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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 113.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da Vara Cível de Ortigueira, nos autos de embargos à execução NPU 0000831-15.2024.8.16.0122, que Dourete Maria Reis Costa opõe em face de Banco Bradesco S/A, pela qual, entre outras providências, declarou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.O agravante afirma que “[...] a Cédula de Crédito Rural, por sua própria natureza e finalidade, não se enquadra na definição de relação de consumo, afastando, por conseguinte, a incidência das normas consumeristas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aduz que “A Lei nº 8.929/1994, que institui a Cédula de Produto Rural, é explícita ao definir este título como representativo de promessa de entrega de produtos rurais, obtidos em atividades agrícolas, pecuárias, florestais, de extrativismo, pesca e aquicultura, incluindo seus derivados e insumos agrícolas, conforme seu Art. 1º. Trata-se, inequivocamente, de um instrumento de fomento à produção rural, voltado para a atividade empresarial do produtor, e não para o consumo final. A CPR é um título líquido e certo, cuja exigibilidade se dá pela quantidade e qualidade do produto ou pelo valor financeiro nela previsto, conforme o Art. 4º da mesma lei. Sua legislação específica prevê garantias (Art. 5º), normas de direito cambial (Art. 10), regras de registro (Art. 12), e até mesmo o vencimento antecipado em caso de inadimplemento (Art. 14), demonstrando um regime jurídico próprio e especializado, incompatível com a generalidade do CDC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que “A Agravada, ao contrair a Cédula de Crédito Rural, o fez na condição de produtora rural, utilizando o crédito obtido como insumo para sua atividade produtiva. Não há, na presente relação jurídica, a figura do consumidor final, que adquire bens ou serviços como destinatário final. A utilização do crédito para capital de giro ou para financiar a própria produção descaracteriza, de forma absoluta, a relação de consumo, transformando-a em uma relação de insumo. A aplicação do CDC, neste cenário, desvirtua completamente o propósito e a segurança jurídica inerentes aos títulos de crédito rural, criados justamente para impulsionar o agronegócio” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Sustenta que “As disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 54-C e 54- G da Lei nº 8.078/1990, que tratam da oferta de crédito e da proteção contra práticas abusivas, são direcionadas à tutela do consumidor em relações de consumo típicas, onde há uma desproporção de forças e uma vulnerabilidade que não se verifica na relação entre uma instituição financeira e um produtor rural que utiliza o crédito para sua atividade empresarial. Concluir o contrário seria ignorar a realidade econômica e jurídica do setor agropecuário e as especificidades da legislação que o rege” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Enfatiza que “[...] a decisão que aplicou o CDC à Cédula de Crédito Rural é insustentável juridicamente, devendo ser integralmente reformada para reconhecer a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto e, por consequência, afastar todas as pretensões da Agravada que se baseiam em tal premissa equivocada, como a inversão do ônus da prova e a revisão de cláusulas contratuais sob a ótica consumerista” (mov.1.1 – 2º grau, ff. 10/11).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.A agravada não trouxe resposta no prazo legal (mov. 15 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.O agravante insurge-se contra a aplicação da legislação consumerista ao caso e a inversão do ônus da prova nela prevista, sob o argumento de que a relação jurídica em questão não é de consumo, porque “A Agravada, ao contrair a Cédula de Crédito Rural, o fez na condição de produtora rural, utilizando o crédito obtido como insumo para sua atividade produtiva. Não há, na presente relação jurídica, a figura do consumidor final, que adquire bens ou serviços como destinatário final. A utilização do crédito para capital de giro ou para financiar a própria produção descaracteriza, de forma absoluta, a relação de consumo, transformando-a em uma relação de insumo” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Assiste-lhe razão.Com efeito, o crédito concedido à devedora, por meio da cédula rural pignoratícia n.º 400402, destinava-se à aquisição e à manutenção de animais bovinos, como se vê abaixo: (mov. 1.6 – autos de execução, f. 02). No título executivo, a devedora qualifica-se como produtora rural, o que corrobora a conclusão de que o crédito foi destinado à implementação da sua atividade econômica.Assim, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, uma vez que a agravada, neste caso específico, não é considerada destinatária final.Sobre o assunto, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: “Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em relação a contrato bancário e relação de consumo. Recurso de agravo de instrumento provido, afastando a decisão que determinou a inversão do ônus da prova. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que determinou a inversão do ônus da prova em embargos à execução, em que a parte embargante alegou a incidência de capitalização e taxas de juros em desconformidade com a lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em embargos à execução, considerando a relação jurídica entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica não configura relação de consumo, pois o empréstimo foi destinado ao fomento da atividade econômica do agravado, que é produtor rural. 4. A inversão do ônus da prova requer a comprovação da hipossuficiência da parte requerente, o que não foi demonstrado no caso. 5. A jurisprudência estabelece que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas é excepcional e depende da demonstração de vulnerabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a decisão que determinou a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários celebrados para fomento de atividades econômicas, salvo comprovação de hipossuficiência da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0107417-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 09.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0070164-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 21.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034642-75.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 19.08.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000799-27.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 11.03.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0072036-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 18.03.2023; Súmula nº 286/STJ” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008691-11.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.05.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. 2. Tratando-se de relação jurídica decorrente de contrato firmado para incrementar sua atividade produtiva, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração em concreto da vulnerabilidade da parte aderente ao contrato. Não demonstrada tal vulnerabilidade, é de se ter como inviável a inversão do ônus da prova na forma de seu artigo 6º, VIII. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009998-34.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2024). Como se depreende dos julgados transcritos, a legislação consumerista incidiria na espécie apenas se evidenciada a hipossuficiência da parte.Não há, porém, nem sequer indícios de que a agravada esteja em situação de vulnerabilidade, na medida em que detém condições de provar suas alegações.O título executado foi acostado à inicial da execução, de modo que é plenamente possível à agravada apontar eventuais ilegalidades ou excesso de execução, como já o fez, por intermédio da oposição dos embargos.Portanto, o recurso comporta provimento, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso contra decisão pela qual foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e foi invertida a responsabilidade pela apresentação de provas. Entendeu-se que, como o crédito foi concedido pela instituição financeira para fomento da atividade econômica da devedora, ela não se enquadra na definição de consumidor final. Além disso, sua vulnerabilidade não foi provada. Por isso, o Tribunal modificou a decisão de primeiro grau.
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