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Acórdão
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INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.° 356441-6/05, DE MARINGÁ 2.ª VARA CÍVEL RELATOR ORIGINÁRIO : DESEMBARGADOR GUIDO DÖBELI RELATOR DESIGNADO : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO SUSCITANTE : 4.ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADOS : MUNICÍPIO DE MARINGÁ E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Incidente de declaração de inconstitucionalidade Lei n.º 6.385/2003, do Município de Maringá Honorários de sucumbência recolhidos aos cofres públicos nas causas em que o Município é vencedor Destinação de parte dessa receita aos procuradores municipais Inexistência de inconstitucionalidade. A ordem constitucional vigente não veda a destinação, aos procuradores municipais, de receita decorrente de arrecadação de honorários sucumbenciais nas causas em que o Município é vencedor, desde que haja, como no caso, lei formal assim estabelecendo e seja respeitado o teto remuneratório constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de declaração de inconstitucionalidade n.º 356441-6/05, de Maringá, 2.ª Vara Cível, em que é suscitante 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e interessados, Município de Maringá e Ministério Público do Estado do Paraná.
Exposição 1. É incidente de declaração de inconstitucionalidade suscitado pela egrégia 4.ª Câmara Cível na ação civil pública que Ministério Público do Estado do Paraná move em face de Município de Maringá, na qual se discute, dentre outras coisas, a (in)constitucionalidade da Lei Municipal n.º 6.385/2003, que destina aos procuradores municipais e assessores jurídicos daquele ente público os honorários sucumbenciais oriundos dos processos judiciais que patrocinaram (fs. 1.252-1.254). 1.1. O Ministério Público, pelo digno subprocurador-geral de justiça Lineu Walter Kirchner, opinou pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 6.385/2003, por ofensa ao artigo 39 da Constituição Federal. Voto Introdução 2. Trata-se de incidente de declaração de inconstitucionalidade suscitado pela egrégia 4.ª Câmara Cível na ação civil pública que Ministério Público do Estado do Paraná move em face de Município de Maringá, cujo
acórdão n.º 39.935, ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL Nº 6385/2003 - OFENSA AOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, COM REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA APRECIAR O INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
2.1. Como ressabido é, não se questiona a possibilidade de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, quando, então, o Poder Judiciário exerce o controle, de forma concentrada ou difusa. 2.2. No controle difuso de constitucionalidade, que é o de que aqui se trata, tem-se a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal realizar o controle da constitucionalidade incidentalmente, de modo a extirparem-se concretamente os efeitos de determinada lei ou ato normativo maculado pelo vício da inconstitucionalidade, seja ele formal ou material. 2.3. Tem-se inconstitucionalidade formal, quando uma norma legal é editada em desacordo com os procedimentos e formalidades estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, ou ainda, quando elaborada por autoridade incompetente.
2.4. Bem nessa linha, a propósito, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco1 explanam: Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.
2.5. Por outro lado, diz-se que determinado ato normativo é materialmente inconstitucional quando possui conteúdo incompatível com as regras e princípios estabelecidos na Constituição. 2.6. Nesse sentido, o magistério de Luís Roberto Barroso2: A inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva, entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com uma regra constitucional e.g., a fixação de remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em razão do sexo ou idade (arts. 5º, caput, e 3º, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O controle material de constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas.
1 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n.º 57/2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1.061. 2 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 29.
2.7. No caso de que aqui se trata, o acórdão n.º 39.935, relatado pela digna juíza Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, reconheceu ser forte a densidade da pecha de inconstitucionalidade atribuída à Lei n.º 6.385/2003, do Município de Maringá, que destina aos procuradores municipais e assessores jurídicos daquele ente público os honorários sucumbenciais oriundos dos processos judiciais que patrocinaram, ao fundamento de que: i) o artigo 21 da Lei n.º 8.906/1994 não pode ser aplicado aos procuradores públicos, ante a expressa vedação contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 9.527/1997; ii) a repartição dos honorários de sucumbência entre os procuradores e assessores causou prejuízo ao Erário, na medida em que tais valores deviam ser recolhidos aos cofres públicos; iii) a Lei n.º 6.385/2003 do Município de Maringá contraria o sistema remuneratório estatuído na Constituição Federal.
