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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 860629-9, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA. Apelante : Município de Uniflor. Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná. Relator : Des. Paulo Hapner. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATERRO SANITÁRIO DESPEJO IRREGULAR DE RESIDUOS SOLIDOS DANO AMBIENTAL CUMPRIMENTO DE REQUISITIOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO DO CONAMA DESCUMPRIDOS PELO MUNICÍPIO RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 860629-9, oriundos da Vara Cível e anexos da Comarca de Nova Esperança, em que é Apelante o Município de Uniflor e Apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. Ministério Público do Estado do Paraná promoveu ação civil pública em face do Município de Uniflor alegando que foi realizada vistoria em 22.08.2002, no local de destinação de lixo urbano do Município de Uniflor, realizada pela Engenheira Agrônoma Elma Nery de Lima Romano, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente, sendo que foram constatadas sérios problemas ambientais, tratando-se de um lixão
da população. A liminar requerida foi deferida às fls. 383/386. Sobreveio sentença, tendo a Douta Magistrada julgado procedente a ação, para determinar ao Município de Uniflor: abster-se no prazo de 15 dias, de lançar no aterro o lixo reciclável; implementar no prazo de 60 dias as obras necessárias para a adequação do aterro sanitário; providenciar e/ou manter, em 90 dias o cercamento com alambrado de todo o perímetro da área; providenciar, no prazo de 60 dias, a efetiva implementação prática e continua do modo de agir afigurado no Programa Municipal de Coleta Seletiva e Programa Municipal de Educação Ambiental; providenciar em 60 dias, a confecção e apresentação a este juízo do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/02 e outras aplicáveis à espécie; providenciar em 120 dias, a implementação prática do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; abster-se imediatamente e continuamente de lançar, em qualquer área aberta ou na área do aterro sanitário, resíduos dos serviços de saúde a que se refere a Resolução CONAMA nº 283/01; providenciar em 60 dias, os PGRSS de todos os órgãos municipais, devidamente aprovados pelo Instituto Ambiental do Paraná e pela Vigilância Sanitária. Para o caso de descumprimento de qualquer item acima determinado, mantenho a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada item descumprido, a ser revertida ao Fundo
do Prefeito Municipal. Ao final, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Inconformado com r. decisão, Município de Uniflor promoveu recurso de apelação alegando em síntese a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, protesta a responsabilidade do Estado do Paraná pelos danos ambientais, bem como a reforma dos itens "a" ao "h". e do item "15" do dispositivo da sentença. O recurso foi contra-arrazoado às fls. 652/658. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 669/676), subscrito pelo Procurador de Justiça, Doutor Saint-Clair Honorato Santos, manifestando-se pelo improvimento da apelação interposta. É, em síntese, o relatório. O recurso de apelação não comporta provimento. Nos termos do artigo 225 da Constituição federal "todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"
tratamento adequado do lixo se faz necessário com vistas ao cumprimento do comando constitucional, de modo a garantir a sadia qualidade de vida para todos os cidadãos. Desta forma, entende-se como dever do Poder Público garantir o adequado recolhimento e destinação dos resíduos sólidos, devendo para tanto obedecer às orientações dos órgãos técnicos especializados, motivo pelo qual não se observa ilegalidade na sentença recorrida, já que o aterro sanitário do Município de Uniflor está operando de forma irregular. Nesta linha, cabe ao Município o objetivo primordial de preservar o meio ambiente, e, em especial, garantir aos cidadãos o direito ao uso do meio ambiente saudável, que é, indiscutivelmente, um patrimônio da humanidade e um direito fundamental de todos os seres humanos, garantido constitucionalmente. Contrário do que entende o apelante, não se mostra razoável a produção de prova pericial e testemunhal, como bem disse o Juiz a quo: "Indefiro a produção de prova pericial para avaliação das condições atuais do aterro sanitário e para determinação das obras necessárias, eis que em 2009 o IAP realizou vistoria e o resultado foi encartado nos autos, constatando- se que nada, ou quase nada foi feito município. A prova testemunhal também é desnecessária, uma vez que trabalhos realizados a nível de educação ambiental e coleta seletiva constituem obrigação de todos os municípios, não sendo exclusividade do requerido".
população com a forma atual de destinação do lixo, deve-se lembrar que em matéria ambiental prestigia-se o Princípio da Prevenção, mormente porque no contexto trata-se de destinação de lixo, fato que sabidamente importa em risco para o meio ambiente, cabendo aos responsáveis a antecipação de medidas preventivas de modo a evitar ou minimizar eventuais riscos ao meio ambiente. Assim, a Licença de Operação válida é único instrumento hábil para comprovar que o Município apelante cumpriu todas as exigências previstas na legislação ambiental, sendo que os documentos constantes dos autos, consubstanciados no relatório de profissional habilitado, fotos do local e ofícios do IAP são suficientes a comprovar a irregularidade e demonstrar a necessidade de adequação às normas ambientais pertinentes, para evitar danos ao meio ambiente. Portanto, considerando-se a irregularidade perpetrada pelo apelante na forma de destinação dos resíduos sólidos e possibilidade de resolução da questão, tem-se por razoável os prazos fixados pela sentença, bem como os valores impostos a título de multa, que somente serão suportados pelo erário em caso descumprimento da medida judicial. Desta feita, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença em sua totalidade e por seus próprios fundamentos.
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Hapner, relator, e dele participaram o Desembargador Leonel Cunha e o Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas. Curitiba, 15 de maio de 2012. Des. Paulo Hapner, relator.
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