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Acórdão
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AGRAVO Nº 822550-5/01, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 17ª VARA CÍVEL AGRAVANTES : FERNANDA VEDOR GODOI RAMOS E OUTRO AGRAVADO : ALEXANDRE CESAR DE OLIVEIRA RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. LUIS ESPÍNDOLA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO REFERIDO ARTIGO NA PETIÇÃO INICIAL DOS AUTOS PRINCIPAIS E NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVANTE QUE OLVIDOU-SE EM JUNTAR PROCURAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ao praticar atos reputados urgentes, sem instrumento de mandato, deve o advogado protestar pela juntada da procuração no prazo de 15 dias (JTA 103/98 ed. RT)" VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 822550-5/01, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 17ª Vara Cível, em que é Agravantes FERNANDA VEDOR GODOI
RAMOS E OUTRO e Agravado ALEXANDRE CESAR DE OLIVEIRA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM do julgamento os Excelentíssimos Senhores Renato Lopes de Paiva e Marcelo Gobbo Dalla Dea, que presidiu a sessão. I RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Muriel Erich ramos e Outros, em face da decisão monocrática deste Relator, fls. 135/138- TJ, assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS AGRAVANTES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS, A TEOR DO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, 'CAPUT', CPC. É dever do Agravante a completa formação do instrumento ao tempo de sua interposição, com as peças obrigatórias elencadas no
inciso I, do art. 525 do CPC, dentre elas, aquela que demonstre a capacidade postulatória da parte, não se admitindo emenda, face à ocorrência da preclusão consumativa, ante a imperatividade da regra insculpida no artigo 525, do CPC. Em suas razões aduzem os Agravantes que as cópias juntadas ao Agravo de Instrumento representam integralmente os autos principais, afirmando não haver no referido caderno processual a procuração dos requeridos, ora Agravantes. Defendem que em se tratando de medida urgente, utilizou-se da faculdade prevista no artigo 37 do Código de Processo Civil, que autoriza a juntada da procuração outorgada ao patrono da causa em até 15 dias, e que por isso a ausência de tal documento não poderia obstar o julgamento do feito. Sustentam ser imperiosa a autorização para a juntada da procuração, após a interposição do recurso, de acordo com a previsão do artigo 13 do CPC, acompanhando o que ocorre em primeiro grau de jurisdição, asseverando haver julgados com vistas à corroborar sua tese. Pugnam pela reforma da decisão monocrática agravada, para que seja determinado o julgamento do Agravo de Instrumento, com o seu provimento ao final. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o pleito à reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por entender ausente requisito de admissibilidade do artigo 525, inciso I do CPC, ante a ausência de procuração do subscritor das razões nos presentes autos. Irresignados os Agravantes afirmam que em se tratando de medida urgente, o advogado constituído deixou de juntar procuração nos autos, utilizando a possibilidade dada pelo artigo 37 do Código de Processo Civil. Ocorre que em análise aos presentes autos, muito embora a citação dos Requeridos, ora Agravados tenha ocorrido apenas 12 dias antes da interposição do recurso (15 de junho de 2011), que se deu em 26 de junho de 2011, o que a princípio corroboraria com a tese dos Agravantes, estando dentro do prazo previsto no artigo 37 do CPC, verifica-se que os Agravantes em momento algum mencionaram no recurso de Agravo de Instrumento, ou no feito principal que se valeriam da previsão legal do artigo supra citado, requerendo prazo para posterior apresentação do instrumento de procuração. Vejamos: "Ao praticar atos reputados urgentes, sem instrumento de mandato, deve o advogado protestar pela juntada da procuração no prazo de 15 dias (JTA 103/98 ed. RT)"
Ressaltando-se que da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, em fls. 34-TJ, os Agravantes declararam que a procuração outorgada pelos Agravantes ao subscritor da Ação encontrava-se instruindo o feito, contrariando as teses apresentadas em Agravo Interno. Além do que, o recurso de Agravo de Instrumento foi protocolado em 27 de junho de 2011, tendo a decisão monocrática sido prolatada somente em 13 de janeiro de 2012, sem que, contudo, no decorrer deste período, tenha o Agravante protocolado pedido de juntada de instrumento de procuração, em cumprimento ao prazo do artigo 37 do cpc. Assim, em que pesem os argumentos depreendidos pelo Agravante, deve a decisão monocrática desse Relator ser confirmada por seus próprios fundamentos: "(...) Compulsando os autos, verifica-se que não foi reproduzido o instrumento de mandato pelo qual os Agravantes investiram como seu procurador o Ilustre Signatário da prefacial, e, a incúria verificada, impede o conhecimento do recurso, conforme preceitua o inciso I, do art. 525, do Código de Processo Civil. Isto porque é dever do Agravante a completa formação do instrumento ao tempo de sua interposição, com as peças obrigatórias elencadas no inciso I, do art. 525 do CPC, dentre elas, aquela que demonstre a capacidade postulatória da parte, não se admitindo emenda, face à ocorrência da preclusão consumativa, ante a imperatividade da regra insculpida no artigo 525, do
CPC. Neste sentido: STJ-4ª Turma, REsp 489.453, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 01.04.03, DJU 30.6.03, p. 263. A jurisprudência da Corte Superior é uníssona em confirmar o entendimento aqui esposado, como se pode inferir dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso" (ERESP nº 1.056.295/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25/08/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ AgRg no Ag 996999/SP 4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti julg. 01/09/2011 - DJe 09/09/2011 sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA DE COLAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PARTE AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ART. 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525, I do CPC. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não é aplicável em casos como a ausência de procuração de uma das partes
recorrentes, tendo em vista não ser cabível por outro meio comprovar a regularização da representação processual da parte, a fim de lhe garantir a existência de defesa técnica e a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa (AgRg no REsp. 838.013/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.12.2008). 3. Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no Ag 1314359/PR - julg. 01/09/2011 1ª Turma Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 15/09/2011 sem grifos no original). "Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Ausência de peça obrigatória e juntada posterior. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe a juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, incluindo-se as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. (...)" (AgRg no Ag 584.694/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.2.2005). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ AGA 711.620/SP Rel. Min. Denise Arruda 1ª Turma, DJ 06/03/2006 sem grifos no original) (...)" Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Curitiba, 25 de abril de 2012 LUÍS ESPÍNDOLA Relator
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