A questão da ilegalidade 3. Inicialmente, é relevante observar que é bem verdade que o artigo 4.º da Lei Federal n.º 9.527/19973 veda a aplicação das disposições constantes nos artigos 18 a 21 (Título I, Capítulo V) da Lei n.º 8.906/1994, que regulamentam a relação entre o advogado empregado e seu empregador, à Administração Pública em geral. 3.1. Ocorre que a lei municipal objeto do presente incidente não se pautou em nenhum desses dispositivos contidos no Capítulo V da Lei n.º
3 Art. 4.º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ao contrário, teve como parâmetro o Capítulo seguinte, especificamente o artigo 23 da Lei n.º 8.906/19944, que logicamente deve ser interpretado em consonância com o artigo 225 da mesma lei. 3.2. É preciso notar que o aludido artigo 22 assegura aos inscritos na OAB (condição essa indispensável para o cargo de procurador municipal) o direito aos honorários convencionados, aos arbitrados judicialmente e aos sucumbenciais. 3.3. O artigo 23, por sua vez, confirma que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, inclusive concedendo-lhe direito de promover execução autônoma para o recebimento dessa verba. 3.4. Por outro lado, parece claro que o mencionado Capítulo V, Título I, da Lei n.º 8.906/94 (cuja aplicação é vedada em relação à Administração Pública) tem incidência apenas em relação aos advogados empregados, sujeitos, desse modo, à Consolidação das Leis do Trabalho, e não àqueles regidos por estatuto próprio, como é o caso do procurador do Município. 3.5. Com isso, não há falar em ilegalidade da lei municipal em exame, porquanto não há qualquer violação ao artigo 4.º da Lei n.º 9.527/1997.
4 Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 5 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...].
3.6. Entretanto, seja lá como for, se mácula houvesse (e não há!) na lei maringaense em referência, esse vício seria de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, porquanto a questão teria a ver com ferimento ao artigo 4.º da mencionada Lei Federal n.º 9.527/1997.6 3.6.1. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, assentou que a questão ora examinada é infraconstitucional e não constitucional: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Direito à percepção. Procurador da Fazenda Nacional. Questão disciplinada pela legislação infraconstitucional. Ofensa à Constituição da República. Inocorrência. Recurso extraordinário não conhecido. É infraconstitucional a questão sobre direito à percepção de honorários advocatícios por parte dos procuradores da Fazenda Nacional, nas causas em que representem o Estado.7
3.7. O que definitivamente se tem, por conseguinte, é que quanto a essa questão sobre a ilegalidade da lei maringaense questionada (por ofender, ou não, o artigo 4.º da Lei Federal n.º 9.527/1997), não está ela incluída no âmbito do exame incidental que ora este Órgão Especial realiza. 3.8. É que a previsão do artigo 270 do Regimento Interno desta Corte é: "As Seções e as Câmaras, sempre que se inclinarem pela inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, determinarão a remessa do processo ao Órgão
6 Ademais, antes de concluir pela ilegalidade (se ela existisse), seria imprescindível analisar também as Leis n.ºs 8.906/1994 e 9.527/1997, em razão do conflito (mormente ante a previsão acerca dos honorários sucumbenciais em capítulos diversos do Estatuto da Advocacia, que não teriam sido atingidos pela previsão do artigo 4.º da Lei n.º 9.527/1997) entre elas existente a partir do critério da especialidade. 7 STF, 2.ª Turma, RE 452746-GO, unânime, rel. min. Cezar Peluso, j. 2/3/2010, in DJe 19/3/2010.
Especial" (destaquei). 3.9. Logo, o assunto relativo quanto à suposta ofensa, pela lei do Município de Maringá, à Lei Federal n.º 9.527/1997, desborda do âmbito competencial deste Órgão Especial. A questão da inconstitucionalidade 4. Desde logo, é preciso registrar sem as especificações que passo a passo farei sequencialmente a inexistência de vedação geral expressa à percepção, pelos procuradores municipais, de honorários sucumbenciais. O que pode ocorrer é a previsão específica, de algum ente federativo, afastando tal possibilidade em relação a seus respectivos procuradores. 4.1. Tanto é assim, que no Supremo Tribunal Federal tal direito à percepção dos honorários de sucumbência pelos procuradores públicos, desde que haja previsão legal, já é assunto superado. 4.2. O que a Suprema Corte tem enfatizado, isso sim, é que essa verba deve respeitar o teto remuneratório constitucional, contanto que, insisto, haja lei da respectiva unidade da Federação, como é o caso de Maringá, que tem lei nesse sentido, isto é, exatamente a lei questionada no presente incidente.
4.3. A propósito, no julgamento do RE 452746-GO8, o relator, ministro Cezar Peluso (STF), esclareceu essa questão: [...] Inviável o recurso. É que o recorrente sustenta ter havido confusão, no acórdão recorrido, entre os institutos da remuneração e dos honorários advocatícios, pois esses seriam eventuais, incertos e variáveis, não entrando, assim, no conceito de remuneração. Mas o Pleno desta Corte já decidiu estarem incluídos no cálculo do teto remuneratório constitucional os honorários de Procuradores da unidades da Federação onde haja lei que lhes permita a percepção. [...].
