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Acórdão
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - INAFASTABILIDADE. As regras procedimentais para antecipação de prova pericial são as mesmas das outras ações cautelares. Há exigência do fumus boni yuris e do periculum in mora, mas a perícia se realiza na forma comum (artigos 421/439 do CPC), assegurando-se à parte requerida a apresentação de quesitos e indicação de assistente. RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 168.797-0 de Guarapuava - 1ª Vara Cível, em que são Agravantes KARL SCHERER E OUTRO e Agravada COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, lançado contra despacho exarado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, nos autos da ação cautelar de antecipação de provas, ajuizada pela ora agravada, contra os agravantes. No referido despacho o Magistrado singular, acolhendo postulação da autora, ora agravada, deferiu a realização de provas periciais, sem oportunizar à parte contrária o devido contraditório, posto que, segundo restou evidenciado, as perícias seriam realizadas, nos moldes a evitar que a requerida pudesse alterar as condições de fato, existente na granja de suínos. Inconformada com o referido despacho, recorre a parte requerida, imputa nulidade do despacho, por falta de fundamentação, por igual, alega ofensa ao princípio do contrário, posto que, tratando-se de prova pericial, destinada a produzir efeito na ação pendente de instrução, era inafastável a prévia citação, bem como a oferta de oportunidade para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. A petição recursal veio instruída com cópias autenticadas das peças que instruem a ação principal e a cautelar. Por despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Vice Presidente desta Corte de Justiça, foi conferido efeito ativo ao recurso, restando frustrada a realização das provas. Nas contra-razões a cooperativa agravada defende o acerto da decisão recorrida, pondera que o artigo 421 do Código de Processo Civil, comporta exceção, especialmente no caso presente, pois, segundo defende, se procedida a citação prévia dos requeridos, autores da ação principal, seria o mesmo que oportunizar as providências no sentido de modificar as condições de higiene das instalações e dos animais ali existentes. Pondera que a falta de cuidados, indispensáveis à criação de suínos, leva ao risco de propagação de doenças, comprometendo não só os autores da ação principal, ora agravantes, mas também outros produtores. Expondo longa fundamentação, pugna pelo desprovimento do recurso. O Dr. Juiz de Direito prestou informações, dando conta que os agravantes cumpriram exigência do artigo 526 do Código de Processo Civil, esclarece que manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Em síntese, é o relatório. Lamentável o descuido de ordem processual, aqui registrado, na constante atuação das partes, tanto a agravante, como a agravada, transferindo para o presente recurso, uma dilação probatória incompreensível com a nova sistemática do recurso de agravo. A juntada de novas petições e extensa prova documental, só se presta para tumultuar a ordem processual, em detrimento da celeridade que se busca em sede recursal. Registre-se, também, que é irrelevante a longa discussão em torno da possível intempestividade da contraminuta, pois, como se tem por admitido, a preclusão, aqui referida, não tem o efeito de considerar admitidos por verdadeiros os argumentos expostos pelo agravante. Decorrido o prazo de dez dias, ante princípio da igualdade, vindo a contraminuta, ou não, estará o recurso pronto para julgamento, ressalvada a oitiva, se juntados documentos novos, não constantes dos autos da ação principal. No mais, a questão é simples, por isso, não comporta tanta discussão. A divergência, como se registra, está na exegese do artigo 421, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que assegura às partes, após nomeado o perito, a indicação do assistente e apresentação dos quesitos pertinentes à perícia deferida. Defende a cooperativa agravada, que o referido dispositivo comporta exceções, examinadas em cada caso, posto que, segundo argumenta, a prévia intimação do requerido da ação cautelar, restará por possibilitar alterações fáticas especialmente no campo da higiene das instalações e dos animais ali existentes. Na realidade, no curso do presente recurso, pelo que se tem por demonstrado, a