SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000000-00.3564.4.1-.6/05
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Pinto Rabello Filho
Desembargador
Relator(a) do Processo: Guido José Döbeli
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Nov 18 18:00:00 BRST 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 870 Thu May 24 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: À face do exposto, ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em julgar improcedente o presente incidente, nos termos do voto do relator designado para a lavratura do acórdão, vencidos o relator originário, Desembargador Guido Döbeli, com declaração de voto, e os Senhores Desembargadores Carlos Mansur Arida, Telmo Cherem, Mendonça de Anunciação, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa, Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Paulo Roberto Hapner e Sônia Regina de Castro.EMENTA: Incidente de declaração de inconstitucionalidade ­ Lei n.º 6.385/2003, do Município de Maringá ­ Honorários de sucumbência recolhidos aos cofres públicos nas causas em que o Município é vencedor ­ Destinação de parte dessa receita aos procuradores municipais ­ Inexistência de inconstitucionalidade. A ordem constitucional vigente não veda a destinação, aos procuradores municipais, de receita decorrente de arrecadação de honorários sucumbenciais nas causas em que o Município é vencedor, desde que haja, como no caso, lei formal assim estabelecendo e seja respeitado o teto remuneratório constitucional.