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Acórdão
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MANEJADA CONTRA O BANCO PORTADOR DO TÍTULO PROTESTADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE CONTRA A EMPRESA EMITENTE - DESCABIMENTO. A denunciação à lide requerida com fulcro no artigo 70, III, do CPC, deve estar fundamentada em situação onde a responsabilidade do garante decorre automaticamente da lei ou do contrato, sem necessidade de se discutirem novos fatos ou outras questões jurídicas. É de ser indeferida quando o âmbito da discussão restringe-se à licitude do procedimento adotado pelo banco no manejo das duplicatas das quais era portador e que levou a protesto, pois a discussão sobre a origem do título importa em discussão de novo fato. Agravo provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 174.647-2, oriundos da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é agravante Foca Comercial Eletro Ferragens Ltda., sendo agravado Banco Bradesco S/A. Relatório 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, o qual na ação declaratória de nulidade de duplicatas sem aceite emitidas pelas empresas PG Fomento Mercantil e Lousano Indústria de Condutores Elétricos Ltda., cumulada com indenização, movida contra o banco Agravado na qualidade de portador dos títulos, deferiu a denunciação à lide por este formulada contra as empresas emitentes dos títulos. Alega que o Agravado, mesmo sabendo da falta de origem das cártulas em seu poder em razão de correspondência que a ele enviou, procedeu o protesto e que a impossibilidade da denunciação decorre da aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, já que os bancos, como prestadores de serviços, se submetem às normas do referido Código. O feito foi contra-arrazoado, tendo o Juiz da causa informado a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. Voto 2. Quer a Agravante na ação que move contra o banco Agravado, que sejam declaradas nulas as duplicatas que este, como portador ou endossatário, encaminhou a protesto, bem como obter do banco indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial. A denunciação à lide é uma ação incidental de garantia onde o réu (ou autor) busca em face de terceiro fazer valer o seu direito de regresso. No caso, a denunciação feita pelo Apelado, com fulcro no artigo 70, III, do CPC, é justificada na circunstância de que o banco "não sacou nenhuma duplicata contra a autora, razão suficiente para não responder pela demanda que visa a nulidade das cártulas". E complementa sustentando que a ação deveria ser dirigida contra quem as emitiu, pois só quem assim fez poderia dizer sobre as suas origens. A denunciação deveria estar, no entanto, fundamentada em situação onde a responsabilidade do garante decorre automaticamente da lei ou do contrato, sem necessidade de se discutirem novos fatos ou outras questões jurídicas. É justificado o pedido indenizatório na deliberação do Agravado de levar os títulos a protesto mesmo depois de avisado pela Agravante de que suas emissões eram indevidas e na recusa da baixa. A culpa capaz de justificar a indenização parece-me aí se resumir, cabendo ao final a sentença decidir se a providência tomada pelo banco constituiu ou não ato ilícito. Sem ilícito não há indenização, relevando notar que recusa do aceite pelo sacado tem como conseqüência a perda da força executiva da duplicata. Porém não impede que o protesto seja realizado, mesmo porque se o portador deixar de tirá-lo perderá o direito de regresso contra os endossantes e avalistas (art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68). Quanto à higidez dos títulos, haverá a Autora de demonstrar participação do Agravado na sua emissão, sob pena de se indeferir sua pretensão. E se provada participação do banco na emissão de duplicata pela empresa vendedora, o que se cogita em hipótese, esta empresa forçosamente teria de ser chamada à lide como litisconsorte necessária em face da natureza da relação jurídica cuja decisão também a atingiria. Portanto, o âmbito da discussão restringe-se ao procedimento no manejo das duplicatas tomado pelo Agravado, de forma que a discussão sobre suas origens importa em discussão de novos fatos e de outras questões jurídicas, tornando a denunciação imprópria. Assim, voto pelo provimento do agravo para o fim de indeferir a denunciação à lide das empresas emitentes das duplicatas. Decisão ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade, em prover o agravo de instrumento, de acordo com o voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Conv. ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Conv. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI. Curitiba, 14 de agosto de 2001. Juiz Conv. Hamilton Mussi Corrêa. - Relator.
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