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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 852.631-4, DE PIRAÍ DO SUL - VARA ÚNICA AGRAVANTE : LEANDRO KOGA NEPOMUCENO AGRAVADO : JUÇARA APARECIDA MAINARDES VENANTE RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Mudança de rito pelo Juiz não traz qualquer prejuízo, pois o ordinário autoriza maior dilação probatória, o que vem ao encontro da pretensão do autor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 852.631-4, de Piraí do Sul - Vara Única, em que é Agravante LEANDRO KOGA NEPOMUCENO e Agravado JUÇARA APARECIDA MAINARDES VENANTE.
I RELATÓRIO: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
contra decisão exarada nos autos de Ação de Reparação Civil cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais nº 309/2011, que entendeu converter o rito sumário para ordinário, em virtude da denunciação da lide pelo requerido. Assevera que a situação do presente feito não se enquadra em nenhuma daquelas previstas para autorização de conversão do procedimento sumário para ordinário, vez que inexiste prova complexa, sendo que as partes não requisitaram perícia. Afirma que a denunciação da lide por si só não implica na mudança de rito processual, não existindo prova complexa e pedido de prova pericial. Às fls. 57/58 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Às fls. 63, certidão comunicando que não foram prestadas informações pelo MM. Juiz a quo. Na sequência, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de fls. 65. É o relatório em breve bosquejo. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de
admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Com efeito, não obstante os respeitáveis argumentos do agravante, a decisão não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes a matéria. A conversão do rito processual de sumário em ordinário somente se justifica quando houver alteração do valor da causa (artigo 277, § 4º, CPC) ou quando for necessária a produção de prova técnica de maior complexidade (artigo 277, § 5º, CPC). Essas são as duas hipóteses previstas na lei. Logo, inexiste previsão de conversão apenas para viabilizar a denunciação da lide. O fato de ter o MM. Juiz adotado rito ordinário, em vez do sumário, entendo que não traz qualquer prejuízo ao autor, pois se trata de rito mais solene, que autoriza, inclusive, maior dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INÉPCIA POR ESCOLHA INADEQUADA DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte
adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. - Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no art. 275 do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido, mas negado provimento ( STJ., RESp 737260/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Mancy Andrighi, data do julgamento 21/06/2005, data da publicação no DJ 01/07/2005, página 533 ). Ademais, pode o MM. Juiz converter o rito sumário para ordinário, nos termos dos parágrafos 4º e 5ª, do artigo 277, do CPC, dependendo da sua livre convicção, pois compete a este avaliar a conveniência ou não da alteração do procedimento. Não obstante, uma vez que o artigo 280, CPC, proíbe a intervenção de terceiros no procedimento sumário, salvo algumas exceções, se o juiz entender que a denunciação da lide é indispensável e deferi-la, converterá o rito obrigatoriamente. (Lex-JTA 172/9). Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso, devendo-se manter a decisão atacada.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso nos termos do voto do relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e DOMINGOS JOSÉ PERFETTO.
Curitiba, 29 de março de 2012.
DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (vmb)
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