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Acórdão
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EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO - PENHORA - PEDIDO DE REDUÇÃO FORMULADO APÓS O INGRESSO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO - VERBA HONORÁRIA DEVIDA - AGRAVO RETIDO PROVIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA, COM CORREÇÃO. Se os embargos de terceiro versarem sobre a meação da mulher, o valor dado à dita causa deve corresponder à metade dos bens constritados. Postulação de redução da penhora, após a propositura da Ação de Embargos de Terceiro, em nada influencia na decisão da lide e que deve ser julgada extinta com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 166108-5, DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - VARA CÍVEL, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado NAIR DENIG BANDEIRA. Cuida a espécie de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A voltado contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste, que julgou procedente a Ação de Embargos de Terceiro promovida por NAIR DENIG BANDEIRA, "determinando a exclusão da meação da embargante na execução em apenso, devendo o auto de penhora constar somente a parte ideal pertencente ao executado Jose Almir da Silva Bandeira. De conseqüência, condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% do valor da causa, face a norma do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. De início, requer o banco apelante o conhecimento e provimento do agravo retido interposto da decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação ao valor dado à causa, para que conste, a estimativa, tão-só da meação da embargante, ora recorrente. Sustenta o apelante que os embargos de terceiro devem ser opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação ou da adjudicação dos bens penhorados, ou remição, mas sempre antes da respectiva carta; que, na hipótese vertente, uma vez avaliados os bens nos termos do laudo de avaliação de fls. 26/29, o recorrente, espontaneamente, requereu a redução da respectiva penhora unicamente à meação pertencente ao co-executado JOSÉ ALMIR DA SILVA BANDEIRA; por isso, carece a apelada de interesse processual face à perda do objeto, devendo ser reformada a sentença , extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito; assim, descabe a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em desconformidade com a causa e que não demonstra complexidade, invocando o art. 20 do CPC e aduzindo não existir vencedor ou vencido, no feito. Com as contra-razões, onde é pugnada pela manutenção do decisum, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante se infere da peça vestibular, a pretensão da embargante foi a de exclusão de sua meação sobre bens imóveis, de propriedade do casal correspondentes às matrículas ns. 5.977 e 5.794, constritados em reforço de penhora, junto aos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra CERÂMICA SÃO GABRIEL LTDA e OUTROS. Entendeu o eminente magistrado singular que o valor da causa deve ser o valor do bem objeto da penhora, "sendo que este valor deve ser o constante da avaliação"(fls. 22,autos em apenso). A estimativa dada aos Embargos de Terceiro corresponde ao valor total dos referidos bens constritados, como dito, em reforço de penhora; em casos como tal, contudo, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela embargante, qual seja, metade do valor atribuído aos imóveis. A propósito, confira-se: "Se os embargos versarem sobre a meação da mulher, seu valor corresponderá à metade do bem por eles objetivado (RT 562/138), JTA 75/31, Bol. AASP. 1.345/229; TFR-6a.Turma, Ag. 45.638-SC, rel. Min. Américo Luz j. 29.8.94,negaram provimento, v.u DJU 27.9.84, p. 15.874 - Theotonio - 31a. ed. - p. 310). Tratando-se de questão substancialmente autônoma em relação à ação principal, o valor não está adstrito ao daquela, mesmo porque o valor adequado deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Por isso, a decisão agravada merece ser reformada para que o valor dado à causa - Embargos de Terceiro - corresponda à meação dos imóveis acima referenciados, levando-se em conta a avaliação procedida. Com relação à questão dita de mérito, é de se atentar ter o banco apelante requerido à redução da penhora unicamente à meação pertencente ao co-executado JOSÉ ALMIR DA SILVA BANDEIRA, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, em 07.08.98 (fotocópia autenticada às fls. 139), quando já propostos os Embargos de Terceiro (01.07.98). O fato da citação ter acontecido posteriormente, em nada influencia no resultado da lide. Digno de menção que, naquela oportunidade, o apelante requereu retificação do "Auto de Reforço de Penhora" numa demonstração inequívoca de ter indicado os imóveis, em sua integralidade, à constrição, obrigando a recorrida a ajuizar os presentes Embargos de Terceiro. A conclusão acertada, a meu ver, seria a da extinção do processo, com o julgamento do mérito, consoante o preceituado pelo artigo 269, II, do Código de Processo Civil, isso por ter havido o reconhecimento da procedência do pedido. No entanto, tal correção pode ser procedida, sem que haja prejuízo às partes, considerando o pleno conhecimento da apelação. A respeito e por analogia, confira-se: "Para verificar se houve exame do mérito, há que pesquisar se a pretensão formulada foi decidida. Isso tendo ocorrido, não importa que a sentença haja,equivocadamente, afirmado que o autor era carecedor da ação. Fica o tribunal, no julgamento da apelação, autorizado a examinar todas as questões pertinentes ao merecimento" (STJ- 3a. turma - Resp 31.766-0-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 25.4.94, deram provimento, v.u. DJU 30.5.94, p. 13.480 - "in" Theotonio - 31a. ed. - nota 3 ao art. 269 - p. 333). De outra banda, é de se acentuar ter havido vencedor e vencido a ponto de justificar a aplicação do disposto no art. 20 do CPC. A condenação da verba honorária foi fixada no menor percentual admitido pelo artigo 20, §3º, do CPC; por isso, não merece ser reduzido dito percentual, anotando-se, contudo, que o valor dado à causa, foi alterado. Ante tais razões, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido e negar provimento à apelação, com a correção da conclusão da sentença monocrática para constar a extinção do processo, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC. ACORDAM os Juízes integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo retido e negar provimento à apelação, com a correção da conclusão da sentença monocrática para constar a extinção do processo, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II do CPC. Participaram do julgamento os Senhores Juízes: Sérgio Rodrigues, presidente com voto e Clayton Camargo. Curitiba, 27 de junho de 2001 Fernando Wolff Bodziak Relator, Convocado
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