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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002503-79.2023.8.16.0191 Recurso Inominado Cível n° 0002503-79.2023.8.16.0191 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): GUSTAVO FERNANDO SAEZ JARUGA Recorrido(s): ELENY GUSTMANN MARTINS DOS SANTOS Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão de descumprimento contratual na compra e venda de veículo, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, e extinguiu sem resolução do mérito os pedidos relacionados à quitação de débitos do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente por danos morais é válida e se o pedido contraposto formulado deve ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, constata-se a existência de inovação recursal no recurso inominado interposto pelo réu. A inovação recursal caracteriza-se pela apresentação de argumentos jurídicos não analisados pelo juízo de primeiro grau, o que impede a apreciação desses pontos. No caso em análise, o recorrente introduziu novo argumento, alegando ilegitimidade passiva sob a justificativa de que a baixa do gravame seria de responsabilidade exclusiva da BV Financeira. Tal alegação constitui nítida inovação recursal, pois se baseia em fatos não submetidos ao contraditório nem apreciados pelo juízo de origem. O exame, em grau recursal, de matérias não apreciadas na instância inicial encontra impedimento na preclusão, motivo pelo qual não se deve conhecer do recurso quanto a esses pontos, sob pena de supressão de instância. 3.1 No mérito, apesar das alegações do recorrente, não há fundamento para afastar sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora, conforme destacado pelo juízo de origem (mov. 156.1): “Apesar do requerido negar qualquer tratativa com a autora, observa-se que em 16/11 /2021 foi outorgada procuração pública em seu favor para representar a autora em todos os assuntos relacionados ao veículo em questão (mov. 120.3). Coincidentemente, mesmo negando qualquer relação com a autora ou sua filha, na mesma data, o requerido faz um PIX no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de CAMILI MARTINS DOS SANTOS (eventos nº 131.3 e 131.4). Por fim, mas não menos importante, em 19/11/2021 o requerido substabelece sem reserva de poderes a procuração outorgada pela autora para MORGANA ISABEL GONÇALLO (mov. 147.2). Constata-se que o requerido não cumpriu com a obrigação assumida com a autora, deixando de quitar o financiamento bancário e transferir a propriedade do bem, substabelecendo para terceiro a procuração, de modo que contribuiu para os transtornos noticiados nestes autos.” - grifos nossos. O conjunto probatório confirma o envolvimento direto do recorrente na negociação e a sua assunção da obrigação de regularizar a situação do veículo. O fato de ter substabelecido a procuração sem reservas não o exime de responsabilidade, pois tal ato, embora juridicamente possível, foi praticado sem o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, perpetuando os prejuízos da autora. 3.2 Comprovada a responsabilidade do recorrente, resta evidente que sua conduta gerou dano moral à autora. O réu, mesmo investido de poderes para regularizar a situação do veículo, não quitou o financiamento nem providenciou a transferência da titularidade, atribuindo indevidamente essa obrigação a terceiros. Tal comportamento prolongou a insegurança jurídica e os transtornos suportados pela autora, configurando violação à sua esfera moral. A quitação integral da dívida, ocorrida apenas no curso do processo, não afasta o dever de indenizar, pois o dano moral já se consumou em razão da demora e do descaso do recorrente, que manteve a autora sujeita a restrições e obrigações indevidas por período expressivo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VEÍCULO COM DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. ANÁLISE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001674-75.2020.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.12.2023) O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 3.3 O pedido contraposto formulado pelo recorrente deve ser mantido improcedente. A aplicação do Art. 940 do CC exige a comprovação inequívoca do dolo ou da má-fé da parte demandante. A autora ajuizou a ação em momento de inadimplemento do acordo por parte do réu. A quitação da dívida ocorreu apenas no curso do processo. Não se verifica má-fé, mas sim o exercício regular do direito de ação em busca de solução para o descumprimento contratual. Mantém-se a improcedência do pedido contraposto. Por todo o exposto, é de rigor a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados sobre 20% sobre o valor da condenação. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II, e 4º, ambos da Lei n. 18.413/2014, bem como do artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GUSTAVO FERNANDO SAEZ JARUGA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi (relator), Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 09 de dezembro de 2025 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz (a) relator (a)
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