Decisão
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Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO contra decisão (fls. 45, dos autos de origem; fls. 73 TJ/PR) e respectivos embargos declaração (fls. 61, dos autos de origem, 89 TJ/PR) que, em sede de ação monitória (autos n° 32269-09/2011) ajuizada pelo ora agravante em face de CARLOS ALDAIR MEDEIROS DOS SANTOS, determinou a emenda da petição inicial para que, no prazo de dez dias, o requerente, ora agravante, providenciasse a juntada de cópias autenticadas ou declaradas autênticas, sob pena de indeferimento. Depois de discorrer sobre o cabimento e a tempestividade do recurso, sustenta o ora agravante, em resumo, que: a) o entendimento de que os documentos anexados à inicial precisam ser apresentados na via original ou em cópias autenticadas não é o que prevalece na atualidade (cita julgado do STJ que trata da cópia simples da procuração e substabelecimento e julgado deste Tribunal); b) nos termos da Súmula 247, do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito é documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. Pelo que, depois de afirmar que a petição inicial preenche todos os requisitos, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja cassada a decisão agravada. É o relatório. Estipula o art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil que: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Pois bem. Depois da atenta leitura das peças que instruem o recurso, estou plenamente convencido de que o ora agravante está coberto de razão. Com efeito. Não existe a menor necessidade de se instruir a petição inicial com cópias autenticadas dos documentos anexados ou declaradas (as cópias) autênticas, máxime porque as cópias simples dos documentos, juntadas pelo advogado da parte para instruir a petição inicial, possuem a mesma força probatória do documento original, até prova em contrário ou arguição de falsidade pela parte interessada. Outra não tem sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Presumem-se verdadeiros os documentos colacionados pelos autores na inicial quando o réu não argüiu sua falsidade, tornando-se despicienda sua autenticação. Precedentes. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado. 4. Recurso especial conhecido e improvido" (REsp 717460/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 352) (destaquei) "PROCESSO CIVIL - PROCURAÇÕES - CÓPIAS NÃO IMPUGNADAS - NULIDADE DO PROCESSO -DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. (...) 2. As cópias juntadas aos autos, sem autenticação, não impugnadas pela parte contrária em momento oportuno, são tidas como verdadeiras, tendo o mesmo valor probatório que os documentos originais. Precedentes. 3. Recurso improvido."(REsp 622.804/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 29/11/2004, p. 296) (destaquei). Não bastasse isso, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos arts. 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido [na espécie dos autos, não indeferiu, mas determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento], ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, art. 372) (RSTJ 141/17, acórdão unânime da Corte Especial)" (nota 1ª, ao art. 283 do CPC, THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 42ª ed., 2010, pág. 398). Em face do exposto, dou provimento de plano ao recurso, o que faço com fundamento no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, para o efeito de cassar a decisão agravada (ação monitória, 32262-09/2011), devendo a ação monitória prosseguir, com novo juízo de admissibilidade. Autuação e demais registros devem ser complementados com o nome completo do agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (fls. 02 e fls. 05). Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2012. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
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