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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 905.919-2 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA
APELANTE: BANCO BANESTADO S/A.
APELADO: ANTONIO RICARDO DO PRADO
RELATOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva e do dever colateral de informação, presente em todos os contratos, é obrigação do banco exibir os documentos relativos à relação contratual, respeitando-se o prazo prescricional correspondente ao exercício da ação que protege o direito nela postulado. 2. Contestada a obrigação de exibição de documentos e saindo-se derrotado o réu deve ele responder pelos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade. Todavia, no caso, os honorários advocatícios devem ser reduzidos, em especial porque se trata de demanda de pouca complexidade e que tramitou de forma célere. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 905.919-2, da Vara 1ª Vara Cível de Apucarana, em que é apelante BANCO BANESTADO S/A e apelado ANTONIO RICARDO DO PRADO.
O autor ajuizou a presente ação em face do Banco visando à exibição de documentos no período compreendido a partir de setembro de 1989 até dezembro de 2001, da conta corrente número 24356-1, agência 8.
Depois de instaurado o contraditório sobreveio à sentença (fls. 58/62) que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o banco réu a exibir os documentos solicitados na inicial, no prazo de 5 dias, observado o prazo prescricional incidente no caso, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos que por meio dos documentos o autor pretendia provar. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00.
Demonstrando seu inconformismo e pretendendo a reforma da decisão de primeiro grau, o Banco interpôs recurso de apelação (fls. 65/81), alegando, em síntese: a) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo; b) a falta de interesse de agir do autor, vez que poderia ter solicitado a documentação pela via administrativa, mediante pagamento da respectiva taxa; c) a prescrição trienal do Código Civil vigente; d) ausência da obrigação de exibir documentos; e) inversão dos ônus de sucumbência, tendo em vista que foi o autor quem deu causa a propositura da ação; f) redução da verba honorária.
O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 87) e as contrarrazões foram apresentadas (fls. 91/103).
Assim vieram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
Quanto à alegação de prescrição, tem-se que tal pedido não merece prosperar. Isso porque, tendo em vista que quando entrou em vigor o novo Código Civil de 2002 (11.01.2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, o que significa dizer que a pretensão do autor/recorrido submete-se ao prazo de prescrição vintenário (art. 177, CC/16), conforme disposto no art. 2028 da lei citada, o que corretamente foi observado pela decisão de primeiro grau, ressalvando-se em especial os contratos, cuja relação jurídica neles prevista não foi totalmente abrangida pela prescrição, por constarem obrigações de trato sucessivo.
Aduz, outrossim, o recorrente a falta de interesse de agir do autor, ao afirmar a inexistência de recusa, pelo banco, no fornecimento dos documentos ora pleiteados, bem como a inexistência da obrigação de
exibição de documentos, ao alegar que os mesmos deveriam ter sido requeridos via administrativa, mediante o pagamento das taxas devidas.
Afirma, também, a desnecessidade de exibição de documentos, alegando já ter havido o prévio fornecimento de extratos bancários. Sem razão, contudo.
É dever inerente à instituição financeira prestar informações aos seus clientes sobre os serviços e produtos que lhe são fornecidos (art. 52, do CPC), sob pena de violação aos princípios da probidade e boa -fé objetiva, nos termos dos art. 113 e art. 422, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, já é pacificado o entendimento nesta Corte pelo reconhecimento do interesse processual do mutuário para ver exibidos os extratos e demais documentos relativos à relação negocial firmada entre as partes (no caso, conta corrente), independentemente de prévio requerimento extrajudicial ou fornecimento de extratos bancários (15ª C.Cível - AC 0572008-5 de Curitiba - Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 01.07.2009; 16ª C.Cível - AC 664001-3 - Londrina - Des. Shiroshi Yendo - J. 14.07.2010; 15ª C.Cível - AC 0656283-0 - Londrina - Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 17.03.2010). Em sendo assim, possui interesse de agir o mutuário que requer a exibição de documentos comuns relativos à relação contratual mantida entre as partes, posto que "o direito à exibição (= a pedir a exibição) ou nasce da lei ou do contrato, ou de faculdade natural do interessado" (FADEL, Sergio Sahione. Código de Processo Civil Comentado, Arts. 646 a 889, Tomo IV, Editor JOSÉ KONFINO, 1974, p. 267).
Ressalta-se, ademais, que o pagamento de tarifas pela sua exibição é inexigível, uma vez que frente ao dever de boa-fé (art. 422, do CC) e do direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), é dever da instituição bancária a exibição, aos seus clientes, de quaisquer documentos que lhe sejam requeridos (extra ou judicialmente), independentemente do pagamento de tarifas.
Em relação ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, o recurso merece provimento.
Considerando-se a singeleza da questão debatida e levando- se em conta a simplicidade do procedimento da presente demanda a qual é evocada aos milhares, com posicionamento já assentado na jurisprudência, sem requerer, ainda, dilação probatória ou análise mais aprofundada, adotou-se,
nesta Câmara a partir do julgamento da Apelação Cível n.º 728.282-4, de relatoria do Des. Hamilton Mussi Correa, ocorrido em 09.02.11 - o entendimento de que, observando-se a eqüidade tratada no artigo 20, § 4º, do CPC, a importância de R$200,00 (duzentos reais) afigura-se coerente e razoável, na medida em que remunera condignamente o procurador da parte autora, sem que se cogite de aviltamento da profissão do advogado, devendo-se reformar a r. sentença, neste particular.
Por fim, deve-se manter inalterada a responsabilidade do réu pelo pagamento integral das verbas de sucumbência, pois não obstante a minoração dos honorários advocatícios, o réu restou vencido na questão de fundo da demanda, caracterizando a sucumbência mínima do autor, a teor do art. 21, parágrafo único do CPC.
Vale anotar que, na medida em que o Banco ofereceu contestação e questionou o direito da parte autora para a instauração da demanda opondo-se a ela, deve este responder pelos respectivos ônus (REsp 786223/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., julg. em 16/03/2006, DJ 10/04/2006), não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
CONCLUSÃO Por essas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pela instituição financeira e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para o fim de reduzir o valor dos honorários de advogado para a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS SENHORES DESEMBARGADORES JURANDYR SOUZA JÚNIOR E LUIZ CARLOS GABARDO Curitiba, 30 de maio de 2012. assin atura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO PRESIDENTE E RELATOR
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