SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
917987-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Jun 26 12:24:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 893 Thu Jun 28 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVANTE: FRITZ MÓVEIS LTDA. AGRAVADA: CLAUDIA KOSTER MANDLER. INTERESSADO1: CARLOS SCHMIDMEIER. INTERESSADA2: LUCIANE SCHMIDMEIER. INTERESSADO3: JOCEL MÓVEIS LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DILMARI HELENA KESSLER. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, de fls. 17-TJ, proferida em "Ação Anulatória de Ato Jurídico", sob nº 928-02.2008.8.16.0146, que declarou a inocorrência de decadência, com base no art. 178, do Código Civil, e no art. 219, § ú, do CPC - que dispõem que a interrupção da prescrição, provocada pela citação válida, retroage à data da propositura da ação. Também não reconheceu nenhuma omissão na fundamentação acerca do deferimento de prova pericial, tendo informado, ainda, que tal fato já tinha sido objeto de agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido, motivo pelo qual deverá ser objeto de
apreciação em caso de eventual recurso de apelação sobre a sentença a ser prolatada.
O agravante alega que houve a decadência em relação às empresas, pois, conforme o art. 1781, do Código Civil, o prazo para anular negócio jurídico é de quatro anos. Informou que o negócio foi efetuado em 12.02.2001; a ação ajuizada, originariamente, em face de Carlos Schmidmeier e de Luciane Schmidmeier, em 13.03.2003; que só houve o requerimento de inclusão do agravante, na condição de litisconsorte necessário, em 2009, a qual foi efetivada somente em 26.02.2010, ou seja, após mais de dez anos da realização do negócio jurídico.
Afirma que não pode ser aplicado o disposto no art.
2 219 , § único, do CPC, pois, na data da propositura da ação, sequer era parte
1 Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
2 Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) o § 1 A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) o § 2 Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) o § 3 Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) o § 4 Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) o § 5 O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
no processo; e que, à decadência, não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, conforme o art. 2073, do CC.
Insurge-se, ainda, contra outro ponto da decisão recorrida, arguindo que é desnecessária a produção de prova pericial, sendo que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. Aduz que não poderia ter sido deferida a produção probatória, pois sequer era parte do processo.
Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo.
É, em síntese, o relatório.
2.
Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que a nova sistemática do Código de Processo Civil, muito especialmente a regra conjugada dos artigos 557, caput e parágrafo 1°-A, estabelece que o Relator poderá dar provimento, de plano, ao recurso, quando a decisão atacada estiver em confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior e, também, negar-lhe seguimento, quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante de Tribunal Superior, independente de manifestação do Órgão Colegiado.
É o caso desses autos. O julgamento do feito prescinde de julgamento pelo colegiado, por tratar de questão eminentemente técnica. Assim, comporta julgamento monocrático, ante a manifesta improcedência.
3 Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A primeira insurgência do agravante é em relação à decadência. Para tanto, argumenta que, entre a realização do ato jurídico, em 12.02.2001, e a sua citação, em 26.02.2010, decorreram mais de 10 anos, sendo que o art. 178, do Código Civil, dispõe que o prazo para anular negócio jurídico é de 4 anos; e que não pode ser aplicado o disposto no art. 2194, § único, do CPC, pois, na data da propositura da ação, sequer era parte no processo, e por tal norma aplicar-se tão somente à prescrição, ressaltando que não há interrupção, suspensão ou impedimento na decadência, conforme o art.
2075, do CC.
Ocorre que, embora o argumento utilizado pelo magistrado a quo não esteja absolutamente correto, quanto à aplicação do disposto no art. 219, do CPC, não houve a decadência do direito em questão.
Não é aplicável o disposto no art. 219, caput, do CPC, pois, conforme o art.
207, do CC, à decadência, não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
4 Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) o § 1 A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) o § 2 Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) o § 4 Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) o § 5 O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) o § 6 Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 5 Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
O atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que o decurso do prazo de decadência cessa com a própria propositura da ação.
A esse respeito, citam-se os seguintes julgados:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEIS DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DE HERDEIRO APELAÇÃO 1 ATO ANULÁVEL CONVALIDAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES VENDA REALIZADA DEZOITO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO CIÊNCIA DOS HERDEIROS VENDA DOS IMÓVEIS A TERCEIRO FALTA DE ANUÊNCIA DO APELANTE NÃO RETIRA A VALIDADE DO NEGÓCIO - IMPOSSIBILIDADE DO STATU QUO ANTE - PERMANÊNCIA DO BEM COM TERCEIRO ADQUIRENTE DIREITO DO AUTOR A QUOTA PARTE DO MONTANTE DA VENDA DESPESAS SOBRE MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS PELA APELADA NÃO PODE SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO COM O DEVER DE RESSARCIR HERDEIRO NÃO AQUIESCENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL 2 - DECADÊNCIA AFASTADA VENDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EM CONTA POUPANÇA ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INDENVIDO ÔNUS SUCUMBENCIAS REDISTRIBUIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 717281-0 - Apucarana - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 17.04.2012) (sem grifo no original)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S.A. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PELO NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS. A ação cautelar de exibição de documentos, diante de sua peculiaridade finalística, não se submete à limitação de efeitos estipulada no art. 806 do CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. No caso concreto, é dispensável o recolhimento de taxa administrativa para obtenção dos documentos postulados, em face de convênio firmado entre o Poder Judiciário e a Brasil Telecom S.A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. O contratante tem o direito de exigir a exibição de cópia de contrato e dados relativos que estão em poder da demandada, por se tratar de documento comum às partes, indispensável à propositura da ação principal a ser intentada. Não apresentado os documentos especificados, a sua recusa é ilegítima.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Verificada a inadequação alegada, resta majorada a verba honorária arbitrada em primeiro grau.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048343859, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 16/05/2012)
Neste sentido, cita-se trecho do doutrinador Yussef Said Cahali:
"E, com base na doutrina, esse entendimento vem sendo reafirmado pelos nossos tribunais, não havendo razão para modificá-lo, tratando-se, assim, de prazo que não se sujeita a causas suspensivas, e só se interrompe com o ajuizamento oportuno da ação.