agravada argumenta que a prova não passa de simples vistoria. Contudo, sem quebra do respeito ao ilustre patrono, nenhum dos argumentos se revela justificável; ante o fato de que, não se trata de simples vistoria, mas de complexa prova pericial, em três áreas bem distintas, ou seja, perícia médica, para exame dos animais, perícia construtiva, para exame das instalações e finalmente perícia contábil. É inconcebível que isso se realize com desprezo ao contraditório. Aliás, um dos princípios basilares do Processo Civil, é justamente o da inafastabilidade do contraditório, especialmente no campo da prova. Nelson Nery Junior, versando sobre os Princípios do Processo Civil na Constituição Federal (Editora RT - página 121), pondera que o princípio do contraditório, que se insere do princípio da ampla defesa, é tão fundamental que se constitui em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com a igualdade das partes e do direito de ação. Complementa o referido mestre que a garantia do contraditório é inerente às partes litigantes, autor, réu, litisdenunciado, opoente, chamado ao processo, assim como também ao assistente litisconsorcial e ao próprio Ministério Público. O contraditório, na realidade, deve ter seu início, já no prévio conhecimento da parte, em relação à lide que se instaura pelo seu oposto. Ora, no caso presente, a cooperativa autora, através de ação cautelar, pretende produzir toda prova pericial, sem ao menos providenciar a citação da parte requerida, isso, á toda evidência, é contrariar o próprio artigo 214 do Código de Processo Civil, que estabelece ser indispensável para validade do processo a citação, sendo esta, segundo os antigos juristas, uma norma de Direito Divino (Egas Moniz de Aragão- Comentários ao CPC- Ed.Forense- volume II/171). Na sua tradicional obra sobre a Instrumentalidade do Processo, Cândido Dinamarco- ensina que a liberdade de formas deixa o juiz entre os parâmetros razoavelmente definidos e mediante certas garantias fundamentais aos litigantes é que, hoje caracteriza os procedimentos mais adiantados (página 128). A exigência da citação prévia se faz presente em todo o contexto processual, não importa seja a lide cautelar ou principal. Na realidade, a antecipação de provas, prevista nos artigos 846 e seguintes do Código de Processo Civil, tanto pode ser requerida, nos autos da ação já proposta, neste hipótese, assume a condição de mera antecipação da própria instrução probatória, bastando aqui, o simples deferimento ao pedido formulado pela parte interessada, ressalvando-se ao oposto, a indicação de assistente (na hipótese de prova pericial) e dos quesitos que, no seu entender, devam ser respondidos pelo perito. A mesma providência, pode ser obtida por intermédio de ação cautelar específica, como aqui registrado (vide petição de folhas 113/156), trata-se, portanto, de outra ação, sendo esta cautelar, seu início se dá com a citação da parte contrária, assegurando o acompanhamento da prova, quer pela indicação de assistente, como pela apresentação de quesitos, sujeitando-se aos incidentes que possam ser provocados, inclusive o de impedimento do perito, por suposta suspeição. Ernani Fidélis dos Santos, ao tratar dos processos cautelares específicos, pondera que, também na antecipação de provas, ajuizada como ação cautelar específica, impõe-se a citação da parte contrária, como de resto acontece com as demais ações, podendo a parte requerida apresentar provas que contrariem a referida pretensão. As regras procedimentais para antecipação pericial são as mesmas das outras provas. Há exigência do fumus boni yuris e do periculum in mora, mas a perícia só se realizará na forma comum (artigos 420 a 439 do CPC), podendo as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico (Manual de Direito Processual Civil - Ed. Saraiva- volume 2 página 357). À vista de tais considerações, tenho que o presente recurso comporta o almejado provimento, para reformar o despacho agravado, na parte que deferiu a realização da prova pericial, sem a efetiva participação da parte requerida. É como voto. ACORDAM os juizes que integram a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e prover o presente recurso, nos termos do voto proferido pelo Juiz Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes CLAYTON CAMARGO e RUY CUNHA SOBRINHO. Curitiba, 16 de maio de 2001. SERGIO RODRIGUES Juiz Relator
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