4.4. E realmente, a Suprema Corte tem invariavelmente admitido que os procuradores públicos percebam honorários de sucumbência, quando houver lei da entidade respectiva assim dispondo, respeitado, porém, o teto remuneratório constitucional. Exemplificativamente: TETO CONSTITUCIONAL FIXAÇÃO VALOR INCISO XI, DO ARTIGO 37. O que se contém no inciso XI, do artigo 37 da Carta da República revela tetos a serem observados, ou seja, valores além dos quais não se pode chegar. Longe fica de obstaculizar a adoção quer pela União Federal, quer pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de quantitativos inferiores. Harmonia da Lei do Município de São Paulo n.º 10.430/88 com a Carta da República. TETO CONSTITUCIONAL VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da ilustrada maioria apenas são afastáveis do cotejo as parcelas que possuam nítida natureza pessoal. Isso não ocorre considerados os honorários advocatícios porquanto passíveis de serem percebidos por todos os procuradores que exerçam atividade contenciosa.9
8 STF, 2.ª Turma, RE 452746-GO, unânime, rel. min. Cezar Peluso, j. 2/3/2010, in DJe 19/3/2010 a transcrição é de trecho do voto do relator. No original não há o destaque, que é meu. 9 STF, 2.ª Turma, RE 246265-SP, unânime, rel. min. Marco Aurélio, j. 24/8/1999, in DJU 15/10/1999, p. 26.
ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES ESTADUAIS. "VERBA HONORÁRIA". PRETENDIDA INCLUSÃO NO CÁLCULO DO "TERÇO DE FÉRIAS" PREVISTO NO ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Vantagem distribuída aos membros da categoria, a título de estímulo, por meio de rateio do montante da verba paga ao Estado pelas partes sucumbentes, na forma prevista em legislação especial que não prevê a sua inclusão no cálculo do "terço de férias". Circunstância suficiente para afastar a incidência, no caso, dos dispositivos constitucionais em referência. Recurso não conhecido.10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCURADOR ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INCLUÍDA NO CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.11
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCURADOR DO ESTADO. CARÁTER GERAL. INCLUSÃO NO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCURADOR
10 STF, 1.ª Turma, RE 217585-1-SP, unânime, rel. min. Ilmar Galvão, j. 28/9/1999, in DJU 10/12/1999, p. 34. 11 STF, 1.ª Turma, EDecl no RE 634576-SP, maioria, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7/6/2011, in DJe 22/8/2011. 12 STF, 1.ª Turma, AgRg no AI 500054-SP, unânime, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15/12/2009, in Dje 5/2/2010.
ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INCLUÍDA NO CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.13
Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Servidor público. Teto remuneratório. 3. Honorários advocatícios. Verba de caráter geral. Inclusão no cálculo do teto de vencimentos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.14
4.5. Também este Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, concluindo no sentido que venho expondo, em situação assaz análoga à presente. Tal se deu na AC 143201-3, a propósito de ação civil pública que o Ministério Público moveu em face do Município de Curitiba, em virtude do disposto no artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que tem o seguinte teor (destaquei): Art. 99. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, dívida ativa e valores provenientes de processos judiciais, ressalvado o direito dos procuradores do Município aos honorários de sucumbência.
4.5.1. Julgado improcedente o pedido em primeiro grau de jurisdição, este Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público (autor), em acórdão que tem a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
13 STF, 1.ª Turma, EDecl no RE 634576-SP, unânime, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7/6/2011, in DJe 22/8/2011. 14 STF, Pleno, AgRg nos EmbDiv nos EDecl no RE 259306-SP, unânime, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2/8/2010, in DJe 3/9/2010.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO ENTE PÚBLICO. LEVANTAMENTO E CONTROLE NO ÂMBITO DA PRÓPRIA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RATEIO ENTRE OS PROCURADORES DO QUADRO PLEITO COMINATÓRIO PARA COMPELIR O MUNICÍPIO A PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA VERBA AOS COFRES PÚBLICOS E BUSCAR RESSARCIMENTO EM FACE DOS PROCURADORES, PELO INDEVIDAMENTE PAGO E RECEBIDO IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU MANTENÇÃO DA SENTENÇA NATUREZA DA VERBA, A QUAL NÃO FIGURA COMO FONTE DE RECEITA DO MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DE LEI DEFININDO-A ESPECIFICAMENTE COMO VERBA PÚBLICA ARTIGOS 37, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 3º E 23, ESTATUTO DA ADVOCACIA, E 4º, LEI N. 9.527/97 INTELIGÊNCIA SISTEMÁTICA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES LESÃO AO ERÁRIO PROVA INSUFICIENTE CONTEXTO QUE NÃO ENSEJA A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO PREJUDICADO.15
4.5.2. Em outra ocasião, este Tribunal voltou a enfatizar, no caso do Município de Curitiba, que os honorários de sucumbência pertencem aos procuradores municipais, uma vez que há lei municipal dispondo nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÕES EXISTENTES VÍCIOS SANADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PERTENCEM AOS PROCURADORES DO ENTE PÚBLICO POR FORÇA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERTENCENTES AOS PROCURADORES COM OS CRÉDITOS OBJETO DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A MUNICIPALIDADE. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 16
15 TJPR, 2.ª Câmara Cível, AC 143201-3, de Curitiba, 3.ª Vara da Fazenda Pública, maioria, rel. des. Luiz Cezar de Oliveira, j. 17/11/2004. 16 TJPR, 2.ª Câmara Cível, EDecl no AI 634940-6/01, de Curitiba, 3.ª Vara da Fazenda Pública, decisão monocrática, rel. juíza Josély Dittrich Ribas, j. 14/1/2010.
