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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO. ACERTAMENTO. Tratando-se de ação locatícia, não é possível o deferimento de tutela antecipatória, visando a retirada de plano do locatário. Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 173985-3, de Cascavel - 2ª Vara Cível, em que figuram como Agravante Raimundo Herlemann e outros e Agravado Daniel Lopes de Proença. 1.Nos autos de Ação de Despejo por denúncia vazia, que Raimundo Herlemann, Roberto Herlemann e Carlos Raimundo Herlemann moveram em face de Daniel Lopes de Proença, os ora agravantes insurgiram contra a decisão monocrática que indeferiu tutela antecipatória, sob o argumento de não haver previsão na Lei de Inquilinato. Asseveraram que não há o que discutir na ação, pois o agravado foi devidamente notificado e não desocupou o imóvel. Defenderam o cabimento da tutela antecipatória e que a sua concessão é para evitar prejuízos. Pelo despacho inaugural não foi concedido o efeito ativo. Os agravantes ingressaram com pedido de reconsideração, juntando certidões de que o agravado não possui nenhum imóvel em seu nome, para responder por eventuais perdas e danos. O magistrado prestou as informações necessárias. 2.O recurso não merece ser provido. O artigo 273 do Código de Processo Civil prescreve que: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:...". No caso em tela, não há como se conceder a tutela antecipatória, pois efetivamente não há previsão na lei que rege as locações. Neste norte, registre-se o seguinte julgado: "É incabível, nas ações de despejo, a antecipação da tutela de que trata o art. 273 do CPC, em sua nova redação" (CED do 2º TASP, Enunciado 31, v.u.). No mesmo sentido: Lex-JTA 160/231, 161/337, maioria, bem fundamentado." Assim sendo, voto pelo desprovimento do recurso. Em face do exposto, ACORDAM os Juízes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Mendes Silva, sem voto, e dele participaram as Senhoras Juízas Anny Mary Kuss e Maria José Teixeira. Curitiba, 20 de agosto de 2001. Juiz Convocado, Relator.
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