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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 796.786-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ. APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELADO : SOCIEDADE VASCO DA GAMA FUTEBOL CLUBE. RELATORA : DES.ª LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET. RELATORA : JUÍZA SUBS. 2º G. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. REVISORA : DES.ª REGINA AFONSO PORTES. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABI- LIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE - ES- TABELECIMENTO COMERCIAL QUE DESEMPENHA ATIVIDA- DES NOTURNAS (SOCIEDADE VASCO DA GAMA) - POLUIÇÃO SONORA NÃO CONFIGURADA - MEDIÇÃO REALIZADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL - DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO - ESTABELECIMENTO FUNCIONANDO SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS - RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DE FUN- CIONÁRIOS E FREQUENTADORES - INTERDIÇÃO DETER- MINADA ATÉ QUE A REQUERIDA REGULARIZE SUA SITU- AÇÃO COM O PODER PÚBLICO - SENTENÇA PARCIALMEN- TE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 796.786-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara Cível, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelada SOCIEDADE VASCO DA GAMA FUTEBOL CLUBE.
I - RELATÓRIO: Trata-se de "Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente" proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da Sociedade Vasco da Gama, autuada sob o nº 702/2002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Conta o autor que a requerida foi alvo de reclamações junto à Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente em razão de poluição sonora e perturbação do sossego. Afirma que instaurado procedimento administrativo foi averiguado que o índice de poluição sonora encontra-se acima dos limites máximos permitidos pela lei e que o Corpo de Bombeiros encontrou diversas irregularidades nas instalações do estabelecimento, o que, depois de repetidas diligências ao longo de 3 (três) anos, implicou na cassação do alvará de funcionamento da requerida que vem funcionando de forma irregular. Pugna seja concedida liminar para o fim de interditar o estabelecimento, sob pena de multa diária; que a requerida seja condenada a não ter outro estabelecimento similar nos moldes atuais e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como despesas processuais e verba honorária (fls. 02/10).
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (fls. 95/98) a fim de determinar a interdição do salão onde são realizados os bailes, festas e comemorações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Devidamente citada a requerida ofereceu contestação (fls. 103/120) sustentando, em suma, que: a) não recebeu qualquer reclamação dos vizinhos e que a atividade que exerce não é danosa a sociedade; b) há mais de vinte anos exerce atividades de cunho regionalista brasileiro, divulgando a cultura brasileira e desempenhando função social; c) os índices de poluição sonora previstos na lei se mostram impossíveis de serem respeitados, devendo a lei ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais por não haver qualquer tipo de lesão aos vizinhos e a sociedade; d) a lei que regula o zoneamento urbano no Município de Curitiba não impõe qualquer óbice para que a requerida exerça sua atividade e que a expedição de alvará de funcionamento e de localização aguarda apenas alguns entraves burocráticos; e) não cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois não restaram comprovados; f) se mostra imprescindível a revogação da liminar concedida. Pugna pela imediata revogação da liminar e improcedência do pedido inicial. A Sociedade Vasco da Gama interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 239/249), o qual foi atribuído o efeito suspensivo pleiteado (fls. 235/237) e parcialmente provido (fls. 289/300).