4.5.3. É bem verdade que há pronunciamento deste Tribunal, no sentido de inviabilidade de destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores públicos, mas assim deve ocorrer, bem entendido, quando não há lei estabelecendo essa destinação, o que é diferente do caso presente. Serve como exemplo o seguinte precedente: DEMANDA VENCIDA PELO MUNICÍPIO VERBA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. Inexistente legislação municipal que estipule a destinação da verba honorária decorrente de vitória do Município em demandas judiciais, tal verba integra, sem qualquer ressalva, o patrimônio público. Inaplicável, à hipótese, o art. 23 da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia), mesmo porque, sendo a demanda defendida por procurador de quadro próprio do Município, incide o art. 4º da Lei nº 9.527, de 10.12.1997, que determinou não serem aplicáveis à administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os artigos 18 a 21 do mencionado Estatuto.17
4.5.3.1. É bem elucidativo, quanto a esse aspecto da falta de lei estipulando a destinação da verba honorária, a inviabilizar sua atribuição ao procurador público, o seguinte trecho desse acórdão: Deve ser sublinhado que bem poderia o Município, mediante lei expressa, estipular a destinação da verba honorária decorrente de suas vitórias em demandas judiciais. Como, segundo estes autos, inexiste tal legislação, resta óbvia a conclusão de que tal verba integra, sem qualquer ressalva, o patrimônio público. 18
4.5.3.2. Ainda uma vez, seja-me permitido enfatizar que no caso ora 17 TJPR, 1.ª Câmara Cível, AC 88936-1, de Foz do Iguaçu, 2.ª Vara Cível, acórdão n.º 19.840, unânime, rel. des. Roberto Pacheco Rocha, j. 22/5/2001 o destaque é meu, não do original. 18 TJPR, 1.ª Câmara Cível, AC 88936-1, acórdão n.º 19.840, detalhado na nota anterior a transcrição é de trecho do voto do relator.
examinado, existe lei específica, do Município de Maringá, que é exatamente a lei questionada neste incidente. 4.6. O Tribunal de Justiça de São Paulo examinou há pouco essa mesma questão, também em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público em face do Município e da Câmara de Vereadores de São Sebastião, concluindo aquela Corte, por unanimidade, que (i) havendo lei em sentido estrito e (ii) desde que seja respeitado o teto constitucional, não há falar em inconstitucionalidade: Ação Civil Pública Insurgência contra lei municipal que determina o rateio da receita oriunda de honorários advocatícios entre os procuradores do Município e da Câmara Municipal Ordem constitucional que não veda o pagamento de verba decorrente da arrecadação de verba honorária, desde que respeitado o teto constitucional e haja expressa previsão em lei formal Pedido improcedente, observada a necessidade de previsão em lei em sentido estrito Recurso não provido, com observação.19
4.6.1. Igualmente se amolda perfeitamente ao presente caso o raciocínio desenvolvido pelo relator desse recurso ao proferir seu voto, do qual destaco o seguinte trecho: De fato, conforme bem decidido pela r. sentença recorrida, ""os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública Municipal podem ser, por opção legislativa, objeto de rateio entre os procuradores municipais", contanto que, como já mencionado, 19 TJSP, 11.ª Câmara de Direito Público, AC 0000153-09.2009.8.26.0587, de São Sebastião, unânime, rel. des. Aliende Ribeiro, j. 22/8/2011. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do?nuProcOrigem=1530920098260587&nuRegistro=. Acesso: 17/10/2011. No original, toda a ementa está em negrito; o sublinhado é meu, não do original.
