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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 839007-0DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. APELANTE 1 :EDSON LUIZ MALINOSKI (JG) APELANTE 2 : ESTADO DO PARANÁ APELANTE 3 : PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO APELADO : OS MESMOS RELATOR : DES. ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR APELAÇÕES CÍVEIS (03) E REEXAME NECESSÁRIO RECONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA POLICIAL MILITAR EXCLUIDO DO QUADRO DA CORPORAÇÃO CANCELAMENTO DA RESERVA REMUNERADA INCONSTITUCIONALIDADE SUBSISTÊNCIA DO APELANTE NECESSIDADE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA PARA SUA EXISTÊNCIA DIGNA - RESPONSABILIDADE DE PAGAR A APOSENTADORIA OU RESTITUIR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL APOSENTADORIA DEVIDA RETROATIVA AO MOMENTO DO CANCELAMENTO EXCLUINDO BENEFÍCIOS E GRATIFICAÇÕES DA CARREIRA MILITAR PROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDENCIA INOCORRÊNCIA EXEGESE DOS ARTIGOS 27, 28 E 98 DA LEI 12.398/98 SEGURIDADE DOS SERVIDORES ESTADUAIS ART. 1.º - F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 CARÁTER PROCESSUAL APLICAÇÃO IMEDIATA INCIDE A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA RECURSOS DESPROVIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 839007-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que são Apelantes Edson Luis Malinoski, PARANAPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ e Apelado os mesmos.
I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela antecipada proposta por Edson Luis Malinoski em face do Estado do Paraná e Paranaprevidência. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, negando o pedido de anulação do ato que levou a exclusão do requerente do quadro de servidor da policia militar do Paraná, e concedendo o benefício da aposentadoria na proporcionalidade do tempo de contribuição, excluindo eventuais benefícios e gratificações específicas da carreira militar, bem como condenou os réus solidariamente ao ressarcimento ao Autor dos valores das aposentadorias desde sua cassação, devidamente corrigidos. No tocante ás custas processuais condenou o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e os réus ao restante, e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, na mesma proporção, permitindo-se a compensação. Inconformado com a r. sentença o ora Apelante apresentou o presente recurso, alegando em síntese que: seja reformada a sentença, para reintegração do apelante aos quadros da corporação da Polícia Militar do Paraná, e por incidência a manutenção da aposentadoria do apelante com todas as gratificações e benefícios da carreira militar, incorporando a aposentadoria tais benefícios e gratificações.
Irresignado, o Estado do Paraná também apresentou apelação requerendo a reforma da r. sentença no tocante á legitimidade da perda do direito de percepção de proventos de aposentadoria como decorrência da pena de exclusão aplicada ao recorrido, julgando assim pela constitucionalidade da pena da cassação da aposentadoria. A Paranaprevidência, também interpôs recurso postulando que seja declarada sua ilegitimidade passiva, e no mérito seja, julgado pela total improcedência os pedidos do autor, condenando-o aos ônus de sucumbência. O Estado do Paraná apresentou contra-razões ao recurso. Instada a se manifestar a D Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor Edson Luis Malinoski, e o provimento dos Apelantes Estado do Paraná e Paranaprevidência, reformando parcialmente a sentença recorrida. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais de cabimento, legitimação e interesse (intrínsecos), da tempestividade, regularidade formal e preparo (extrínsecos), conheço do recurso. Ainda, cabe ressaltar, a necessidade de conhecimento ex officio de reexame necessário da r. sentença, ante a condenação, mesmo que ilíquida e solidária, da Fazenda Pública. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil". (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04.11.2009, DJe 03.12.2009). Passo aos Recursos de Apelação interpostos, salientando-se que, por versarem sobre matérias próximas, serão analisados
conjuntamente. Primeiramente, alega o Apelante 1 que deve ser nulo o ato praticado pelo Comandante Geral da Policia Militar do Paraná que determinou a exclusão do apelante dos quadros da Corporação, discordando da decisão prolatada pelo Conselho Disciplinar. Não aduz razão, a decisão que excluiu o Apelante das fileiras da Polícia Militar, a bem da disciplina e da moralidade da tropa, não padece de vício de legalidade, tendo sido observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece ser integralmente mantida, como concluiu o Juízo "a quo". Ainda, requereu em sede de recurso a manutenção da aposentadoria com todas as gratificações e benefício da carreira militar. Acertada a decisão do juízo "a quo" em que se deve considerar que os proventos da Aposentadoria não são benesses do Estado, mas sim a resposta que se espera do tempo de contribuição exercido durante a ativa da profissão do Apelante, evitando assim o enriquecimento ilícito do Estado. Salienta-se, ainda, que deve ser mantido o benefício da aposentadoria ao Apelante 1, excluindo-se os benefícios e gratificações da