Devidamente instruído o feito, o Juiz singular proferiu sentença (fls. 356/359) julgando improcedente o pedido inicial, por entender, em suma, que a requerida encontra-se em funcionamento de forma regular, pois possui as autorizações necessárias da Prefeitura Municipal de Curitiba e do Corpo de Bombeiros, bem como não restaram comprovadas as alegações de que a atividade desempenhada incomoda os demais moradores da região. Inconformado o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (fls. 363/374) reiterando os fatos e sustentado, em suma, que: a) restou comprovado, após diligências realizadas, que o requerido produz poluição sonora superior ao índice que autorizava a lei vigente à época, sendo indiferente em qual zona residencial encontra-se localizada (ZR2 ou ZR3); b) a NBR10152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, com validade em todo território nacional, é ainda mais restritiva quanto aos níveis de ruído permitidos; c) a Lei Municipal nº 9.800/00 veda a atividade desempenhada pela requerida no local onde se encontra localizada; d) a inscrição imobiliária do imóvel encontra-se bloqueada face a não apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme processo nº 90.689/2002 da Comissão de Segurança de Edificações e Imóveis de Curitiba; e) os índices de poluição sonora produzidos pela requerida são superiores aos previstos na lei Municipal nº 10.625/02, o que implica em diversos danos a saúde e diminuição da qualidade de vida; f) a sentença foi proferida no ano de 2009, contudo os documentos que foram citados e utilizados como parte da fundamentação possuem validade até o ano de 2006, assim, o recorrente solicitou à Prefeitura de Curitiba a atualização
dos documentos os quais demonstram que a requerida ainda se encontra irregular, inclusive causando riscos a funcionários e freqüentadores. Pugna conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença proferida. O recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos (fl. 617) e o requerido apresentou suas contrarrazões (fls. 619/624). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (fls. 629/635). Tendo em vista a intimação do Ministério Público quanto à possível perda do objeto do recurso (fls. 642), este informou que possui interesse no prosseguimento do feito, uma vez que o requerido continua em funcionamento (fls. 647/648). Depois de regularizada a representação processual (fls. 667 e 671/672), o Ministério Público apresentou manifestação (fls. 674/680) informando a ocorrência de diversas irregularidades. É a breve exposição.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece do recurso. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a requerida, Sociedade Vasco da Gama Futebol Clube, cumpre o que estabelece a legislação municipal sobre os índices de ruído produzido, bem como se possui as autorizações necessárias para o seu funcionamento. Primeiramente, deve-se considerar que o meio ambi- ente é bem de uso comum do povo, consoante dispõe o artigo 225, caput, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e pre- servá-lo para as presentes e futuras gerações." Desta forma, havendo conflito entre o interesse públi- co e o interesse privado, deve prevalecer aquele em detrimento deste, segundo o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS PRESSU- POSTOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO. POLUIÇÃO SONORA. TRANQUILIDADE DA VIZINHANÇA LOCAL. CONFLITO EXISTENTE ENTRE O DIREITO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E A PROTEÇÃO AM- BIENTAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU QUALQUER ABUSIVIDADE QUE JUSTIFI- QUE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (A- gravo de Instrumento nº 0591063-8 4ª Câmara Cível Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto Julgado em 15/12/2009 DJ nº 318, de 01/02/2010). Colaborando: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1. PRELIMINAR DE ILE- GITMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - 2. MÉRITO - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO NOTURNO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - REQUISITOS PRESENTES PARA A CON- CESSÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público tem legi- timidade para promover a ação civil pública contra empresa poluidora do ambi- ente, emissora de ruídos acima dos níveis permitidos. 