observado o teto remuneratório do serviço público municipal." (grifo nosso) Isto é confirmado, ainda, pela jurisprudência colacionada pelo douto magistrado sentenciante, que confirma a possibilidade de que a verba honorária integre a remuneração do procurador público, desde que reconhecido seu caráter não pessoal e respeitado o teto remuneratório. Entretanto, tal qual consignado em sentença, o recebimento de quantia correspondente a rateio de verba honorária depende de previsão em lei e lei em sentido estrito. Isto porque, em respeito ao princípio da legalidade, não é permitido o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório a servidor público sem expressa previsão legal emanada do Ente Federativo competente. Ou seja, a previsão contida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil OAB (Lei Federal nº 8.906/94) não configura base legal apta a autorizar o pagamento. 20
4.7. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também examinou essa mesma questão, em sede de ação direta de inconstitucionalidade tendo como objeto lei do Município de Florianópolis, que também destina os honorários de sucumbência aos procuradores municipais, concluindo do mesmo modo: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE PREVÊ O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS, POR RATEIO, APÓS RECOLHIMENTO A UM FUNDO PRÓPRIO. TETO 21 REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
4.7.1. No mesmo sentido foi o julgamento proferido na ação direta de 20 TJSP, decisão citada na nota de rodapé anterior. A transcrição é de trecho do voto do relator. Todos os destaques são do original. 21 TJSC, Órgão Especial, ADIn 2010.029363-7, de Florianópolis, maioria, rel. des. Irineu João da Silva, j. 28/3/2011. Disponível: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=¶metros.todas=¶metros.pageCount=10&par ametros.dataFim=¶metros.dataIni=¶metros.uma=¶metros.ementa=¶metros.juiz1GrauKey=¶metros.cor=FF 0000¶metros.tipoOrdem=data¶metros.juiz1Grau=¶metros.foro=¶metros.relator=¶metros.processo=2010.0 29363-7¶metros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAAQr%2BAABAADJfTAAW. Acesso: 17/10/2011.
inconstitucionalidade movida em virtude de idêntica lei, do Município de Balneário Camboriú: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL N. 1.448, DE 29 DE MARÇO DE 1995 NORMA QUE DISCIPLINOU A "DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS SERVIDORES LOTADOS NA PROCURADORIA JURÍDICA" ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, NO CASO, RAZOABILIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE NORMA QUE GARANTIU ÀQUELES O DIREITO DE PERCEBEREM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS PROCESSOS EM QUE ATUAREM VERBA QUE PERTENCE AO ENTE PÚBLICO, PARA RECOMPOSIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DESTES VALORES COMO FORMA DE "GRATIFICAÇÃO" PELO TRABALHO DESENVOLVIDO INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE DETERMINA O REPASSE DESTES PARA CONTA PRIVADA SITUAÇÃO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO NESTE PONTO EXAME DA NORMA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL.22
4.8. É útil esclarecer que as decisões do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que os procuradores públicos não têm direito à percepção da verba honorária, dizem respeito especificamente a pleito individual desses procuradores, no sentido de levantarem diretamente o numerário nos autos em que atuaram, o que é diferente do que se passa nos presentes autos.
22 TJSC, Órgão Especial, ADIn 2007.029003-3, de Balneário Camboriú, unânime, rel. des. José Volpato de Souza, j. 11/11/2010. Disponível: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=¶metros.todas=¶metros.pageCount=10&par ametros.dataFim=¶metros.dataIni=¶metros.uma=¶metros.ementa=¶metros.juiz1GrauKey=¶metros.cor=FF 0000¶metros.tipoOrdem=data¶metros.juiz1Grau=¶metros.foro=¶metros.relator=¶metros.processo=2007.0 29003-3¶metros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAAQr%2BAABAADJdGAAB. Acesso: 17/10/2011.
