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Acórdão
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 818859-4, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTES : ANA CLEIDE PRAMIO NICHEL E OUTROS AGRAVADOS : GILMAR NICHEL E OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR SÓCIO REMASCENTE CONTRA O ESPÓLIO SUPOSTAMENTE DETENTOR DA QUOTA PARTE DO DE CUJUS LIMINAR CONFERIDA AO AUTOR PARA ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COM PROIBIÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO PARCIAL REFORMA PARA PERMITIR A MERA ANOTAÇÃO SEM OBSTAR A DISPOSIÇÃO SOBRE O BEM SOB PENA DE OFENSA AO CONSTITUCIONAL DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 818859-4, de Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara Cível, em que é Agravantes ANA CLEIDE PRAMIO NICHEL E OUTROS e Agravados GILMAR NICHEL E OUTRO. Assevera Gilmar Nichel que teria sido sócio de Valdir Nichel em uma sociedade comercial (Churrascaria Grill Torres Ltda.), sendo que este teria falecido e possuiria quando vivo 80% da participação societária. Ocorre que, conforme se alega, já teria o inventário sido encerrado com a divisão dos bens entre os herdeiros sem que contivesse a informação acerca da empresa na qual o de cujus era sócio. Diante disso, ajuizou Gilmar Nichel seu pleito indenizatório contra o espólio de Valdir Nichel para que este arcasse com 80% das dívidas existentes na empresa e assim baixarem seus respectivos registros. Outrossim, pleiteou a averbação na matrícula de determinado imóvel pertencente ao espólio a informação de encontrar ele "sub- judice", bloqueando assim sua transferência. Vale destacar que tal bem seria diverso daquele no qual funcionaria a churrascaria. Ao receber a peça vestibular, o nobre magistrado singular deferiu a liminar pleiteada. Contra essa decisão é que recorrem os herdeiros, alegando ter o agravado sonegado informações essenciais ao nobre magistrado singular. Segundo o que se assevera, teria Gilmar Nichekl adquirido 25% da parte ideal do imóvel no qual se localiza a Churrascaria Grill Torres Ltda., documento este no qual ficara como responsável por todo passivo da sociedade extinta (fls. 136/137-TJ).
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Outrossim, o pedido liminar deferido não seria apropriado para a via eleita, já que a peça vestibular buscaria a indenização por supostos danos sofridos e o provimento deferido seria próprio de uma cautelar específica (como a de Arresto). Por derradeiro, informa-se que o imóvel o qual o agravado pretende o bloqueio seria residência da família e jamais fora colocado a venda ou anunciado para este fim, visto que pretendem os agravantes lá permanecer em definitivo. O recurso foi processado mas sem a concessão do efeito suspensivo. Foram prestadas as informações e ofertada a contraminuta. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Segundo já relatado, já teria o inventário sido encerrado com a divisão dos bens entre os herdeiros sem que contivesse a informação acerca da empresa na qual o de cujus era sócio. Diante disso, ajuizou Gilmar Nichel seu pleito indenizatório contra o espólio de Valdir Nichel para que este arcasse com 80% das dívidas existentes na empresa e assim baixarem seus respectivos registros. Ao receber a peça vestibular, o nobre magistrado singular deferiu a liminar pleiteada, determinando a averbação na matrícula de determinado bem imóvel (diverso daquele no qual funcionaria a empresa) pertencente ao espólio a informação de encontrar ele "sub-judice", bloqueando assim sua transferência. Contra tal decisão é se que recorre. Conforme dito anteriormente, a leitura do documento de fls. 136/137-TJ parece colocar em cheque a pretensão do agravado. Contudo, destaque-se: para a definitiva solução da presente querela, necessário o devido contraditório e produção de provas. De fato, a análise da lide em sede de agravo de
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instrumento deve ser superficial, de sorte que sua discussão deva se dar primordialmente no juízo de origem. Pois bem, a leitura do "Termo de Declaração e Compromisso" de fls. 136/137 revela ter os herdeiros do de cujus promovido a venda do imóvel no qual se localiza a empresa a qual se pretende dar baixa. Todavia, para tal, o próprio agravante assumiu a integralidade do acervo passivo e ativo do empreendimento, in verbis: "O `de cujus', deixou entre outros bens, 25% de um imóvel situado na Avenida Comendador Franco, nº 5.071, Uberaba em Curitiba, Estado do Paraná e 15.000 quotas de capital na firma Churrascaria Grill Torres Ltda., CNPJ/MF nº 00.799.244/0001-86. Que, a viúva meeira, assim como os demais herdeiros, concordaram em promover a venda dos seus quinhões no imóvel supra. Que, neste ato, os Declarantes assumem toda e qualquer dívida e demais ônus ou possa a vir existir no imóvel que ora é alienado, assim como ficará de sua inteira responsabilidade todo o ativo e passivo da empresa obrigando-se ainda em promover a competente baixa da empresa em epígrafe. Em sua contraminuta, alega a parte agravada que a referida documentação diria respeito tão somente à venda do imóvel, sendo que as quotas sociais permaneceriam de posse do espólio, logo, seria este ainda responsável. Efetivamente, muito embora não haja notícias da concretização da venda supramencionada, até o dado momento e de posse dos documentos constantes neste caderno recursal, aparentemente, o agravado expressou claramente sua vontade em adquirir o imóvel em troca de arcar com as dívidas da empresa.
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Pois bem, diz o art. 125 caput e III do CPC que o "... juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça". Assim, diante da controvérsia posta, com o escopo em garantir o resultado útil do processo, possível a mera a averbação da demanda no cartório de registro de imóveis com a finalidade de informar compradores acerca da presente discussão. Nesse sentido, existe até disposição expressa voltada às execuções e que pode ser aplicada por analogia ao caso concreto. Refiro-me ao caput do art. 615-A do CPC que estabelece: Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Contudo, tal providência não tem força para impedir a alienação, visto que ofenderia o direito de propriedade tutelado constitucionalmente. De todo modo, consignaram os agravantes quem não pretendem os agravantes alienar o bem bloqueado, visto que constituiria sua residência pelos últimos 12 anos. CONCLUSÃO: Ex positis, deve ser dado parcial provimento ao recurso apenas manter a averbação da presente demanda no registro de imóveis, porém, sem impedir que seja realizada a alienação do bem. É como voto.
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III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento em apreço, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK e Juíza Convocada DILMARI HELENA KESSLER. Curitiba, XIV. III. MMXII.
Des. Gamaliel Seme Scaff (DRP)
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