2. As normas de direito público não obstante tenham por objetivo reflexo, proteger o interesse individual, tem como principal vetor o fato de que o interesse privado não deve sobrepor-se ao interesse público. Presentes os requisitos para a concessão de medida limi- nar, quando a poluição sonora provocada por danceteria, localizada em zona residencial, está a incomodar os moradores da vizinhança." (Agravo de Instru- mento nº 0435852-1 4ª Câmara Cível Relatora: Desª Regina Afonso Portes Julgado em 11/12/2007 DJ nº 7545, de 01/02/2008). E, ainda:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MU- NICÍPIO PARA FAZER CESSAR FUNCIONAMENTO DE BAR E RESTAURANTE POR POLUIÇÃO SONORA. LIMINAR DEFERIDA NA INSTÂNCIA 'A QUO'. IN- VIABILIDADE. RECURSO ADMISSÍVEL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DESTA SU- JEITA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, CABENDO AO JULGADOR MENSURAR QUAL O MAL MAIOR, ENQUANTO NÃO JULGADA A QUESTÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. O alvará de funcionamento expe- dido pelo município não se constitui em autorização legal para a poluição sonora e o cometimento de infrações às normas protetoras do meio ambiente." (Agravo de Instrumento nº 1.0151796-2 4ª Câmara Cível Relator: Des. Wanderlei Resende Julgado em 07/04/2004 DJ nº 6622, de 17/05/2004). A Lei Municipal nº. 10.652/2002 dispõe que: Art. 1º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei. Parágrafo único. As vibrações serão consideradas pre- judiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público. Art. 5º. A emissão de sons e ruídos por quaisquer ati- vidades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, religiosas, soci- ais, recreativas e de carga e descarga não podem exceder os níveis de pressão sonora contidos no Anexo I, que faz parte integrante desta lei. Anexo I Níveis de Pressão Sonora Máximos
ZONAS DE USO DIURNO ESPERTINO NOTURNO
ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR-B, ZRAV, ZR- 5 dB (A) 0 dB (A) 5 dB (A) M, APA-SARU, APASMRU
ZR-OC, ZR-SF, ZR-U, ZUC-II, ZT- MF, ZT-NC, ZE-E, ZE-M, ZOO, SE- 0 dB (A) 5 dB (A) 0 dB (A) CC, SE-PS, SE-OI, APA-ST ZR-4, ZC, ZT-BR-116, ZUM, ZE-D, SE, SH, SE-BR-116, SE-MF, SE-CF, SE-WB, SE-AC, SE-CB, CONEC, SE-PE, SC-SF, SC-UM, SE-NC, SEI, SEHIS, SE-LE, SEVC-PASSAÚNA, 5 dB (A) 0 dB (A) 5 dB (A) SEVS-PASSAÚNA, APA-SS Vias prioritárias 1 e 2, Vias setoriais, Vias coletoras 1,2 e 3
ZS-1, ZS-2, ZES, ZI, ZEI-I 0 dB (A) 0 dB (A) 0db(A) (CIC), APA-SUE
O estabelecimento da requerida encontra-se em uma Zona Residencial, tipo 2, com sistema prioritário tipo 2, conforme consta em documentos emitidos pelo Município de Curitiba (fls. 327 e 452), ente o qual possui competência para determinar o respectivo enquadramento. Desta forma, o nível de pressão sonora permitido no período noturno é de 55 dB (A).
Na última vistoria realizada no estabelecimento da re- querida (29/10/2005), pelo próprio Município de Curitiba, encontrou-se um nível de pressão sonora no período noturno de 55 dB (A) (fls. 327), assim, dentro dos parâmetros previstos na lei. Portanto, no que tange a perturbação do sossego e o bem estar público com emissão de sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei, não há qualquer óbice para atividade exercida pela requerida, desde que continue a cumprir a lei. Ressalta-se que não há qualquer óbice para que os documentos constantes às fls. 692/699 sejam analisados por esta Corte, pois, em que pese serem juntados tão somente em sede recursal, se refe- rem a fatos ocorridos em momento posterior a prolação da sentença. Con- tudo, entendo que tais documentos, por si só, não se mostram aptos a demonstrar o descumprimento da legislação municipal. Isto posto, não merece provimento o recurso quanto à tal ponto. Em relação à ausência de autorização do Corpo de Bombeiros e de alvará de funcionamento, vislumbro que merece reparo a sentença proferida. Como bem ressaltou o Ministério Público no recurso apresentado "observa-se ao analisar a referida documentação que os pra- zos de validade estão vencidos. O certificado do Corpo de Bombeiros tem
como prazo de validade o dia 25/10/2003; o Alvará de fls. 325, o dia 01/11/2006 e a autorização ambiental de fls. 326, o dia 01/11/2006. Res- salta-se que a sentença foi proferida no dia 30 de outubro de 2009. Vê-se que decisão do juízo a quo foi proferida com base em documentos inváli- dos, não se pode afirmar que o estabelecimento está em seu regular fun- cionamento". Consta nos autos que a Prefeitura Municipal de Curi- tiba realizou nova vistoria no local (25/08/2010) onde se constatou diver- sas irregularidades, bem como informou que a requerida não possui alva- rá de funcionamento vigente (fls. 603/613). Oportuno transcrever trecho do parecer emitido pelo engenheiro civil que visitou o local: "(...) que as instalações elétricas, gás e de combate à incêndio estão fora das normas e não existe sistema de proteção de des- cargas atmosféricas. Informei-os do alto risco de incêndio do local, além da insalubridade (cheiro forte de putrefação) (...). Desta forma, vislumbra-se que a Sociedade Vasco da Gama Futebol Clube vem funcionando de forma irregular, inclusive a épo- ca que proferida a sentença, sem as devidas autorizações do Poder Pú- blico, o que acarreta risco a integridade física de funcionários e freqüen- tadores. Portanto, a requerida deve ter seu funcionamento suspenso até que regularize sua situação com o Poder Público.