4.8.1. No AgRg no AgRg no REsp 1251563-RS, por exemplo, de que foi relator o Ministro Humberto Martins, a questão era resolver se os honorários sucumbenciais constituem ou não direito autônomo do procurador público, tendo a Corte Superior decidido, inclusive com base no que ficou julgado no REsp 1213051-RS, mais abaixo mencionado (subitem 3.8.3), que tais honorários "não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade". A situação, portanto, é diferente do que aqui se trata. 4.8.2. Outro exemplo: no REsp 1259003-PR, de que foi relator o Ministro Mauro Campbell Marques, tratava-se de situação em que era pretendido o "levantamento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos", diretamente, o que foi rejeitado, por pertencer essa verba à respectiva entidade, situação que não é análoga à discutida neste incidente. 4.8.3. Também no REsp 1213051-RS, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, houve o entendimento, do mesmo modo, de que os honorários de sucumbência "não constituem direito autônomo do procurador judicial", tendo a recorrente, outrossim, enfatizado que "o pagamento pelos serviços prestados pelo ora recorrido já consta no contrato de honorários assinado pelas partes e, por essa razão, ele não teria direito à percepção de honorários", o que também é diferente da situação ora examinada neste incidente. 4.8.4. No AgRg no AgRg no AI 970240-SC, ainda por exemplo, e da mesma forma, o entendimento foi de que os honorários sucumbenciais "não
constituem direito autônomo do Advogado Público". Considerou o STJ, além disso, que nesse caso havia decreto do Prefeito Municipal, "que determina expressamente o recolhimento aos cofres municipais dos valores sucumbenciais". Também é situação, como se vê, completamente diferente da ora examinada. 4.8.5. Esses pronunciamentos do STJ, portanto, como estou exemplificando, tratam de situações que diferem completamente da ora em exame, por duas peculiaridades: uma, a de que se cuida de casos em que havia pretensão de levantamento, diretamente pelos procuradores públicos, ao argumento de que se trata, a verba sucumbencial, de direito autônomo seu; outra, a de que não se cogitou da existência de lei, editada pela entidade respectiva, destinando o valor da verba de sucumbência aos seus procuradores. 4.8.6. Assim é que quando há lei formal do ente público, o entendimento manifestado pelo STJ é de que o valor dos honorários sucumbenciais deve ter essa destinação, devendo, no entanto, ser observado o teto remuneratório constitucional, como, aliás, tem sistematicamente decidido o STF (subitens 3.3 e 3.4). 4.8.6.1. Tal se deu, por exemplo, no julgamento do REsp 190460-SP, de que foi relator o Ministro Felix Fischer. Tratava-se de situação relativa aos procuradores do Município de São Paulo, em que há lei municipal destinando o valor da verba de sucumbência aos seus procuradores, tendo o STJ decidido que esse valor deve integrar o cálculo do teto remuneratório.
4.8.6.2. Também no REsp 114550-SP, relator o Ministro José Arnaldo, relativa aos procuradores do Município de São Paulo, como há lei dispondo nesse sentido (destinação da verba sucumbencial aos procuradores), o entendimento foi de que "A referida verba, porque paga a todos os procuradores indistintamente, não se reveste de caráter de pessoalidade ou individual, no que deve ser incluída na remuneração para efeitos de exclusão do chamado teto constitucional". 5. É induvidoso, portanto, que não há inconstitucionalidade no caso presente. Os honorários de sucumbência, quando vencedor o Município de Maringá, (i) são recolhidos aos cofres municipais. (ii) O Município, então, mediante lei formal (=lei propriamente dita), destina parte do valor recolhido aos procuradores municipais, o que faz no exercício constitucional de sua autonomia. De todo modo, em reforço ilustrativo, quero acrescentar duas outras considerações, por serem relevantes: 5.1. Primeira: a propósito da Lei Estadual Paranaense n.º 14.234/200323, notadamente seus artigos 2.º, inciso IV, e 3.º, inciso X, atribuindo até 90% dos honorários de sucumbência aos procuradores do Estado, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, respondendo a consulta formulada pelo governador do Estado, concluiu, por seu Plenário, em acórdão unânime, "[...] no sentido da possibilidade do rateio dos honorários de sucumbência, desde que haja lei local; pela possibilidade da percepção do prêmio de produtividade, pelos Procuradores, em face da existência de critérios objetivos [...]" (destaquei). 23 Íntegra dessa lei disponível em: http://www.alep.pr.gov.br/sc_integras/leis/LOS00014234.htm. Acesso: 17/10/2011.
Assim está ementado esse acórdão: CONSULTA QUESTIONAMENTOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE QUE OS PROCURADORES DO ESTADO E ADVOGADOS DO QUADRO ESPECIAL RECEBAM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTA LEI LOCAL NO ESTADO DO PARANÁ OS PROCURADORES TÊM A LEI DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO OS ADVOGADOS POSSUEM APENAS UM DECRETO IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER HONORÁRIOS APENAS COM FUNDAMENTAÇÃO EM DECRETO POSSIBILIDADE DE OS PROCURADORES RECEBEREM O PRÊMIO PRODUTIVIDADE, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR MEIO DE SUBSÍDIOS.24
5.1.1. Em outra ocasião, mais recente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, decidindo acerca de denúncia contra o repasse de honorários de sucumbência aos procuradores do Município de Matinhos, entendeu ser constitucional e viável tal repasse, por existir lei local assim estabelecendo: DENÚNCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR-GERALO DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE CONSULTA SOBRE O TEMA, QUE ENTENDEU REGULAR O RECEBIMENTO DE TAIS VERBAS POR PROCURADORES, EM RAZÃO DE ATUAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO LEGAL. SITUAÇÃO FÁTICA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE FALHAS NA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO E NO MODO DE PAGAMENTO AOS PROCURADORES. RECOMENDAÇÃO DIRIGIDA AO ATUAL GESTOR, PARA QUE REGULAMENTE A DISTRIBUIÇÃO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS
24 TCEPR, Pleno, Processo n.º 1319-6/08, acórdão n.º 803/08, unânime, rel. cons. Fernando Augusto Mello Guimarães, em 19/6/2008. Disponível em: http://www.tce.pr.gov.br/Publicacao.aspx?P=570594. Acesso: 17/10/2011.
