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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 885.528-3 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE
APELANTE 1: JOSÉ LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE 2: BANCO ITAÚ S/A.
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO APELAÇÃO CÍVEL (2). MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA CDC. FORNECIMENTO DE EXTRATOS. PAGAMENTO DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO. DEVER DO BANCO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE NÃO LOCALIZAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS PELO BANCO DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Sob pena de violação aos princípios da probidade e boa-fé objetiva, nos termos dos art. 113 e art. 422, ambos do Código Civil, é dever inerente à instituição financeira prestar informações aos seus clientes sobre os serviços e produtos que lhe são fornecidos (art. 52, do CDC) independentemente do fornecimento de extratos bancários ou prévio pedido administrativo, os quais não eximem o interesse de agir do autor na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. Ademais, o pagamento de tarifas pela exibição de documentos é inexigível, pois é dever inerente da instituição bancária a exibição aos seus clientes de quaisquer documentos que lhe sejam requeridos (extra ou judicialmente), independentemente do pagamento dos custos da operação. 2. Os débitos de taxas e tarifas realizados por instituição financeira em conta corrente não se submetem ao prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal Justiça (REsp nº 685297/MG). 3. Compete ao banco exibir os documentos sempre que requeridos, e guardá-los enquanto não transcorrido o prazo prescricional ordinário. 4. Contestada a obrigação de exibição de documentos, não há que se falar em impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois instalada a relação jurídica entre partes, deve o julgador condenar o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado conforme bem ocorreu no caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL (1). MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. 1. A súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória", de modo que em caso de resistência do réu na apresentação dos documentos, cabível - apenas - sua busca e apreensão. 2. Devem ser mantidos os honorários de advogado que atendem a equidade prevista no art. 20, §4º, do CPC, e fixados levando em conta os critérios dispostos nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3.º do art. 20, do CPC aplicados ao caso concreto, traduzindo-se em quantia apta a remunerar condignamente o patrono da parte vencedora. 3. É admissível a compensação da verba honorária, em face da sucumbência recíproca, por não colidir com o Estatuto da Advocacia (Súmula 306 do STJ). RECURSO (2) NÃO PROVIDO. RECURSO (1) NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 885.528-3, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que são apelantes JOSÉ LUIZ PEREIRA DOS SANTOS e BANCO ITAÚ/SA, e apelados OS MESMOS.
Trata-se de recursos de apelação da sentença (fls. 84/95) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na Medida Cautelar de Exibição de Documentos (autos n.º 0003178- 50.2010.8.16.0077), ajuizada por JOSÉ LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, para: a) declarar a prescrição da pretensão de haver os documentos anteriores a agosto de 1990; b) determinar ao banco réu que, no prazo de 60
dias, exiba todos os extratos da conta-corrente indicados na inicial, observado o prazo vintenário ou a data de abertura da conta corrente, se mais recente, sob pena de busca e apreensão. Condenou o autor ao pagamento de 30% das custas processuais, sendo o restante (70%) incumbido ao réu, e fixou honorários de advogado em R$350,00, 70% em favor do patrono da parte autora, e 30% em favor do patrono do réu, devendo ser compensados e distribuídos proporcionalmente.
Tanto a parte autora (fls. 100/112) quanto a parte demandada (fls. 116/128) recorreram.
JOSÉ LUIZ PEREIRA DOS SANTOS alegou, em síntese, que: a) deve ser arbitrada multa diária para o caso de descumprimento; b) os honorários de sucumbência foram fixados em valor insignificante, devendo ser majorados e afastada a compensação.
O BANCO ITAÚ S/A aduziu, em sede preliminar: a) falta interesse de agir à parte autora, visto já terem sido fornecidos extratos mensais ao autor; b) decadência, com base no art. 26, do CDC. No mérito alegou, em síntese, que: a) há possibilidade de não localização ou inexistência dos documentos, que deve ser levada em conta pela sentença; b) inexiste a obrigação de exibição de documentos já remetidos oportunamente ao autor, impondo-se por isso o pagamento das custas da reprodução da segunda via; c) devem os ônus da sucumbência ser atribuídos ao apelado, que deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Os recursos foram recebidos no efeito devolutivo (fl. 147).
Contrarrazões pela parte autora (fls. 150/158) e pela instituição financeira (fl. 134/143), ambos pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação da parte contrária.