Neste sentido, oportuno citar os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que harmonizam do mesmo entendi- mento: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PODER DE PO- LÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. EMPRESA DE ESTACIONAMENTO E LAVAGEM DE VEÍCULOS, OPERANDO SEM ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUN- CIONAMENTO. VÁRIAS NOTIFICAÇÕES LAVRADAS PELO MUNICÍPIO, NÃO A- CATADAS. CABIMENTO DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM CES- SAÇÃO DAS ATIVIDADES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CORRETA AO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] O apelante admite que está irregular no seu negócio de estacionamento e lavagem manual de veículos (vide, notificação de fls. 17), não se insurgindo com o desfecho da demanda aplicado em 1º grau. Apenas procura dizer que a lacração do estabelecimento é medida des- proporcional porque está em vias de obter o alvará de localização e funcionamento. Contudo, a sentença merece ser mantida, pois o MM. Juiz bem analisou a espécie e aplicou corretamente o direito. O art. 32 da Lei Municipal 11.095/2004 de Curitiba (fls. 04) exige o alvará para que se dê o funcionamento de qualquer empresa. E o réu não possui ainda esse alvará. A pretensão de suspender o processo até obter o alva- rá não é medida possível, pois se trata de um evento incerto; e a lei não permite essa benesse. Também não cabe falar em perda de objeto da demanda, pelo mesmo mo- tivo. Como se sabe, em Direito Administrativo vige o princípio da legalidade estrita, e no caso dos autos o réu sofreu ação fiscalizatória do Município e acabou flagrado sem o alvará, sendo-lhe exigidas várias providências. Mesmo notificado depois a paralisar as atividades, não atendeu a ordem administrativa. Daí a necessidade da intervenção judicial. [...]" (TJPR, Apelação Cível nº. 0795336-6, 5ª Câmara Cível, Rel. Rogério Ribas, DJ. 23/08/2011). Colaborando:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DE SEDE SOCIAL DE SINDICATO. LOCAL DE EVENTOS. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. NEGATIVA DE ATESTADO DO CORPO DE BOMBEIROS QUANTO À QUESTÃO DE INCÊNDIO. 1. Anali- sando suas razões recursais, verificou-se que em nenhum momento o apelante impugnou os fundamentos da decisão judicial, atendo-se apenas a afirmar que não são verídicos os fatos postos à apreciação judicial. 2. O que garante condi- ções de segurança no local é o atestado do Corpo de Bombeiros, o qual não foi fornecido, devendo ser destacado que a colocação de extintores, iluminação de emergência e uso de rampas não se constituem em condição de funcionamento. 3. Apelação Cível desprovida." (TJPR, Acórdão 25546, Apelação Cível 0589994- 7, 5ª Câmara Cível, Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira, DJ. 20/10/2009). E, mais: "MANDADO DE SEGURANÇA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR E RESTAURANTE) - DETERMINADA A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES, ANTE A FALTA DE ALVARÁ MUNICIPAL - APELAÇÃO - DES- CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL N. 699/53 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - APELO NÃO PRO- VIDO (3ª Câmara Cível, rel. juiz conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 04.10.05, DJ 21.10.05). Por todo o exposto, vota-se no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar a imediata interdição do estabelecimento da requerida, até que regularize sua situação com o Po- der Público no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
III - DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar a imediata interdição do estabelecimento da apelada, até que regularize sua situação com o Poder Público no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUIDO DÖBELI e REGINA AFONSO PORTES.
Curitiba, 19 de junho de 2012.
Juíza Subst. 2º G. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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