PROCURADORES MUNICIPAIS E INSTAURE PROCEDIMENTO MAIS RÍGIDO PARA A REALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS, COM A FINALIDADE DE OBTER MAIOR CONTROLE E EFETIVA FISCALIZAÇÃO SOBRE A PERCEPÇÃO DAS VERBAS.25
5.1.2. Como se vê, o Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua competência constitucional de controle da atividade financeira do Estado e dos Municípios (CF, art. 71, c/c art. 75), já decidiu, com força normativa e eficácia vinculante26, que (i) é viável a destinação da verba honorária aos procuradores públicos, (ii) desde que haja lei local. 5.1.3. O Município de Maringá atende a essa exigência, por ter editado a Lei Municipal n.º 6.385/2003, que regula essa destinação da verba honorária sucumbencial aos seus procuradores. 5.1.4. Não há falar em inconstitucionalidade, portanto. 5.2. Segunda: reiteradamente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem examinado essa questão, sempre se posicionando no sentido da constitucionalidade da percepção, pelos procuradores públicos, de honorários sucumbenciais nas causas em que o respectivo ente público seja vencedor: Consulta 2008.08.02954-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
25 TCEPR, Pleno, Processo n.º 57039/06, acórdão n.º 1.129/09, unânime, rel. cons. Caio Márcio Nogueira Soares, em 26/11/2009. Disponível em: http://www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=566014. Acesso: 17/10/2011. 26 Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, art. 41.
Consulta 341/06. Assunto: Consulta. Honorários. Procurador da Fazenda Municipal. Ações judiciais fiscais. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa nº 001/2010/OEP: "CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS PÚBLICOS SUBMETEM-SE A DUPLO REGIME PARA DISCIPLINAR SUA ATUAÇÃO: A LEI Nº 8.906/94 E, AINDA, LEI QUE ESTABELEÇA REGIME PRÓPRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO ADVOGADOS PÚBLICOS, ATUANDO COMO REPRESENTANTES DE ENTES PÚBLICOS, TÊM DIREITO DE PERCEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAIS." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Conselheiro Federal Relator. (DJ, 08/01/2010, p. 53).27
Ementa 39/2003/OEP. ADVOCACIA PÚBLICA. SUJEIÇÃO DE SEUS INTEGRANTES AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VERBA ATRIBUÍDA PELA LEI AOS PROCURADORES MUNICIPAIS - LEGALIDADE. Encontra respaldo nos artigos 22 e seguintes, combinados com o artigo 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a cobrança de honorários de sucumbência pelos Procuradores Municipais e Advogados Públicos em geral, mormente quando existe lei disciplinando a matéria. (Consulta 0004/2003/OEP. Relator: Conselheiro Marcelo Cintra Zarif (BA), julgamento: 14.04.2003, por unanimidade, DJ 23.10.2003, p. 731, S1).28
I Advogados ou Procuradores de entidades públicas têm o direito ao recebimento
27 Disponível em: http://www.oab.org.br/LeisNormas/DetEmenta/6578?search=procurador%20municipal. Acesso: 17/10/2011. 28 Disponível em: http://www.oab.org.br/LeisNormas/DetEmenta/2016?search=procuradores%20p%C3%BAblicos. Acesso: 17/10/2011.
de honorários de sucumbência, salvo disposição de lei em contrário. Inteligência do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB. II Consideram-se honorários de sucumbência, não só os oriundos de condenação judicial, como aqueles que decorrem do reconhecimento, pela parte adversa, do direito pleiteado pelo autor, aí incluídos dos fixados pelo juiz para pronto pagamento em execuções fiscais. III A composição amigável nessas execuções pode envolver verba honorária do advogado do credor, respeitado o limite arbitrado ab initio pelo juiz. IV A pessoa jurídica de direito público, legalmente autorizada, pode estabelecer procedimentos para a celebração de acordos em execuções fiscais, bem como regular a distribuição de honorários de sucumbência entre os advogados ou procuradores que representam nos respectivos processos. (Proc. 249/99/OEP, Rel. Alfredo de Assis Gonçalves Neto (PR), Ementa 029/99/OEP, julgamento: 04.10.99, por maioria, DJ 29.11.99, p. 104, S1).29
6. Por fim, é útil registrar que esses valores recebidos a título de honorários sucumbenciais, como um sem número de vezes decidiu o Supremo Tribunal Federal30, também estão limitados ao teto constitucional (CF, art. 37, inc. XI), porquanto "[...] sujeita-se ao teto remuneratório qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza" (destaquei), confrorme ensina José dos Santos Carvalho Filho31. 6.1. Portanto, somente se extrapolado o teto remuneratório constitucional poderia cogitar-se de inconstitucionalidade quanto ao excedente. 6.2. Outrossim, ainda que se estivesse diante de inconstitucionalidade, 29 Disponível em: http://www.oab.org.br/LeisNormas/DetEmenta/819?search=procuradores%20p%C3%BAblicos. Acesso: 17/10/2011. 30 Q. cfr. as decisões citadas nos subitens 3.3 e 3.4. 31 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. rev. ampl. e atual. até 31/12/2009. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 812.
