Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito lhe negar provimento para manter a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O julgamento antecipado não constitui cerceamento de defesa se a solução matéria discutida encontra suporte na prova documental. Assim, existindo contrato escrito de prestação serviços advocatícios, com previsão de valor certo dos respectivos honorários e de data de seu pagamento, mostra-se irrelevante a produção de prova oral para demonstrar eventual modificação desses ajustes, porque há de se dar prevalência ao contrato escrito sobre a prova testemunhal, uma vez observado o sistema de persuasão racional. 2. São devidos os honorários advocatícios no valor contratado, com atualização monetária desde o vencimento da obrigação, uma vez revogada a procuração e demonstrada a prestação de serviços em sua inteireza, com a atuação do profissional na defesa dos interesses do constituinte, com êxito nas duas instâncias. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 874075-0 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Un�nime - J. 11.04.2012)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 874.075-0 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA
APELANTE: DOROTY MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES
APELADO: DOUGLAS PARRA FERREIRA DE CASTILHO
RELATOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O julgamento antecipado não constitui cerceamento de defesa se a solução matéria discutida encontra suporte na prova documental. Assim, existindo contrato escrito de prestação serviços advocatícios, com previsão de valor certo dos respectivos honorários e de data de seu pagamento, mostra-se irrelevante a produção de prova oral para demonstrar eventual modificação desses ajustes, porque há de se dar prevalência ao contrato escrito sobre a prova testemunhal, uma vez observado o sistema de persuasão racional. 2. São devidos os honorários advocatícios no valor contratado, com atualização monetária desde o vencimento da obrigação, uma vez revogada a procuração e demonstrada a prestação de serviços em sua inteireza, com a atuação do profissional na defesa dos interesses do constituinte, com êxito nas duas instâncias. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 874.075-0, de LONDRINA 1ª Vara Cível, em que é Apelante DOROTY MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES e Apelado DOUGLAS PARRA FERREIRA DE CASTILHO.
A apelante Doroty opôs embargos à execução que lhe foi movida pelo apelado Douglas, alegando que não estava em mora e que o exequente não cumprira integralmente sua parte no contrato de honorários advocatícios, e por último que o valor devido seria de R$1.500,00
conforme pacto verbal a serem pagos depois da venda do imóvel, objeto da demanda na qual o exequente prestou serviços advocatícios.
Depois de instaurado o contraditório sobreveio a sentença que julgou improcedentes os embargos.
Demonstrando seu inconformismo e pedindo a reforma da sentença, a embargante apelou aduzindo, em síntese, que: a) é caso de se dar efeito suspensivo ao recurso, pois o prosseguimento da execução poderá causar-lhe lesão grave se o dinheiro depositado for levantado sem caução idônea; b) houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado, porque a discussão envolve questão de fato e dependia de prova oral; c) o exequente não cumpriu integralmente com o contrato, pois "quedou-se inerte a dar fim aos executivos fiscais", situação que impedia a venda do imóvel sobre o qual pendiam os respectivos tributo; d) a revogação do mandato não acarretou o vencimento antecipado do contrato de honorários, pois havia pacto verbal de que o pagamento seria ao final, após a venda do imóvel; e) há excesso de execução, pois a cobrança levou em conta valores retroativos à revogação do mandato.
A apelação foi recebida (fl. 217), com a determinação de intimação da parte contrária para responder.
Em contraRrazões a parte apelada defendeu a posição adotada pela r. sentença, pugnando pela sua manutenção.
Assim vieram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Fica descartada, desde logo, a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, agiu com acerto o douto Magistrado de 1º grau ao proferir o julgamento antecipado, porquanto a hipótese dos autos assim o permitia, mesmo havendo matéria de fato na discussão travada.
Ocorre que tal questão modificação verbal do contrato escrito - só poderia ser demonstrada através prova documental, pois em caso de eventual divergência entre o ajuste escrito e a prova testemunhal, obviamente porque, uma vez observado o sistema de persuasão racional, há de se dar prevalência ao contrato escrito sobre a prova testemunhal, especialmente no caso concreto em que a parte devedora alega a desconsideração do contrato escrito, porque teria havido, por intermédio de pacto verbal, a modificação do prazo de pagamento dos honorários, ou seja, só no final da causa.
Nesse sentido a jurisprudência da Corte:
"(...) Estabelecidas, por contrato escrito, as obrigações entre locador e locatário, é descabida a pretensão de produzir prova oral ao pretexto de comprovar suposto ajuste verbal quanto à dispensa ao pagamento dos tributos." (TJPR - 11ª C.Cível - AC 749891-3 - de Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 27.04.2011). Por tais razões rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, nenhuma chance de prosperar o recurso da embargante.
A uma, porque o embargado cumpriu com denodo o contrato, tanto que defendeu a embargante em dois executivos fiscais nas duas instâncias, como previa o contrato, obtendo êxito em ambas, conforme documentos de fls. 38 a 73, prestando seus serviços por mais de quatro anos. A duas, porque a revogação do mandato é causa de vencimento antecipado da dívida, como se observa à fl. 33.
A três, porque não há excesso de execução, na medida em que o embargado limitou-se a cobrar o valor contratado, R$1.500,00, obviamente com a devida correção monetária que não pode ser considerada "plus", mas apenas e tão somente a recomposição do valor da moeda.
De sorte que sem razão a apelante, impondo-se a manutenção da respeitável sentença.
Por derradeiro, tem-se por prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação, na medida em que improcedente o recurso.
Por essas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito lhe negar provimento para manter a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O SENHOR DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO E A SENHORA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU ELIZABETH M. F. ROCHA. Curitiba, 11 de abril de 2012. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO PRESIDENTE E RELATOR
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