Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Perdas e Danos. Juntada de nova procuração. Inocorrência de notificação e revogação do mandato anterior. Procedimento que fere frontalmente a legislação processual e o próprio Código de ética dos advogados. Transação válida. Acordo firmado por advogado com poderes para tanto. Citação. Inocorrência de nulidade. Procuração. Ausência de reconhecimento de firmas. Dispensa. Lei 8.952/94. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº161498-4 da 2ª vara cível da comarca de Curitiba em que é Apelante MÉRIS ANTONIO MOREIRA JUNIOR e Apelado PAULO CESAR ALVES DE AZEVEDO E ALMEIDA. 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Anulatória c/c Perdas e Danos, proposta por PAULO CESAR ALVES DE AZEVEDO contra MÉRIS ANTONIO MOREIRA JUNIOR a qual foi julgada extinta com fulcro no art. 269, II do CPC. Irresignado, apela MÉRIS ANTONIO MOREIRA JUNIOR alegando resumidamente que: a) inexiste capacidade postulatória para a prática de atos posteriores às fls. 53, já que houve desabilitação legal dos advogados pré-constituídos; b) em 11 de fevereiro de 2000, procedeu-se a juntada de instrumento público que revogou todos os poderes conferidos, tendo sido constituídos outros procuradores; c) não há previsão no instrumento de mandato inicial dos procuradores do Recorrente poder especial para reconhecer a procedência do pedido, bem como para fazer uso dos outros poderes especiais, há necessidade de reconhecimento de firma na respectiva procuração; d) tal composição é prejudicial ao Requerido, ante a desistência de todos os valores pagos no respectivo negócio; e) com base nos art. 36, 38 e 44 do CPC deve ser considerada nula a r. sentença; f) em momento algum ocorreu a citação da Requerida uma vez tendo sido apreendido o veículo em mãos de terceiros, estando o Requerido em local incerto e não sabido; g) tendo o Autor protestado pela citação editalícia, esta, embora deferida não foi levada a feito ante a ausência de publicação, pelo tanto nulo o presente processo. Preparado e contraditado o recurso, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. 2. MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que merece ser conhecido Insurge-se o Apelante contra a sentença que extinguiu o processo com fulcro no art. 269, II do CPC, em virtude do acordo celebrado entre as partes às fls. 54. Razão não lhe assiste. Observa-se dos autos, cautelar e principal, que em momento algum houve a revogação dos poderes dos advogados constituídos às fls. 28. O que houve foi a juntada de outro instrumento procuratório, dando poderes aos Drs. Luiz Carlos Proença e Winston Pckler, sem qualquer notificação e revogação do mandado anterior. Saliente-se que não basta juntar outra procuração sem que o procurador legalmente constituído anteriormente fosse notificado de que seria desconstituído como patrono da parte, tal procedimento feriu frontalmente além da legislação processual, o próprio Código de ética dos advogados, em seu artigo 11. Portanto, se houve um acordo firmado por advogado que tinha poderes para tanto, e não tendo em nenhum momento a comunicação expressa de seu afastamento do processo, o que deveria ser feito pela parte e orientado pelos advogados que vieram aos autos, não se pode agora ser alegado torpeza da parte no acordo entabuado. Ademais, veja-se que às fls. 53, que o juiz singular orientou quanto ao procedimento que deveria ser adotado pelos subscritores que vieram a integrar o feito. Assim, à época da transação de fls. 54 os advogados do Apelante não estavam desconstituídos, como ainda não estão, já que a procuração de fls. 51 fez adentrar novos advogados sem revogação do mandato anterior. "PROCURAÇÃO. PODERES AD JUDICIA E AD NEGOTIA. NECESSIDADE DADO AO CARÁTER NÃO GENERALIZADO DO DOCUMENTO. INFRINGÊNCIA VEDADA PELOS ARTIGOS 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 5º, § 2º DA LEI N. 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB). SUBSTABELECIMENTO SUJEITO ÀS MESMAS REGRAS DO INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO A RESERVA DE PODERES. MERA IRREGULARIDADE. A CONSTITUIÇÃO DE OUTRO PROCURADOR JUDICIAL NÃO IMPORTA EM EXTINÇÃO DO MANDATO CONFERIDO ANTERIORMENTE, POIS, HÁ NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DE MANDATO OUTORGADO AO SUBSTABELECENTE. ARTIGO 1.324 DO CODIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO". (MEU GRIFO) (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL, MEDIANEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. OCTAVIO VALEIXO, PUBLICAÇÃO: 03/04/2000) Registre-se que a citação de fls. 49, procedida por edital próprio, aperfeiçoou-se com a manifestação nos autos do procurador judicial do citado que, com poderes da cláusula ad judicia realizou, logo em seguida, transação que culminou na extinção da cautelar e do processo principal. Nenhuma nulidade ocorreu. Anote-se, também, que a procuração outorgada ao advogado não necessita mais de reconhecimento de firmas. Nesse sentido dita a jurisprudência: "(...) Mandato. Procuração "ad judicia". Reconhecimento de firma. Dispensa. Lei nova. aplicação aos efeitos pendentes de julgamento. A Lei 8.952/94 dispensou o reconhecimento de firma, em relação às procurações "ad judicia". Inegável que tal modificação, por objetivar a simplificação dos atos processuais, é aplicável aos efeitos pendentes de julgamento. Nulidade que se afasta." (...) (Apelação Cível 110355-5, Cascavel, 4ª Câmara Cível, Ac. 8959, Juiz Sergio Rodrigues, DJ: 12/12/97) Ex positis, meu voto é no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão singular. 3. DISPOSITIVO: Acordam os juízes integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Participaram do julgamento os Srs. Juízes TUFI MARON FILHO, Presidente com voto, e RONALD JUAREZ MORO. Curitiba, 29 de agosto de 2001.
|