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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTO. PREENCHIMENTO INDEVIDO DE DOCUMENTO PREVIAMENTE ASSINADO. HIPÓTESE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, NÃO MATERIAL. ARTIGO 394 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. O argumento de ter sido assinada em branco a nota promissória, tal fato não tem o condão de invalidá-la, pois, nestes casos, entende-se que o emitente delegou poderes para que o credor procedesse o seu preenchimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 173.392-8, de Foz do Iguaçú - 2ª Vara Cível, em que é Agravante SCAVONE IMÓVEIS LTDA. e Agravada ANGELA MARIA NEVES FELLINI. I - RELATÓRIO SCAVONE IMÓVEIS LTDA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, buscando a reforma da r. decisão proferida nos autos n° 579/99 de ação de execução de título contra si movida por ANGELA MARIA NEVES FELLINI, que rejeitou a exceção de pré-executividade e o incidente de falsidade nela argüido, determinando o depósito em juízo, no prazo de 24 horas, da quantia penhorada, sob pena de prisão. Argumenta, em síntese, que ao ser argüida a falsidade do título executivo, competia ao MM. Juiz a quo suspender a execução, ordenando o exame pericial. Recebido o recurso, foi atribuído efeito suspensivo. Solicitadas informações ao MM. Juiz a quo, este as prestou às fls. 66 TA. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 36/43 TA. É o relatório. II - VOTO Versa a espécie sobre um recurso de agravo de instrumento, o qual ataca o r. despacho do digno Juízo monocrático, que rejeitou a exceção de pré-executividade e o incidente de falsidade nela argüido, determinando o depósito em juízo, no prazo de 24 horas, da quantia penhorada, sob pena de prisão. Primeiramente, não foram negadas e nem tampouco questionadas as assinaturas constantes da nota promissória em execução, o que denota que foi assinada em branco. Alegou a Agravante, unicamente, a ocorrência de preenchimento abusivo do título pelo portador. Tal fato, no entanto, não pode ser discutido no âmbito do incidente de falsidade, restrito aos casos de falsidade material e não da ideológica, a qual está sujeita aos meios ordinários de defesa, sendo a via processual adequada para se questionar a respeito a dos embargos do devedor, conquanto já estava ajuizada a execução, e isso, acrescente-se, depois da segurança do juízo pela penhora, segundo preceituado nos arts. 738 e 745 do Código de Processo Civil. Ademais, o argumento de ter sido assinada em branco a nota promissória, tal fato não tem o condão de invalidá-la, pois, nestes casos, entende-se que o emitente delegou poderes para que o credor procedesse o seu preenchimento. A propósito dos vícios intrínsecos da falsidade ideológica e extrínsecos da falsidade material, e dos meios processuais para que delas se conheça, comenta JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR (in Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 1974, vol. IV, p. 212/213): "Sem dúvida, ambas as modalidades de falsum se situam nas definições gerais fornecidas desde FARINACIO e CUJACIO. Contudo, perante nosso sistema legal, só a falsidade material pode ser invocada por meio do incidente, quanto a de falsidade ideológica tem sua origem num vício de consentimento (erro, simulação, fraude), para o qual o direito fornece outros meios de apuração. Nesta falsidade, portanto, o fato representado e o instrumento representativo existem. O que é desconforme com a verdade é o conteúdo da vontade declarada. Em vista disso, havendo desconformidade, nosso sistema legal, converge para uma pretensão desconstitutiva, a depender de ação autônoma, própria para tal fim". No mesmo sentido NELSON NERY JUNIOR (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., RT, p. 789): "1. Falsidade Ideológica e Material. Colocação do problema. A falsidade ideológica, assim entendida aquela que respeita aos vícios de consentimento ou sociais do ato jurídico, não autoriza a instauração do incidente, mas a anulação do ato jurídico na forma do CC 147 II. A doutrina não é pacífica a respeito do tema. Nosso entendimento é no sentido de que o incidente de falsidade documental, para ser admitido, tem que ser relativo a vício de documento, não a vício de consentimento ou social (V. Frederico Marques, Instit., III, 786, p. 323 e segs). Se o documento encontra óbice respeitante a vício do consentimento, ou a vício social inerente à declaração de vontade que o próprio documento contém, caberá à parte, demonstrar em juízo que o documento não merece fé, independentemente da instauração do incidente de falsidade, aliás como o próprio CPC 372 parágrafo único deixa evidente, autorizando o juiz a não admitir a eficácia do documento e reconhecendo-lhe a fé que julgar merecer". Também em igual posicionamento o magistério de ARRUDA ALVIM (in Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento, 5ª ed., RT p. 460): "A ação declaratória de falsidade de documento é uma espécie de ação declaratória que tem peculiaridades, merecedoras de estudo. A falsidade a que se refere a lei é a material; não se trata, em hipótese alguma, de falsidade intelectual ou ideológica pois, neste caso, terá havido uma manifestação de vontade, embora eivada de vício. Mas, nesta hipótese, não se trata de invalidar materialmente o documento, por falso, mas evidenciar que não há correspondência entre a vontade e o seu retrato". Eis a orientação jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM APARTADO - DECISÃO QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de falsidade ideológica, insurgente contra elementos intrínsecos do documento, sua argüição, nos moldes do art. 390 do Código de Processo Civil é inadequada, pertinente apenas a falsidade material." (TAPR, 7ª Câm. Cív., Ac. 5901, Rel. Juiz Marques Cury) "INCIDENTE DE FALSIDADE. Documento. Preenchimento indevido de documento previamente assinado. Inadmissibilidade. Hipótese de falsidade ideológica, não material. Artigo 394 do Código de Processo Civil. Matéria controvertida que pode ser elucidada na própria instrução do processo. Recurso não provido." (TJSP, Agr. Inst. nº 188.601/1, SP, rel. Des. Campos Mello, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva nº 5). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - INOPORTUNIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 390, CPC - PRECLUSÃO - ASSINATURA DE TÍTULO EM BRANCO- PRESUNÇÃO DE DELEGAÇÃO DE PODERES DO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO." (TAPR, 3ª Câm. Cív., Ac. 7806, Rel. Juiz Tufi Maron Filho) Diante de tais considerações, voto pelo desprovimento do presente agravo, para o fim de manter a r. decisão, revogando o despacho de fls. 31-TA, deste Relator, na parte que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. III - DECISÃO Em face do exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Dulce Maria Cecconi, com voto, tendo participado o Senhor Juiz Marques Cury. Curitiba, 20 de julho de 2001. MANASSÉS DE ALBUQUERQUE Relator
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