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Acórdão
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 848.336-5/01 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. JURANDYR REIS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 848.336-5/01, oriundos da COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL, em que figura como embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com qualificação nos autos.
I RELATÓRIO
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A opôs embargos declaratórios (fls. 397/401-TJ) em face ao acórdão de fls. 389/394-TJ, afirmando que a decisão teria sido contraditória e omissa. Aduz a embargante que o Juízo a quo equivocou-se ao aplicar a regra do ônus da prova para determinar qual parte seria responsável pelo custeio da mesma. Alega que a realização de perícia grafotécnica foi determinada de ofício pelo julgador e, portanto, caberia à parte autora o custeio da prova, em aplicabilidade ao artigo 19, § 2º do Código de Processo Civil, cujo prequestionamento solicita. Por fim, requer o provimento dos embargos, ainda que isto acarrete efeitos infringentes. É o relatório.
II VOTO
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos, não merecendo, contudo, provimento, porquanto não se extrai que o acórdão embargado detenha omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando-se que a pretensão da parte embargante é a reforma da decisão proferida com reapreciação da matéria decidida nos autos, não sendo esta a via adequada para referido intento. No presente caso, não há que se falar quanto à existência de contradição, especialmente quando se verifica que a embargante pretende somente rediscutir os fundamentos da decisão objurgada, o que não se pode admitir nesta estreita via, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido". (EDcl. no AgRg. nos EREsp. 1029881/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 26/05/2010, DJe 18/06/2010). O tema aventado restou devidamente apreciado e a tutela jurisdicional prestada. Ademais, não se olvida, ainda, que a Câmara, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pelo recorrente, nem citar expressamente artigos de lei invocados, desde que, apreciando o ponto nodal, encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Neste sentido, a orientação da jurisprudência: "Decididas as questões suscitadas nos limites em que proposta a lide, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão". (AgRg. no REsp. 1226390/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 24/03/2011). Saliente-se, ainda, a contradição suscetível de ser sanada nos embargos declaratórios é aquela intrínseca à própria decisão embargada. Nesse sentido, a alegação de que o julgamento contraria o disposto no artigo 19, § 2º do Código de Processo Civil, não tem o condão de imputar a qualidade de contraditória à decisão. Cumpre esclarecer que referido dispositivo não possui aplicabilidade absoluta, comportando exceções como a apontada por Theotonio Negrão: "§ 2º Compete ai autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício [...]. [...] Art. 19: 4. a menos que, na realidade, a prova, embora determinada pelo juiz, somente interesse ao réu, hipótese em que este é que deve adiantar as despesas correspondentes (JTJ 166/193)" (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 133) Vale frisar que no caso em comento o interesse na produção de provas é somente do réu, na medida em que a ele incumbe provar a veracidade da assinatura constante do documento juntado aos autos, sob pena de não lograr êxito na demonstração de um fato que poderia desconstituir o direito da parte autora. Partindo deste pressuposto, não há que se falar em contradição ou omissão na decisão hostilizada. Destarte, inocorrente os defeitos apontados, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios.
III DISPOSITIVO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador GUIMARÃES DA COSTA. Curitiba, 22 de março de 2012.
DES. JURANDYR REIS JUNIOR Relator
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