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Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA - FORMA RESUMIDA - POSSIBILIDADE - DISPENSÁVEL A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - FINALIDADE ATINGIDA - NULIDADE AFASTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Na intimação da sentença, via Diário de Justiça, dispensável na publicação do resumo o dispositivo legal, sendo essencial o resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 175.264-7, de Cambé - Vara Cível, em que é agravante BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A. e agravada RAMARIM COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. I - Banco do Estado do Paraná S/A., agrava de instrumento, apontando nulidade da intimação no Diário da Justiça da sentença prolatada pelo Dr. Juiz de Direito da Comarca de Cambé, nos autos nº 393/97 de Embargos à Execução opostos por Ramarim - Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. II - Alega que: o teor da intimação no Diário da Justiça "Por força da r. sentença de fls. 107/109, foi julgada nula a execução", é irregular face o preceituado no item 2.9.7 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça de que "As decisões e sentenças serão publicadas somente em sua parte dispositiva"; o dispositivo da r. sentença tem o seguinte teor: "... Julgo nula a execução a teor do disposto no art. 618, I do Código de Processo Civil"; pretende o reconhecimento da nulidade dessa intimação, para receber o recurso de apelação que interpôs. III - Diante da alegação de que se trata de execução judicial com penhora incidente sobre dinheiro, atribuo o efeito suspensivo a fim de obstar o prosseguimento da execução até a final decisão desta Câmara, a fim de evitar gravame de difícil reparação, pela dificuldade de retornar ao "statu quo ante" no caso de levantamento da quantia, o que decido com base no artigo 558 do CPC. IV - Acolhido o efeito suspensivo. V - A resposta pugna pela manutenção da r. decisão recorrida. Em resenha, é o relatório. A decisão hostilizada tem o seguinte teor: "Certificada a intempestividade (fls. 130 v.) deixo de receber de apelação (art. 508 CPC)". A referida certidão de fls. 130 v. discorre: "Certifico e dou fé que, a decisão de fls. 107/109 foi devidamente publicada no D.J. às fls. 109 vº, a ambos procuradores das partes, Dra. Maria Elizete Serezuela e Mirelle Neme Buzalaf, e seu conteúdo saiu na forma como abaixo se verifica. Outrossim, considerando-se o prazo de 15 dias para recursos de qualquer natureza, o qual iniciou-se no dia 07/02/2001, o mesmo findou-se no dia 21/02/2001 às 17:00 horas, e ainda tendo sido certificado tal fato somente no dia 02/03/2001, ou seja, 09 dias após o trânsito em julgado." E a intimação no Diário de Justiça, acoimada de nula, expressa: "Por força da r. sentença de fls. 107 109 foi julgada nula a Execução". Referido resumo, ao meu ver, preenche os requisitos do item 2.9.7 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. "As decisões e sentenças serão publicadas somente em sua parte dispositiva, suprimindo-se relatório, fundamentação, data, nome do prolator e expressões dispensáveis." Dispensável, à evidência, a publicação do dispositivo legal, visto que o resultado final do julgamento se constitui no objetivo da intimação, sendo que os pormenores e os detalhes o advogado poderá se inteirar caso consulte os autos se for do seu interesse. A omissão de barra na passagem "fls.107109" não caracteriza erro grave que leve a nulidade da intimação, vez que se trata de dado secundário, sendo que a sua finalidade principal foi atingida. É da jurisprudência: "A intimação pelo jornal oficial não necessita reproduzir o teor integral do despacho, bastando a publicação de suas conclusões, os nomes das partes e de seus advogados, sendo que a omissão de um destes, quando a parte está representada in solidum por dois, não constitui causa de nulidade" (RT 541/281). "A publicação pela imprensa pode ser resumida (RISTF 84 - "caput" e § 1º; LEF 27; NSC, Cap. IV, item 63), 'bastando a publicação de suas conclusões, os nomes das partes e de seus advogados, sendo que a omissão de um destes, quando a parte está representada 'in solidum' por dois, não constitui causa de nulidade' (STF - RT 541/281). No mesmo sentido: RTFR 157/23, RT 616/182, RJTAMG 26/319, RP 5/375, em, 187". De conseqüência, o voto é pelo desprovimento deste recurso de agravo de instrumento. ACORDAM os Juízes integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes DULCE MARIA CECCONI, Presidente com voto e EDUARDO FAGUNDES. Curitiba, 20 de agosto de 2001. MARQUES CURY - Relator
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