SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
885528-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed May 16 18:24:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 878 Tue Jun 05 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos 1 e 2, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (2). MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA ­ CDC. FORNECIMENTO DE EXTRATOS. PAGAMENTO DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO. DEVER DO BANCO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE NÃO LOCALIZAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS PELO BANCO DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Sob pena de violação aos princípios da probidade e boa-fé objetiva, nos termos dos art. 113 e art. 422, ambos do Código Civil, é dever inerente à instituição financeira prestar informações ­ aos seus clientes ­ sobre os serviços e produtos que lhe são fornecidos (art. 52, do CDC) ­ independentemente do fornecimento de extratos bancários ou prévio pedido administrativo, os quais não eximem o interesse de agir do autor na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. Ademais, o pagamento de tarifas pela exibição de documentos é inexigível, pois é dever inerente da instituição bancária a exibição ­ aos seus clientes ­ de quaisquer documentos que lhe sejam requeridos (extra ou judicialmente), independentemente do pagamento dos custos da operação. 2. Os débitos de taxas e tarifas realizados por instituição financeira em conta corrente não se submetem ao prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal Justiça (REsp nº 685297/MG). 3. Compete ao banco exibir os documentos sempre que requeridos, e guardá-los enquanto não transcorrido o prazo prescricional ordinário. 4. Contestada a obrigação de exibição de documentos, não há que se falar em impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois instalada a relação jurídica entre partes, deve o julgador condenar o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado ­ conforme bem ocorreu no caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL (1). MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. 1. A súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória", de modo que em caso de resistência do réu na apresentação dos documentos, cabível - apenas - sua busca e apreensão. 2. Devem ser mantidos os honorários de advogado que atendem a equidade prevista no art. 20, §4º, do CPC, e fixados levando em conta os critérios dispostos nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3.º do art. 20, do CPC aplicados ao caso concreto, traduzindo-se em quantia apta a remunerar condignamente o patrono da parte vencedora. 3. É admissível a compensação da verba honorária, em face da sucumbência recíproca, por não colidir com o Estatuto da Advocacia (Súmula 306 do STJ). RECURSO (2) NÃO PROVIDO. RECURSO (1) NÃO PROVIDO.