SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
844333-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Thu May 24 16:00:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 881 Tue Jun 12 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento à apelação interposta por RODOVIA DAS CARTARATAS S/A ­ ECOCATARATAS e ITAÚ SEGUROS S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELA PRESENÇA DE OBSTÁCULO (MADEIRA) SOBRE A RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS ARBITRADOS COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE FRANQUIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO IRB- BRASIL RESSEGUROS S/A. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público por acidente provocado pela presença de obstáculo na pista (art. 14 CDC). 2. A indenização por dano material correspondente ao conserto do veículo é fixada com base no menor orçamento apresentado. 3. O desconto de franquia limita-se à lide secundária, entre a seguradora e a denunciante, de tal modo que não poderá trazer prejuízos aos apelados. 4. Se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em consequência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu. 5. Inexiste obrigação do IRB perante o segurado, mas apenas em relação à própria seguradora. 6. Devidos os honorários na lide secundária, quando a lidisdenunciada apresenta resistência à denunciação. APELAÇÃO NÃO PROVIDA