Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE SE DISSE AFRODESCENDENTE. EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA INDIVIDUAL PARA ESSA VERIFICAÇÃO PERANTE SUBCOMISSÃO ESPECÍFICA. DECLARAÇÃO CONSIDERADA INSUBSISTENTE. DECISÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, CONSIDEROU-O DO GRUPO ÉTNICO INDÍGENA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO SUBSTANCIAL AFIRMADO EM JUÍZO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. VISTOS e examinados estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 917.182-6, da 7.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante VALDIR DOS SANTOS RODRIGUES e agravado TENTENTE CORONEL QOPM WASHINGTON LEE ABE. I RELATÓRIO Valdir dos Santos Rodrigues, adiante identificado como "agravante", impetrou mandado de segurança contra ato do Tenente Coronel QOPM Washington Lee Abe, adiante identificado como "agravado". Disse que prestou concurso público para soldado policial militar na condição de afrodescendente, nos termos do edital n.º 061/2009 de abertura do certame; que preencheu os requisitos do artigo 4.º da Lei Estadual n.º 14.274/2003; que foi aprovado na prova objetiva do certame; que, em seguida, foi convocado a participar de entrevista perante a subcomissão específica do certame a fim de se averiguar sua condição de afrodescendente; que essa subcomissão concluiu pelo seu não enquadramento no perfil de afrodescendente; que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido; que possui cor de pele parda comprovada por fotos, certificado de reservista e documentos de membros de sua família anexados aos autos e que foi aprovado no vestibular da Universidade Estadual de Londrina pelo sistema de cotas para negros. Pleiteou a concessão de liminar, para continuar a participar do concurso público (fls. 13/20). Pela decisão recorrida a liminar foi assim indeferida: "Relativamente à concessão da medida liminar, a disposição contida no artigo 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, bem como a possibilidade da ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em final julgamento. Da análise da petição inicial, constata-se que o impetrante se insurge contra a decisão proferida pela banca avaliadora do concurso, que indeferiu, por três votos a dois, a condição de afrodescendente declarada no ato da inscrição. O edital 61/2009, em seu item 4.2, assegurou a reserva de vagas para candidatos que se declararem afrodescendentes, nos termos do artigo 1.º da Lei 14.274/2003 e também disciplinou, no item 4.5, que esses candidatos seriam submetidos à entrevista individual realizada por subcomissão específica, a fim de verificar o seu enquadramento no artigo 4.º do mesmo diploma, ou seja, possuir cor preta ou parda, raça/etnia negra. Advertiu, outrossim, no item 4.6, que seria desclassificado do certame o candidato que não tivesse a condição de afrodescendente confirmada pela banca examinadora. Pois bem. Ao efetuar sua inscrição no concurso para soldado da polícia militar, o impetrante se vinculou às condições previstas no edital 61/2009, o qual previu expressamente a realização de entrevista por comissão especialmente designada para aferir a condição de afrodescendente dos candidatos. Mas não é só. Ao contrário do que procura fazer crer o impetrante, o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de avaliação utilizados pela comissão designada para o certame, mas apenas verificar a legalidade do ato administrativo e como a avaliação ora impugnada ocorreu de acordo com as regras explicitadas no edital, não vislumbro ilegalidade no ato praticado. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. DECADÊNCIA AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO. COTA RACIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA RAÇA. ATO COATOR PROFERIDO DENTRO DA LEI Nº 14.273/2003 E ITENS 4.2 E 4.6 DO EDITAL 61/09, REGENTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIOS POLÍTICOS DO LEGISLADOR QUE NÃO PODEM SER DISCUTIDOS NO ÂMBITO DO PRESENTE `WRIT'. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR 5.ª C.Cível em Composição Integral MSGCIC 675962-8 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 14.09.2010) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 01/2008. IMPETRANTE INSCRITO NAS VAGAS RESERVADAS AOS AFRODESCENDENTES QUE PRETENDE AFASTAR A DECISÃO TOMADA PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO, A QUAL CONSIDEROU QUE O CANDIDATO NÃO PERFAZ AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS EXIGIDAS PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A SIMPLES DECLARAÇÃO DO CANDIDATO NÃO É SUFICIENTE PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECONHEÇA TAL CONDIÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO AMPARADA PELA LEI ESTADUAL N.º 14.274/2003 E PELO EDITAL REGULAMENTADOR DO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR 4.ª C.Cível em Composição Integral MSGCIC 595273-0 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Rel.