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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 877.740-4, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBAITI. AGRAVANTE : ESPÓLIO DE MANOEL GONÇALVES DIAS AGRAVADOS : MANACÁ AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRO RELATOR : DES. AUGUSTO LOPES CÔRTES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL, A FIM DE QUE SEJA ESPECIFICADA COM QUAL DAS DEMANDAS O AUTOR PRETENDE PROSSEGUIR NOS AUTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EMBORA AS PARTES CONTRATANTES SEJAM DISTINTAS, A PRINCIPAL PRETENSÃO POSTA NA PETIÇÃO INICIAL CONSISTE JUSTAMENTE NA DESCONSTITUIÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, A FIM DE RECONHECER, NO PLANO FÁTICO, A EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, QUE TERIA NATUREZA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. HAVENDO CONEXÃO, A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO CONTRA RÉUS DIVERSOS NÃO VIOLA O ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, PRESENTE REQUISITO NECESSÁRIO À FORMAÇÃO DO LITISCONSSÓRCIO PASSIVO. EXEGESE DO ART. 46, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 877.740-4, da Vara Única da Comarca de Ibaiti, em que é Agravante ESPÓLIO DE MANOEL GONÇALVES DIAS e Agravados MANACÁ AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRO.
I- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Manoel Gonçalves Dias da decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irati que, em autos de ação declaratória de existência de contrato de arrendamento rural, promovida em face de Manacá Agropecuária Ltda. e Dail S/A Destilaria de Álcool Ibaiti, determinou a emenda da inicial, a fim de que seja especificada com qual das demandas que o autor pretende prosseguir nos autos, sob pena de indeferimento (fls. 26/28 e 31/33). Manifesta seu inconformismo alegando que, em verdade, a relação jurídica mantida entre as partes tem natureza de um contrato de arrendamento rural, que tem por objeto uma única gleba rural de 20 alqueires de terras para cultivo de cana de açúcar, pacto este que foi mascarado por dois contratos distintos um de parceira agrícola e outro de compra e venda de cana-de-açúcar firmado com empresas distintas, porém, integrantes de um mesmo grupo econômico. Ressalta que, embora tenham sido formalizados dois
contratos diversos, na realidade houve a formação de uma única relação jurídica, já que ambas as empresas se beneficiaram da mesma área, com a mesma cultura, de forma simultânea, não se podendo sequer distinguir qual delas plantou e colheu. Aduz que, como os direitos e obrigações derivam de um mesmo fato, é possível a formação de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. Afirma que a modalidade contratual avançada no plano fático não é incompatível com a existência de mais de um arrendatário sob uma mesma gleba, ainda mais no caso das empresas agravadas que compõe um mesmo grupo econômico. Pondera que a emenda da inicial para que seja desdobrada a ação em dois processos distintos acabará implicando, posteriormente, na necessidade de reunião das ações, o que demonstra a possibilidade de cumulação de ações, nos moldes do art. 292 do Código de Processo Civil. Por essas razões, propugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de autorizar o prosseguimento da demanda contra as duas empresas agravadas. O recurso foi recepcionado às fls. 225/228, com a atribuição de efeito suspensivo tão somente para obstar o prosseguimento da demanda até o julgamento definitivo do recurso. Conforme certidão de fls. 232, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões e o Juiz da causa de prestar as informações de praxe. Em seguida, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório necessário. II - VOTO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em autos de ação declaratória de existência de contrato de arrendamento rural, determinou a emenda da inicial, a fim de que seja especificada com qual das demandas que o autor pretende prosseguir nos autos, sob pena de indeferimento. Isso porque entende não ser possível a discussão de duas relações jurídicas distintas no mesmo feito, diante da inexistência de identidade subjetiva, requisito do art. 292 do Código de Processo Civil (fls. 26/28 e 31/33). Com efeito, o art. 292 do Código de Processo Civil permite a cumulação num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Os requisitos de admissibilidade, nos termos do §1º desse dispositivo, são: a compatibilidade entre os pedidos; que a competência para conhecer deles seja do mesmo juízo; e que seja adequado para todos eles o mesmo tipo de procedimento, sendo permitido ainda ao autor, caso os pedidos correspondam a procedimentos diversos, que ele opte pelo procedimento ordinário. No presente caso, o Espólio de Manoel Gonçalves Dias propôs ação declaratória de existência de contrato de arrendamento rural, cumulada com pedido de rescisão contratual por falta de pagamento, cobrança e despejo, contra Manacá Agropecuária Ltda. e Dail S/A Destilaria de Álcool Ltda. Alega, em síntese, que, sob o ponto de vista fático, as partes mantém uma única relação jurídica, que tem natureza de arrendamento rural e
que, em razão do inadimplemento das agravadas, o contrato deve ser rescindido, com a imediata restituição do imóvel e condenação das requeridas ao pagamento dos valores devidos pela utilização da gleba de terras, acrescido de multa por inadimplemento contratual (fls. 35/62). A partir da análise dos pedidos e causa de pedir deduzidos pela parte autora na petição inicial, verifica-se que, embora as partes contratantes sejam distintas, a principal pretensão posta na petição inicial consistente justamente na desconstituição dos instrumentos contratuais, a fim de reconhecer, no plano fático, a existência de uma única relação jurídica entre as partes, que teria natureza de contrato de arrendamento. Ou seja, não obstante os réus sejam pessoas jurídicas distintas, existe evidentemente uma identidade entre as causas de pedir, de modo que, ainda que tramitassem de forma separada, haveria conexão entre as ações e, consequentemente, poder-se-ia ordenar a reunião dos processos, nos termos do art. 103, combinado com o art. 105, ambos do Código de Processo Civil. Assim sendo, acredito que a cumulação de pedidos na mesma ação contra réus diversos não viola o art. 292 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. CONEXÃO. 1. Inexiste violação ao comando do art. 292 do CPC se a cumulação de pedidos na mesma ação contra réus
diversos decorre da orientação contida no art. 105 do mesmo diploma processual. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 243674/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 238) Além da possibilidade de cumulação de pedidos contra réus diversos, verifica-se, ainda, a presença dos requisitos previstos no art. 46 do Código de Processo Civil necessários à formação de litisconsórcio passivo no presente caso. Isso porque, nos termos do inc. III, do art. 46, do Código de Processo Civil, duas pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando "entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir". Assim sendo, presentes os requisitos necessários à formação do litisconsórcio passivo e inexistindo qualquer impedimento para a cumulação de pedidos, em razão da existência de identidade entre as causas de pedir, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que permitir a formação do litisconsórcio passivo e a cumulação de pedidos. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgar, por unanimidade, pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FERNANDO WOLFF BODZIAK e RUY MUGGIATI.
Curitiba, 18 de abril de 2012.
Des. AUGUSTO LOPES CÔRTES Relator
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