que no caso não há, insisto, a situação seria tão-somente de aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, no sentido de que apenas se respeitasse o sistema remuneratório, cujos valores deveriam observar o teto constitucional. 6.3. Em outro espaço tive oportunidade de refletir sobre o tema, quando registrei32: Assim é que a interpretação conforme a Constituição aponta no sentido de que no instante em que o operador jurídico deparar-se com uma norma infraconstitucional de feição polissêmica, em ordem a possibilitar várias interpretações, a solução é encontrada optando por aquela que guardar conformidade com a Constituição, com isso restando afastadas aquelas interpretações que estiverem em antinomia com a Lei das Leis.
6.4. Nesse rumo, eventuais valores pagos a título de honorários sucumbenciais, que somados à remuneração regular dos procuradores municipais, resultem em extrapolamento do teto remuneratório que no caso é o subsídio do Prefeito Municipal (CF, art. 37, inc. XI) deverão ser revertidos aos cofres públicos, sob pena, aí sim, de violação do sistema remuneratório. 7. Passando-se as coisas dessa maneira, meu voto é no sentido de que o presente incidente seja julgado improcedente, tendo-se por constitucional a Lei n.º 6.385/2003, do Município de Maringá, desde que33 respeitado o teto remuneratório constitucional, isto é, o subsídio do Prefeito Municipal (CF, art. 32 RABELLO FILHO, Francisco Pinto. A modulagem temporal dos efeitos da decisão em controle abstrato de constitucionalidade e as relações jurídicas tributárias. Curitiba, 2003, 204 f. Tese (Doutorado em Direito) Setor de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal do Paraná, p. 59. 33 Interpretação conforme a Constituição.
37, inc. XI). Decisão 8. À face do exposto, ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em julgar improcedente o presente incidente, nos termos do voto do relator designado para a lavratura do acórdão, vencidos o relator originário, Desembargador Guido Döbeli, com declaração de voto, e os Senhores Desembargadores Carlos Mansur Arida, Telmo Cherem, Mendonça de Anunciação, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa, Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Paulo Roberto Hapner e Sônia Regina de Castro. 8.1. Acompanharam a divergência, além do signatário, os Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Campos Marques, Luiz Osório Moraes Panza, Guilherme Luiz Gomes, Sérgio Arenhart, Adalberto Jorge Xisto Pereira, Paulo Cezar Bellio, Antonio Martelozzo, D'Artagnan Serpa Sá, Antonio Loyola Vieira, Paulo Habith, Jorge de Oliveira Vargas e Idevan Lopes. 8.2. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Mendonça de Anunciação, com voto, e dele participaram, além do signatário (relator designado), os Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Carlos Mansur Arida, Telmo Cherem, Campos Marques, Guido Döbelli, Luiz Osório Moraes Panza, Guilherme Luiz Gomes, Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi,
Miguel Pessoa, Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Paulo Cezar Bellio, Antonio Martelozzo, D'Artagnan Serpa Sá, Paulo Roberto Hapner, Antonio Loyola Vieira, Paulo Habith, Jorge de Oliveira Vargas, Idevan Lopes e Sônia Regina de Castro. Curitiba, 18 de novembro de 2011 (data do julgamento).
Desembargador Rabello Filho RELATOR DESIGNADO
Desembargador Guido Döbelli VENCIDO
Desembargador Carlos Mansur Arida VENCIDO
Desembargador Telmo Cherem VENCIDO
Desembargador Mendonça de Anunciação VENCIDO
Desembargadora Dulce Maria Cecconi VENCIDA
Desembargador Miguel Pessoa VENCIDO
Desembargador Ruy Cunha Sobrinho VENCIDO
Desembargador Rogério Coelho VENCIDO
Desembargador Paulo Roberto Hapner VENCIDO
Desembargadora Sônia Regina de Castro VENCIDA
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