Assim vieram os autos a esta Corte. É O RELATÓRIO. Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
DO RECURSO DE APELAÇÃO 2, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Aduz o recorrente a falta de interesse de agir do autor, ao afirmar a inexistência de recusa, pelo banco, no fornecimento dos documentos ora pleiteados, bem como que poderiam ter sido requeridos por via administrativa, com o respectivo pagamento das custas de tal operação. Afirma, também, a desnecessidade de exibição de documentos, alegando já ter havido o prévio fornecimento de extratos bancários. Sem razão, contudo.
É dever inerente à instituição financeira prestar informações aos seus clientes sobre os serviços e produtos que lhe são fornecidos (art. 52, do CPC), sob pena de violação aos princípios da probidade e boa-fé objetiva, nos termos dos art. 113 e art. 422, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, já é pacificado o entendimento nesta Corte pelo reconhecimento do interesse processual do correntista para ver exibidos os extratos e demais documentos relativos à relação negocial firmada entre as partes (no caso, conta corrente), independentemente de prévio requerimento extrajudicial ou fornecimento de extratos bancários (16ª C.Cível - AC 0664001-3 - Londrina - Des. Shiroshi Yendo - Unânime - J. 14.07.2010; 15ª C. Cível AC 0896933-1 Campo Largo Juíza Elizabeth M F Rocha Decisão monocrática j. 16/04/2012 DJ 19/04/2012). Em sendo assim, possui interesse de agir o correntista que requer a exibição de documentos comuns relativos à relação contratual mantida entre as partes, posto que "o direito à exibição (= a pedir a exibição) ou nasce da lei ou do contrato, ou de faculdade natural do interessado" (FADEL, Sergio Sahione. Código de Processo Civil Comentado, Arts. 646 a 889, Tomo IV, Editor JOSÉ KONFINO, 1974, p. 267).
Ressalta-se, ademais, que o pagamento de tarifas pela sua exibição é inexigível, uma vez que frente ao dever de boa-fé (art. 422, do CC) e do direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), é dever da instituição bancária a exibição aos seus clientes de quaisquer documentos que lhe sejam requeridos (extra ou judicialmente), independentemente do pagamento de tarifas.
DA DECADÊNCIA Igualmente carece razão ao recorrente ao sustentar a decadência do direito do apelado, com fulcro no art. 26, do CDC. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 685297/MG) e a partir do julgamento da Apelação Cível nº 551.334-0 por esta 15ª Câmara Cível, relatada pelo eminente Desembargador Jucimar Novochadlo, é pacífico que não se aplica ao feito o prazo decadencial previsto no art. 26, II, CDC, posto que os débitos questionados e demais lançamentos na conta corrente não retratam vícios aparentes ou de fácil constatação.
DA POSSIBILIDADE DE NÃO LOCALIZAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS
Alega o banco a eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação, visto se tratar de documentos antigos, que podem não se encontrar mais preservados fisicamente. Acrescenta que o dever de manter cópias dos documentos contratuais é de 5 anos, e decorrido esse prazo, é facultado ao banco microfilmar a documentação, conforme normas do BACEN (art. 2º, da resolução 2078/94 e art. 3º da Circular 2.852/98).
Sem razão, novamente. Lembre-se que é direito do correntista requerer a exibição de documentos, e ônus da instituição financeira exibi-los, bem como prestar informações a respeito dos serviços que por ela foram prestados, pois são documentos comuns, cujo dever de guarda cabe ao banco. Logo, o banco tem a obrigação de conservar os contratos e documentos relativos a cada cliente, no mínimo até o fim do prazo prescricional.
Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA RECUSA EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 2. EXIBIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TARIFAS. DESCABIMENTO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. 3. DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura de Medida Cautelar de Exibição de Documentos não está condicionada à comprovação da prévia recusa extrajudicial de exibição de documentos por quem tenha o dever de exibi-los. 2. Do mesmo modo, não está condicionada ao pagamento de tarifas, já que, independentemente de qualquer condição, a instituição financeira tem o dever legal de não somente exibir os documentos referentes ao contrato firmado com o correntista, mas também de prestar as informações solicitadas pelo consumidor de seus serviços, por força do princípio da boa-
fé objetiva. 3. O dever de guarda de documentos persiste durante o transcurso do prazo para o exercício da pretensão de sua exibição, que, por sua vez, é aquele previsto no Código Civil para o de exercício das pretensões de direito pessoal. Apelação cível não provida. (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 744064-6, rel. des. Jucimar Novochadlo, DJe 29.03.2011).
"AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINAR ALEGANDO A CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIMENTO DEVER EXISTENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO JÁ EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO NÃO LOCALIZADO NO ARQUIVO AFASTAMENTO OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO MENOS ATÉ A PRESCRIÇÃO DECENAL ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES RECUSA DE EXIBIÇÃO INADMISSÍVEL RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO (DA AUTORA) INADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 500, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONHECIMENTO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 732473-4, rel. des. Celso Seikiti Saito, DJe 11.04.2011).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. ART. 355 DO CPC. GUARDA DOS DOCUMENTOS. PERÍODO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 359, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O exame de pedido formulado na inicial não caracteriza decisão "ultra petita". 2. A instituição financeira tem a obrigação de promover a exibição dos documentos pleiteados, dado o dever de informação. Os documentos relativos à movimentação da conta corrente devem ser guardados pela instituição financeira pelo período do prazo prescricional da ação de exibição e de revisão de contrato, pois ainda pendente o direito do correntista de ajuizar essas ações. 4. "Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento." (REsp Repetitivo 1094846/MS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 2ª Seção, julgado em 11/03/2009, DJ 03/06/2009). 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 726388-3, rel. des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 24.02.2011).
Portanto, não há como afastar, antes do decurso do prazo prescricional, a condenação do banco à exibição do contrato e dos extratos de conta corrente.
DA SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que o banco se tornou parcialmente sucumbente, na medida em que ofereceu contestação e questionou o direito da parte autora para a instauração da demanda opondo-se a ela, deve este responder pelos respectivos ônus (REsp 786223/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., julg. em 16/03/2006, DJ 10/04/2006), não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
DO RECURSO DE APELAÇÃO 1 DO AUTOR
DA MULTA DIÁRIA Pede o autor a fixação de multa diária ao réu, para o caso de descumprimento da ordem de exibição.
Entretanto, não é possível a fixação de astreintes no âmbito de ação de exibição de documentos, porquanto contraria a súmula 372 do STJ, assim enunciada: "Sum. 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." Tampouco é possível fixar-se indenização por perdas e danos, em sede de ação cautelar, pois a questão aqui discutida não se enquadra no que dispõe o art. 461, § 1º, do CPC.
Portanto, em caso de resistência do réu na apresentação dos documentos, cabível - apenas - sua busca e apreensão, tal como determinado na sentença (fl. 94), de modo que não há como acolher a pretensão de reforma.
DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em relação ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, não assiste razão à parte autora. Para se chegar a uma quantia equânime de honorários advocatícios, o magistrado deve sopesar os critérios fixados nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3.º, do artigo 20 do CPC, quais sejam, "a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação de serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Nesse passo, sem perder de vista que o trabalho do advogado deve ser remunerado condignamente, adoto o entendimento manifestado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, no julgamento do Recurso Especial nº3 12.520/AL, onde afirma que "a verba honorária fixada `consoante apreciação eqüitativa do juiz' (art. 20, § 4º/CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável, pois em nome da eqüidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares."
De tal modo, no caso concreto, tendo em vista especialmente a pouca complexidade da causa e a forma célere em que ela tramitou (menos de um ano entre o ajuizamento da ação e a sentença), a fixação dos honorários em R$ 350,00 tal como fez o magistrado singular atende a equidade prevista no citado art. 20, §4º, do CPC, de modo a remunerar condignamente o procurador da parte, sem cogitar de aviltamento da profissão de advogado.
Sendo assim, não merece acolhida a pretensão do autor de majoração da verba honorária, pelo que mantenho a sentença neste aspecto.
DA COMPENSAÇÃO A compensação dos honorários, da qual discorda o autor, é plenamente possível, uma vez que o art. 21 do CPC determina que assim se proceda em caso de sucumbência recíproca das partes e, conforme jurisprudência do STJ (súmula 306), tal determinação não colide com o art. 23 do Estatuto da Advocacia do OAB. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 43/STJ. ÍNDICE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. 1. (...) 4. A determinação de compensação de honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência recíproca (CPC, art. 21), é compatível com o disposto no Estatuto da Advocacia (Súmula 306/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 680577/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU 14.11.2005).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 306/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. Súmula nº 306/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1390903 / RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28/11/2011) Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, lhes nego provimento.
CONCLUSÃO Por essas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos 1 e 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS SENHORES DESEMBARGADORES JURANDYR SOUZA JÚNIOR E LUIZ CARLOS GABARDO. Curitiba, 16 de maio de 2012. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO PRESIDENTE E RELATOR
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