Aliás, o NOVO CÓDIGO CIVIL é expresso em enquadrar como sendo de decadência o prazo de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores (art. 178, II), prazo contado do dia em que se realizou o negócio jurídico."6 (sem grifo no original)
No caso, a insurgência ocorre quanto ao fato de o agravante ter sido citado mais de 10 anos depois da realização do negócio jurídico, ressaltando que o processo, originariamente, havia sido ajuizado contra Carlos Schmidmeier e de Luciane Schmidmeier, em 13.03.2003, sendo que o requerimento de inclusão do litisconsorte necessário, ora agravante, foi realizado tão somente em 2009 (ainda assim, cerca de 8 anos após a realização do negócio jurídico).
A desconstituição do negócio jurídico é um direito potestativo do credor, sendo que a própria decadência baseia-se na faculdade de agir do titular. O direito postestativo, como o próprio nome diz, não depende de conduta de outra parte.
6 CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. Ed. rev. e atual com o novo código civil.
São Paulo: RT, 2002, p. 453-454.
Conforme recente entendimento do STJ, o fato de ter sido ajuizada a ação, o que é a manifestação do próprio direito potestativo, enfraquece a necessidade de angularização do processo.
Ou seja, o direito foi exercido quando da propositura da ação, sendo que a partir de então não corre mais o prazo de decadência, não somente em relação a Carlos Schmidmeier e à Luciane Schmidmeier, mas, também, em relação ao agravante e à Jocel Móveis Ltda.
Neste sentido, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 219, § 2º, DO CPC.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI APLICADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO APENAS DO INCISO II DO ART. 10 DO CPC. CÔNJUGE DO DEVEDOR QUE PARTICIPOU DO ATO FRAUDULENTO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO UNITÁRIO APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO QUE SE CONSIDERA EXERCIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 9º, V, B, DO CC/16.
1 - Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Inexistência de violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Ausência de violação ao art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido expressamente afastado sua aplicação ao caso.
3- A ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, razão pela qual não é necessária a citação dos cônjuges do devedor-doador e dos donatários.
4- Necessidade, contudo, de citação do cônjuge do devedor que participou do contrato de doação por força do inciso II do art. 10 do Código de Processo Civil.
5- A citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor.
6- O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento.
7- Ausência de violação ao art. 178, § 9º, V,b, do Código Civil de 1916.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ - REsp 750135 / RS - T3 - TERCEIRA TURMA ­ Rel.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ­ J.
12/04/2011)
A fim de embasar tal questão, transcreve-se trecho do comentário de Theotônio Negrão, acerca do art. 178, do Código Civil:
"Art. 178: 1ª "A citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor. O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento."7 (fls. 100)
Deste modo, verifica-se que a citação extemporânea não é atingida pela decadência, pois o prazo desta cessou quando da propositura da ação.
O outro ponto contra o qual se insurge o agravante reside na impossibilidade de produção de prova pericial, vez que sequer era parte no processo quando houve o deferimento
No entanto, razão não lhe assiste, face à perda do objeto, pois tal questão foi objeto de agravo de instrumento (nº 360.865-5), como se observa da decisão de fls. 658/660-TJ. Além de que, é de ressaltar que, conforme o art. 130, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ou seja, embora tenha sido proferida antes da citação do agravante, tal questão não pode ser decidida novamente.
7
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DO RISCO DE LESÃO. MANUTENÇÃO DA LÓGICA PROCESSUAL. 1. Prolatada a sentença ocorre a perda do objeto do Agravo de Instrumento, seja porque suprimido com a sentença o risco de lesão, seja porque tal recurso tem o condão de modificar e anular somente as decisões interlocutórias, consoante art. 522 do Código de Processo Civil 2. Neste caso, considerando que a sentença abarca todos os atos do processo, com análise exauriente, a matéria cuja análise restou prejudicada deve ser apresentada na via processual adequada, qual seja, Apelação Cível. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - A 839024-1/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 16.05.2012)
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL ANTE A MANIFESTA PERDA DE OBJETO DECORRENTE DO PRÉVIO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 731.852-1 QUE DECLAROU NULA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI 764774-3 - Palmas - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J.
09.05.2012)
Deste modo, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, pela manifesta improcedência, quanto à decadência, e pela impossibilidade de conhecimento da questão relativa à produção probatória.
3.
Diante do exposto, nego seguimento, de plano, ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 200, XXI e XXII.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de junho de 2012.
DILMARI HELENA KESSLER Juíza Relatora Convocada