ª: Maria Aparecida Blanco de Lima Unânime J. 24.11.2009) Não merece prosperar, ainda, o argumento do impetrante de que possui o direito líquido e certo de prosseguir no concurso para provimento de vagas de soldado policial militar, pois foi aprovado no vestibular da Universidade Estadual de Londrina pelo sistema de cotas para negros, tendo sido considerado afrodescendente pela comissão. Denota-se que as comissões de verificação de afrodescendência dos certames vestibular da Universidade Estadual de Londrina e concurso para preenchimento de vagas de soldado policial militar têm composições diversas, isso porque a subcomissão de verificação deste último é composta por oficiais superiores, intermediários, subalternos, graduados da Polícia Militar do Paraná, além de membros reconhecidos de instituições não governamentais ligadas ao movimento de inclusão racial, conforme previu o item 6.1, IV do Edital 61/2009. Além disso, é defeso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, ou seja, modificar a decisão da subcomissão de verificação que realizou a entrevista de verificação prevista no item 4.5 do Edital de abertura. Frise-se, ainda, que a análise do histórico familiar do impetrante e de suas características genotípicas ou fenotípicas exige dilação probatória, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança. Em sede de cognição sumária, portanto, considero ausente a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, situação que desautoriza a concessão da medida liminar solicitada na petição inicial" (fls. 102/106). Alega o agravante, em suas razões recursais, que a impetração do mandado de segurança baseou-se na "ausência de motivação da decisão que indeferiu seu recurso administrativo", na "ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade, decorrente do fato de haver sido avaliado de maneira ocular e com absoluta subjetividade pelos membros da banca examinadora", na "violação à Lei Estadual n.º 14.274/03, ao inovar quanto à possibilidade de a avaliação da condição de afrodescendente ser realizada de forma ocular" e na "efetiva comprovação da condição de afrodescendente, por meio dos documentos juntados com o recurso administrativo indeferido e de comprovante de haver sido aprovado e matriculado em universidade pública sob o reconhecimento da condição de afrodescendente", contudo a decisão recorrida ignorou "relevantes fundamentos em que se baseou a defesa técnica do Agravante (notadamente a ausência de motivação do ato administrativo impetrado), e, ainda, chancelou a utilização de critérios reconhecidamente ilegais na avaliação da condição de afrodescendente do Agravante (avaliação ocular), causando-lhe evidentes prejuízos". Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) "para o fim de ser liminarmente determinada a imediata reintegração do Agravante ao concurso público, a fim de que possa realizar as etapas subsequentes; OU, quando menos, seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento até decisão final colegiada, determinando-se o sobrestamento dos autos na origem, de modo a impedir que o seu julgamento venha a prejudicar o presente recurso" (fls. 03/09). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Em cognição sumária, típica deste momento processual, nota-se que as alegações do agravante não se revestem de juízo de verossimilhança hábil a ensejar a reforma da decisão recorrida, de modo que não se antevê possua o direito líquido e certo afirmado em juízo. Com efeito, alega o agravante que, por simples avaliação ocular, a subcomissão específica do certame, por maioria de votos, desconsiderou a sua alegada afrodescendência. Em que pese não ter o agravante trazido aos autos cópia da decisão exarada pela subcomissão específica do certame, impossibilitando, desse modo, a exata aferição de como foi realizada a mencionada verificação de afrodescendência, extrai-se das informações prestadas por essa subcomissão, no recurso administrativo interposto pelo agravante, a seguinte deliberação: "Após análise das alegações apresentadas pelo candidato Valdir dos Santos Rodrigues, RG 6.396.321-6, confrontados com os resultados da Verificação de Afrodescendência, materializados por intermédio da Ficha de Declaração, onde se registra o voto individual de cada membro, constata-se que o candidato teve a seu favor 2 (dois) votos e em seu desfavor 3 (três) votos. Revela-se que os critérios levados em conta para a análise do candidato são definidos no artigo 4.º, da Lei Estadual n.º 14.274, de 24 de dezembro de 2003, sendo: 1) Etnia negra; 2) Cor da cútis preta ou parda; 3) Declaração de Afrodescendência. Todavia, embora os critérios estejam positivados em Lei e a Avaliação possua caráter subjetivo, esta verificação não é singular, mas sim plural, tanto que cinco membros emitiram seu parecer em sessão pública, entendendo três destes que Valdir dos Santos Rodrigues, RG 6.396.321-6, não se enquadra no que prescreve a Lei específica. Somado ao entendimento da Banca, já proferido, infere-se que o Candidato não trouxe qualquer outro argumento que pudesse reformar o parecer. Não é demais trazer à tona que documentos que pudessem comprovar ou enfatizar de alguma forma a Afrodescendência do candidato, deveriam ter sido apresentados quando por ocasião da sessão de Análise e Verificação de Afrodescendência" (fls. 95/97, destacou-se). Desse modo, não há falar, à primeira vista, tenha sido equivocada ou ilegal a decisão tomada pela subcomissão específica do certame, mesmo porque, conforme se denota dos documentos colacionados aos autos, a condição do agravante, como não afrodescendente, deu-se porque a subcomissão específica do certame verificou pertencer ele ao grupo étnico indígena. Por outro vértice, em exame superficial, não há dizer que foi desarrazoada a decisão de fl. 98, que julgou improcedente o recurso administrativo do agravante. Isso porque, embora concisa em seus fundamentos, vê-se que o motivo para assim decidir se deu em razão de o pleito recursal do agravante ir "de encontro ao constante no Edital n.º 061/2009 CFSd 2009, itens 4 e 4.6". Por fim, quanto à condição de afrodescendência do agravante, como bem deliberou o juiz da causa, "a análise do histórico familiar do impetrante e de suas características genotípicas ou fenotípicas exige dilação probatória, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança". Este recurso, portanto, é manifestamente improcedente. III DISPOSITIVO Nessas condições, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 29.05.2012 Des. Xisto Pereira, Relator.
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