SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
874075-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 11 14:17:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 854 Wed May 02 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito lhe negar provimento para manter a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O julgamento antecipado não constitui cerceamento de defesa se a solução matéria discutida encontra suporte na prova documental. Assim, existindo contrato escrito de prestação serviços advocatícios, com previsão de valor certo dos respectivos honorários e de data de seu pagamento, mostra-se irrelevante a produção de prova oral para demonstrar eventual modificação desses ajustes, porque há de se dar prevalência ao contrato escrito sobre a prova testemunhal, uma vez observado o sistema de persuasão racional. 2. São devidos os honorários advocatícios no valor contratado, com atualização monetária desde o vencimento da obrigação, uma vez revogada a procuração e demonstrada a prestação de serviços em sua inteireza, com a atuação do profissional na defesa dos interesses do constituinte, com êxito nas duas instâncias. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.