pela reforma da sentença quanto à condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o recebimento do recurso no seu duplo efeito (fl. 60), e juntadas contrarrazões (fls. 62/70), os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. VOTO. I. Inicialmente, aduz o autor, ora recorrente, que não teria sido intimado pessoalmente do despacho de fl.20, contrariando o disposto no § 1º do artigo 267, do Código de Processo Civil, razão pela qual o processo não deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito. Em que pese a argumentação do Apelante, razão não lhe assiste. Por meio do aludido despacho (fl.20), a juíza em primeiro grau abriu prazo de 10 (dez) dias para que o autor que realizasse emenda à inicial, a fim de que cumprisse o disposto nos artigos 282, IV e V, e 283, do CPC, e de que fosse indicado o valor da indenização devida a título de danos materiais. Na sequência, à fl. 22, determinou a intimação pessoal do autor, para que cumprisse o despacho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Para esta finalidade, foi expedida Carta Precatória (fl. 24), cujo cumprimento restou infrutífero, em 10 de agosto de 2007, "em virtude de [o autor] não residir naquele local e ser desconhecido das pessoas que ali residem", conforme constou da certidão do oficial de justiça aposta à fl.28, razão pela qual os autos foram baixados na distribuição (fl. 28 v.). Na sequência, conforme consta da ordem dos fatos, em 15 de outubro de 2007, o autor compareceu espontaneamente em Cartório, ocasião em que o Escrivão procedeu à sua intimação quanto às determinações do despacho de fl. 20, lavrando Termo de Comparecimento, cuja transcrição se faz necessária: "Aos quinze (15) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e sete (2.007), às 9:20 horas, compareceu em Cartório, o Sr. ESDRAS CORDEIRO CHAVANTE, já qualificado nos autos, INDENIZAÇÃO sob nº 459/2006 onde figura como Requerente, sendo requerida a PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORÃ, a fim seu endereço correto é RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, 1657, CENTRO, NA CIDADE DE SIQUEIRA CAMPOS, ainda, nesta oportunidade, procedi à intimação do mesmo de todo conteúdo do r. despacho de fls. 20. Nada mais. Do que lavrei o presente termo que vai devidamente assinado, Eu, Marcos Antonio Freitas Zambolim, Escrivão, que o fiz digitar subscrevo."
Da análise desse documento é possível perceber que o autor foi efetivamente intimado e teve ciência inequívoca de forma pessoal quanto ao conteúdo do despacho de fl. 20 na data de 15 de outubro de 2007, momento em que, nos termos do artigo 241 do CPC, começou a fluir o prazo de 10 (dez) dias para que efetuasse a emenda à inicial, nos termos do referido despacho. Todavia, mesmo obtendo ciência inequívoca pessoalmente de que deveria providenciar as aludidas emendas, o autor deixou de realizá-las no prazo assinalado no despacho de fl. 20, o qual transcorreu sem qualquer manifestação (fl. 30). A desídia do autor em promover o andamento regular do processo reside no fato de, apesar de ciente do teor do despacho mencionado, apenas deu notícia nos autos em 08 abril de 2008 (fl. 36), ou seja, cerca de 6 (seis) meses depois de ser intimado em Cartório. Veja-se que não há qualquer irregularidade na intimação pessoal do autor com o seu comparecimento ao Cartório, principalmente porque a tentativa do juízo de efetuar a intimação pessoal por Carta Precatória restou mal sucedida, haja vista o autor não ter sido localizado no endereço de sua residência apontado na inicial, qual seja, a Rua Espírito Santo, nº 78, Seminário, Siqueira Campos PR (fl. 03). Ora, se este não era mais o endereço onde residia ou nunca foi, cumpria ao autor e seu procurador zelar pelo bom andamento do processo e pela exatidão das informações fornecidas, comunicando ao juízo eventuais alterações dos dados necessários para localização das partes. Com isso, não merece prosperar o argumento do autor, ora Apelante, de que não teria sido intimado pessoalmente da determinação de emenda à inicial. II. Na sequência, o recorrente assevera que a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa é desacertada por contrariar a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois o réu não teria requerido tal providência nos autos. Pois bem. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa (artigo 267, inciso III, CPC) demanda não apenas a intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 267, § 1º, CPC), mas também que o réu efetue requerimento nesse sentido. Este entendimento restou consolidado com a edição da Súmula nº 240 do STJ, que dispõe que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Todavia, tal previsão não é absoluta. Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que não tendo sido formada a relação processual, ante a falta de citação do réu, é possível que o magistrado determine a extinção do processo sem julgamento de mérito, ex officio, situação em que não será aplicável a Súmula nº 240 do STJ. Sendo a citação pressuposto processual de existência da relação, entendimento diverso àquele adotado pelo STJ seria ilógico, pois o deferimento da petição inicial, com a determinação de citação do réu, apenas deve ocorrer se a exordial estiver imune a vícios que a maculem. 1 Corroborando este entendimento, destaquem-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. (...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp nº 12999 / RJ, Rel. Ministro Raul Araujo, j. 13.09.2011, DJe 03.10.2011). "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. II - Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Agravo Regimental improvido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 34 / RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 12.04.2011, DJe260.04.2011). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.097-SP, DJE 26/10/2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, DO CPC). (...) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000). (STJ, Primeira Seção, REsp 1120097 / SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010).
E é este o caso dos autos. Da análise atenta aos documentos que formam o caderno processual vê-se que o condutor do processo em primeira instância não determinou a citação da ré, Prefeitura Municipal de Iporã, justamente em razão de a petição inicial não estar em condições de ser processada. Este ato processual seria efetivado apenas depois de sanado o vício da exordial, providência que foi determinada pelo despacho de fl. 20 e que não foi cumprida pelo autor no prazo assinalado. Assim, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pois a ausência de formação da relação processual pela citação do réu afasta a aplicação da regra da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte de Justiça. III. Por fim, alega o recorrente ser indevida a sua condenação ao pagamento de custas e despesas processuais sob o fundamento de que teria requerido os benefícios da justiça gratuita. A condutora do processo em primeiro grau, no despacho de fl. 20, determinou que para a concessão desses benefícios seria necessária a apresentação de declaração firmada pelo autor de que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejudicar seu sustento. No entanto, depreende-se dos autos que o autor, ora Apelante, formulou pedido na petição inicial no sentido de serem-lhe concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme Lei 1.060/1950, e, para tanto, juntou Declaração de Pobreza, na qual afirma não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. Não bastasse, o interessado reiterou o seu pedido e apresentou novamente a Declaração de Pobreza junto ao petitório de fl. 36, fato ocorrido antes mesmo da prolação da sentença e da sua publicação no Diário Oficial. Disso se extrai que o autor deu cumprimento à exigência do artigo 4º, da Lei 1.060/50 ao apresentar a declaração de pobreza, o que o torna apto a ter reconhecido o direito aos benefícios dessa Lei. Isso porque a assistência judiciária gratuita dispensa a comprovação da pobreza para ser deferida, sendo suficiente a simples afirmação do interessado sobre sua necessidade, exceto quanto houver evidências que retirem a presunção de veracidade. Diante disso, por força do artigo 515, § 1º, do CPC, cumpre reconhecer o direito do autor, ora Apelante, aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, haja vista ter preenchido os requisitos exigidos pela Lei 1.060/50. Por esse motivo, merece reforma a sentença, a fim de excluir a condenação do autor ao pagamentos das custas e despesas processuais, IV. Em conclusão, deve ser parcialmente provido o presente recurso de Apelação Cível, reformando-se a sentença unicamente para excluir a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, pois beneficário da Assistência Judiciária Gratuita.
DECISÃO Diante do exposto, acordam os julgadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, julgar pelo parcial provimento do recurso. A Presidência da sessão coube a este Relator e do julgamento participaram os Desembargadores RUBENS OLIVEIRA FONTOURA e SALVATORE ANTONIO ASTUTI. Curitiba, 20 de março de 2012 Des. Ruy Cunha Sobrinho Presidente e Relator
-- 1 NERY JURNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p.554. --
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