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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 841.114-1, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO APELANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI - SICREDI VALE DO PIQUIRI APELADO : MAURO CÉSAR DE LARA RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO MAGNUS VENICIUS ROX (DESEMBARGADOR JOATAN MARCOS DE CARVALHO) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 841.114- 1, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que são Apelante Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri Sicredi Vale do Piquiri e Apelado Mauro César de Lara. Trata-se de apelação da sentença proferida nos autos nº 3335/2010 da Ação Cautelar Inominada proposta por Mauro César de Lima contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri Sicredi Vale do Piquiri, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial para o fim de confirmar a liminar deferida, que proibiu a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). A ré interpôs recurso de apelação (fls. 393/402), alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à retirada do nome do Apelado dos órgãos de restrição ao crédito. Salientou que a simples discussão do valor devido não é suficiente para cessar as restrições do devedor, perante os órgãos de restrição ao crédito, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça; que não há efetiva demonstração, no processo principal, de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, bem como não houve caução idônea do valor incontroverso do débito, vez que o imóvel oferecido está gravado com três hipotecas. Assim, pleiteou o provimento do presente recurso, para que o pedido inicial seja julgado improcedente, com a consequente determinação de inclusão do nome do Apelado nos órgãos de restrição ao crédito. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 406). A parte apelada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões (fls. 410/436), requerendo o desprovimento do recurso, em razão da total insustentabilidade das teses aventadas. Subiram os autos para a análise desta Corte. É o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. O Juízo de Primeiro Grau sentenciou julgando procedente o pedido por entender presentes os requisitos exigidos para a proibição de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devem estar presentes três requisitos, concomitantemente, para a concessão da vedação de inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente o litígio entre o credor e o devedor, quais sejam: a existência de ação contestando o quantum debeatur; que a ação proposta tenha aparência de bom direito e fundamento em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; e que seja feito depósito judicial ou o oferecimento de caução idônea a garantir o pagamento da parte incontroversa, quando a demanda versar apenas sobre parte da dívida. Note-se que essas rigorosas exigências são direcionadas precisamente ao caso de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo, portanto, ser mitigadas quando a medida pleiteada for cautelar, ou, em outras palavras, quando for para assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional ou para impedir a ocorrência de um dano grave até a satisfação do direito propriamente dito no processo principal. Diz a doutrina que os requisitos são, assim, mais brandos, em razão de estarmos defronte a uma tutela em regra não satisfativa, ou seja, que "existe para se obter meios de garantir a eficácia plena do provimento jurisdicional a ser obtido por meio de futuro ou concomitante processo de conhecimento, ou da própria execução" (WABIER, Luiz Rodrigues et alli. Curso Avançado de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 33-34, v. 3). De acordo com Betina Rizzato Lara (Liminares no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 64): "A atividade jurisdicional cautelar tem como fim outorgar segurança às partes contra os danos que possam ocorrer em virtude da demora nos processos judiciais. Garante-se, através desta outorga de segurança, o resultado útil do processo. Só se pode falar, portanto, em cautelaridade quando houver uma situação de perigo que ameace a efetivação prática da tutela jurisdicional. (...) A cautelaridade e a antecipatoriedade, portanto,
podem conviver mas não devem ser confundidas. Não é porque uma liminar antecipa que ela é cautelar". Destarte, no caso vertente, pela análise dos elementos existentes no processo, constata-se que estão presentes os requisitos exigidos pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Houve o ajuizamento de ação contestando a dívida, sob o fundamento de ilegalidades perpetradas pela ré, ora Apelante, na constituição da dívida e cláusulas contratuais nulas, face a cobrança de juros capitalizados, prática de anatocismo e juros remuneratórios além do legalmente permitido, revelando-se, portanto, cumprido o primeiro requisito exigido pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O periculum in mora ao Apelado reside no fato de ser agricultor e depender da entabulação de negociações bancárias para continuar desenvolvendo a sua atividade lucrativa, e o fumus boni juris do direito alegado também restou configurado, na medida em que houve efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se cumprido o segundo requisito. Como bem asseverado na sentença, as abusividades alegadas pelo autor, ora Apelado, na ação principal, bem como a pretensão de declaração do seu direito de securitização, estão fundadas em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao terceiro requisito exigido, de caução idônea a garantir o pagamento da parte incontroversa, também restou preenchido. O autor prestou caução conforme o termo de fl. 279, de imóvel matriculado sob o nº 7927, no cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Pitanga. Efetivamente ainda existem 03 hipotecas registradas na matrícula do imóvel (R.14, R.15, R.16 - fls. 94/95). O Apelante sustenta que as dívidas correspondentes às hipotecas ainda não foram quitadas, porque os
vencimentos são anteriores (2009) à data da matrícula (2010). Contudo, tal fato não retira a idoneidade da caução oferecida, vez que não restou demonstrada, de forma efetiva, a ausência de quitação das hipotecas, nem evidenciado que houve adjudicação ou arrematação do imóvel, ônus este que cabia à ré, ora Apelante, que deveria fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, o recurso não prospera quanto à mudança da resolução do mérito, tendo em vista que os requisitos para a concessão da tutela cautelar estão presentes. Conclusão Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de apelação. A Sessão foi presidida pelo Desembargador Paulo Cezar Bellio. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto e Juiz Substituto de Segundo Grau Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Curitiba, 27 de junho de 2012. Magnus Venicius Rox Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado Relator
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