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Acórdão
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HABEAS CORPUS Nº 902792-9 DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - 1ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: BEL. JEFFERSON SUZIN. PACIENTE: VALTER NOVAIS DA COSTA. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL. RELATOR: JUIZ RAUL VAZ DA SILVA PORTUGAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. DETENÇÃO POR GUARDAS MUNICIPAIS. VALIDADE. EXEGESE DO ART. 301 DO CPP. INOCÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA E QUE ESCAPA DA CÉLERA VIA DO WRIT. LIBERDADE PROVISÓRIA. FLAGRANTE HÍGIDO QUE AFASTA EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Valter Novais da Costa sustentando a existência de constrangimento ilegal por parte do juízo impetrado. Aduziu que o paciente foi preso em flagrante delito, indiciado pelo suposto cometimento do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, mas que sua prisão é ilegal seja por ter sido efetuada por guardas municipais - que não detém poder de polícia - seja porque a droga encontrada não é de sua propriedade, inexistindo liame subjetivo capaz de vinculá-lo ao tráfico de drogas. Ainda, pontuou que os requisitos para ser mantida a medida excepcional não estão presentes, preenchendo o paciente todas as condições para responder ação em liberdade. O pedido de liminar restou indeferido, sendo solicitadas informações a autoridade impetrada (fls. 68/70). As informações solicitadas vieram aos autos (fls. 78/79). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 83/86). É o relatório.
2. A ordem merece parcial conhecimento e, nesta extensão, não deve prosperar. Habeas Corpus nº 902792-9
paciente se encontra preso por força de prisão em flagrante, acusado de infringir, em tese, o art. 33 da Lei 11.343/2006.
Prima facie, nada de ilegal no fato de sua prisão em flagrante ter 4ido efetivada por guardas municipais, uma vez que o art. 301 do CPP permite esta atuação, mormente em se tratando de tráfico de drogas, delito permanente.
Nesse sentido:
"(...) 2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão. (...)" (STJ, HC 129.932/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010);
" (...) não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (art.301 do Código de Processo Penal)" (STJ-RHC 20,.714-SP, j.10-5-2007).
Assim, a teor do disposto no § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, é fato que compete a Guarda Municipal a tarefa precípua de proteção ao patrimônio do Município, porém, essa limitação não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes públicos legitimados - dentro do princípio da autodefesa da sociedade - a combater práticas criminosas, prendendo quem se Habeas Corpus nº 902792-9
conforme permissivo do art. 301 do Código de Processo Penal.
De outro lado, quanto à alegação de não ter o paciente qualquer participação na prática delitiva, sabe-se que essa alegação - por se confundir com o mérito - escapa da análise do presente habeas corpus, devido a sua via angusta, cujo debate ajusta- se ao processo criminal.
Ademais, conforme se dessume do auto de prisão em flagrante, o paciente ao avistar a viatura empreendeu fuga com sua motocicleta, oportunidade que seu carona dispensou um pacote. Após a abordagem dos agentes, constatou-se que em seu interior havia cocaína e crack, fato que autoriza uma rigorosa apuração criminal.
Neste sentido:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. I - (...) II - Assim, no caso em tela, infirmar a condenação do paciente ao argumento da insuficiência das provas coligidas demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Habeas corpus denegado." (STJ - 5ª T. - HC 94.788/BA - Rel. Ministro FELIX Habeas Corpus nº 902792-9
p. 1).
"(...) I. O habeas corpus não se presta para o exame da alegação de não envolvimento do paciente com o crime de tráfico de drogas pelo qual foi condenado, eis que a análise da matéria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de writ". (...) (HC 48.767/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 424).
Acrescente-se que, observado o confronto de interesses entre o direito à liberdade do paciente e o direito social fundamental à segurança, deve preponderar, por ora, interesses em torno do direito à segurança (art. 6.° da Constituição da República). Ou seja, neste momento processual, vige o princípio do in dúbio pro societate, não sendo necessária à convicção plena de ter o paciente envolvimento com o crime investigado, já que essa certeza só poderá ser alcançada, caso realmente exista, com a finalização da persecução penal, não havendo motivos suficientes para ser descartada a sua participação.
Quanto ao pedido para responder a ação em liberdade, embora não juntada a decisão judicial que decretou sua prisão preventiva, anote-se que a prisão em flagrante foi considerada hígida pela autoridade judiciária (fls. 11 e 53), sendo inclusive já oferecida denúncia (fls. 55/56). Desse modo, sendo sua prisão em flagrante hígida, deve o paciente ser mantido na prisão.
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favoráveis do paciente, tal situação não tem o condão, por si só, de ilidir a prisão cautelar.
A propósito:
"(...) Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes). Ordem denegada." (STJ - 5ª Turma - HC nº 45401/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, julg: 04.10.2005, DJ:19.12.2005, p. 455)
"(...) A prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada. Condições pessoais favoráveis do réu - como residência fixa e ocupação lícita, por exemplo - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos (...)" (STJ, HC nº 18695/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp).
Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento deste habeas corpus e, nesta extensão, por sua denegação. Habeas Corpus nº 902792-9
3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores, Desembargadores e Juiz Convocado, integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido e, na extensão conhecida, em denegar a ordem impetrada. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JORGE WAGIH MASSAD - Presidente - e MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA. Curitiba, 10 de maio de 2012. RAUL VAZ DA SILVA PORTUGAL Relator
gab/mj
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