SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
905919-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed May 30 17:50:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 893 Thu Jun 28 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pela instituição financeira e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para o fim de reduzir o valor dos honorários de advogado para a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva e do dever colateral de informação, presente em todos os contratos, é obrigação do banco exibir os documentos relativos à relação contratual, respeitando-se o prazo prescricional correspondente ao exercício da ação que protege o direito nela postulado. 2. Contestada a obrigação de exibição de documentos e saindo-se derrotado o réu deve ele responder pelos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade. Todavia, no caso, os honorários advocatícios devem ser reduzidos, em especial porque se trata de demanda de pouca complexidade e que tramitou de forma célere. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.