carreira militar, devendo ter como remuneração base seu ultimo vencimento como servidor ativo, respeitando assim, o princípio do direito adquirido. Defende o Apelante 2, a reforma da decisão do Juízo "a quo" alegando que a exclusão da corporação do Apelante 1, tem como conseqüência a perda do vinculo jurídico originário, não podendo o mesmo ser mantido na condição de servidor inativo. Baseia-se seus fundamentos nos artigos 42 e 142 da Constituição Federal de 1988, artigo 294 da Lei Estadual 1943/54, artigo 13 da Medida Provisória n.º 2.215-10, e por fim, o artigo 291, VII da lei nº 6174/70. Por outro lado, deve-se observar o que dispõe a Constituição de 1988 a cerca da dignidade da pessoa humana. O art. 1º da CF estabelece que todo o Ordenamento jurídico Brasileiro estará voltado para a existência digna da pessoa humana. Senão vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Por óbvio, o poder de manter a própria subsistência é direito fundamental à qualquer cidadão, mesmo para aqueles que procederam irregularmente, posto que inerente à sua existência digna. Não pode o Estado, ou uma instituição previdenciária, negar tal direito à qualquer cidadão, pois é protegido pela Carta Magna de nosso País. O cancelamento da aposentadoria do Apelante recai também sobre esse aspecto. Uma vez evidenciada a importância dessa verba mensal em sua subsistência e de sua família, não pode o Estado por mero ato administrativo isolado negar-lhe esse direito, pois, no presente caso, a subsistência do Apelante configura-se direito de maior importância do que os fatos que o levaram à exclusão dos quadros de membros da Polícia Militar, e por conseguinte, ao não pagamento dos proventos de sua aposentadoria. Sobre a importância da existência digna da pessoa humana, prolatou essa Colenda Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, INJUSTAMENTE CASSADO PELO ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO "A QUO". PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DECORRENTE DE PROVA INEQUÍVOCA, DO FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE QUE CEDE EM FACE DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, reveste-se de plena legalidade a decisão que concede a antecipação de tutela. 2. No conflito entre princípios fundamentais, constitucionalmente assegurados, deve-se priorizar o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana em detrimento ao direito patrimonial da autarquia previdenciária. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR, Agravo de Instrumento 679339-5, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJ 07/01/2011) (Grifei)
Observa-se, ainda, que a Aposentadoria não deflui do Estado de maneira gratuita, não é um instituto de assistência social em sentido estrito, ou seja, não é uma benesse do Estado em relação ao
Apelante. Consta nos autos que o Apelante pagou devidamente suas contribuições ao sistema Previdenciário Paranaense, e portanto, tem o direito adquirido a ter sua aposentadoria paga. Durante 25 anos de sua vida, mensalmente foi descontado de seu vencimento a verba para o pagamento da previdência. Não se pode simplesmente parar de se pagar a aposentadoria, face à natureza contributiva da previdência. As contribuições geram, por conseguinte, a responsabilidade do sistema previdenciário em pagar mensalmente os proventos previdenciários. No caso em tela, mesmo que cancelada a filiação do Apelante a ParanaPrevidência, ao menos a restituição dos valores pagos em sede de contribuição deveriam ser restituídos ao Apelante. Nessa esteira:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DAS VERBAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS. INCONSTITUCIONALIDADE DAS COBRANÇAS. CF, ART. 40, §12 C/C ART. 195, II. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. ADIN N.º 2.189-3. DESNECESSIDADE. O CONTROLE CONCENTRADO NÃO IMPEDE O CONTROLE DIFUSO PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DE INATIVOS, DESDE A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98, ATÉ A EMENDA N.º 41/03. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA N.º 20/98, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.494/97, ART. 1º-F. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR, ApCível 302.627-5, 7ª CâmCível, Rel. Juíza Convocada Dilmari Helena Kessler, j. 27/03/2007)
Confirma-se, então, que o ato da cassação da aposentadoria do Apelante vai de fronte à princípios como os da Separação dos Poderes, da Dignidade da Pessoa Humana e da Segurança Jurídica. Assim sendo, entendo que mesmo que a Lei Estadual de instrumentos para que se possa retirar a aposentadoria do Apelante, isso se faz inconstitucional, posto que no conflito entre estes dispositivos legais de nosso ordenamento
jurídico devem permanecer os direitos individuais e fundamentais da pessoa humana, elencados na Carta Política de 1988.
Tal cassação de aposentadoria atinge, também, a família do indivíduo, pois alguém terá que sustentá-lo durante a improdutividade inerente à idade avança. Por esse aspecto, vê-se que a não pode a família arcar com os aumentos da despesa de um de seus membros, o que ocorrerá com a evidente diminuição do padrão de vida que o Apelante irá sofrer se cassada a sua aposentadoria.
Em que pesem os argumentos da Apelante 3, Paranaprevidência, é entendimento cediço nesta C. Câmara que a PARANAPREVIDENCIA é tão legítima quanto o Estado do Paraná no que diz respeito às ações que envolvem o fundo previdenciário estadual, e por isso respondem solidariamente à questão. Vejamos o que diz os arts. 27, 28 e 98 da LC/PR 12.398/98: "Art. 27. A PARANAPREVIDÊNCIA constituirá, como parte de seu patrimônio, mas com identidade jurídico-contábil, FUNDOS DE PREVIDÊNCIA E FINANCEIRO, de Natureza Previdenciária e FUNDOS DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES, com destinação específica, respectivamente, aos Planos de Benefícios Previdenciários e ao Plano de Serviços Médico-Hospitalares. Parágrafo único. OS FUNDOS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA e o FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES, integrantes do patrimônio da PARANAPREVIDÊNCIA, serão dotados, cada um, da identidade jurídico-contábil estabelecida pelo caput deste artigo, e arcarão com as responsabilidades pelos benefícios e serviços correspondentes, sendo-lhes destinados recursos respectivos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles." "Art. 28. OS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA e o FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES serão constituídos: I - pelas contribuições mensais do Estado, dos servidores ativos, inativos, dos militares do Estado da ativa, da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas; § 3º. O FUNDO FINANCEIRO atenderá ao pagamento dos benefícios de previdência funcional dos servidores públicos estaduais inativos, dos militares reformados ou na reserva remunerada e dos pensionistas, que na data de publicação desta Lei, recebam do Estado, os valores dos respectivos benefícios; dos servidores públicos e militares estaduais ativos ou em disponibilidade que, na data de publicação desta Lei, tiverem idade superior à fixada no § 1º. deste artigo; bem como dos servidores públicos e militares estaduais, que ao tomarem posse, a partir da data da implantação da PARANAPREVIDÊNCIA, contem com idade
superior à fixada no § 1º. deste artigo;". "Art. 98. O Estado é solidariamente responsável com a PARANAPREVIDÊNCIA, pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FUNDO DE PREVIDÊNCIA; e, nos mesmos termos, em relação ao Plano de Serviços Médico-Hospitalares a cargo do FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES." Pois bem, com a Lei 12.398/98, a PARANAPREVIDENCIA passou a arrecadar e gerir as contribuições previdenciárias e a administrar o sistema de previdência dos servidores públicos estaduais. Logo, vez que responsável inclusive pela arrecadação, plenamente legítima para compor a lide. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL SERVIDORES ESTADUAIS CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 14% (QUATORZE POR CENTO) SOBRE A PARCELA DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS) PARA O CUSTEIO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA ARTIGO 78, INCISO II, DA LEI N.º 12.398/98 INCONSTITUCIONALIDADE PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27, 28, INCISO I E § 3º E 98, DA LEI 12.398/98 (...) 2. Nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual n. 12.398/98, Paranaprevidência possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas relativas à contribuição previdenciária (...). (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0725414-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 01.03.2011) (grifei) Assim, deixo de acolher a alegação da PARANAPREVIDENCIA de ilegitimidade passiva. Portanto, pelas razões acima expostas, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Sr. Edson Luis Malinoski, Estado do Paraná e Paranaprevidência e manter a sentença, em sede de reexame necessário. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de apelação e manter a sentença em sede de reexame necessário.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Sérgio Neiva de L. Vieira e Guilherme Luiz Gomes.
Curitiba, 10 de abril de 2012.
Des. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR Relator
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