Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 814978-8 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: MARIA HELENA MARIANO DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ CARLOS GONÇALVES RELATOR: DES. ROBERTO DE VICENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO DESCABIDA INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AUTOR DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ADQUIRIU O DOMÍNIO DO IMÓVEL DIRETAMENTE DA RÉ, QUE SE RECUSA A ENTREGAR A POSSE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR RECONHECIDA PELO JUIZ NA DECISÃO AGRAVADA PRETENSÃO DE SER DECLARADA A CONEXÃO DESTA AÇÃO COM A AÇÃO DE RESCISÃO ACOLHIDA ("Há conexão: entre a ação de imissão de posse e ação de revisão de clausulas contratuais, fundadas ambas em um mesmo contrato" (RT151/219). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 814978-8, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é agravante MARIA HELENA MARIANO DA SILVA e agravado JOSÉ CARLOS GONÇALVES.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que, em Ação de Imissão na Posse (Autos 605/2011), proposta por JOSÉ CARLOS GONÇALVES contra MARIA HELENA MARIANO DA SILVA, deferiu em parte o pedido liminar, imitindo o autor na posse do imóvel descrito na inicial, por entender o D. Juízo a quo que presentes os requisitos exigidos para a antecipação do efeitos da tutela, lastreado na documentação que acompanha a inicial dando conta que o autor adquiriu a propriedade do imóvel, e a impossibilidade de usar ou dispor do bem ante a ocupação do bem pela Ré. Deixou de determinar o pretendido bloqueio de valores, sob fundamento de que os danos alegados dependem de dilação probatória, de modo que ausente o fumus boni iuris no momento processual (fls.63-TJ). Inconformada MARIA HELENA MARIANO DA SILVA alega: ser inepta a petição inicial e carente de ação o autor-Agravado, por inexistir direito a amparar a pretensão, já que o autor -Agravado, segundo alega a Agravante, já detém a posse do imóvel, tanto que locou a casa dos fundos à terceiro; que o feito é conexo com a Ação de Rescisão de Contrato e Anulação de Escritura nº0002578-66.2011.8.16.0021, proposta em face do ora Agravado, visando anular o negócio jurídico porque teria sido enganada, sendo induzida em erro, vendendo o bem por valor significativamente inferior ao que realmente vale. Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de mantê-la na posse do imóvel, ante a litigiosidade do negócio e aos prejuízos acarretados à Agravante, até o julgamento da Ação de Rescisão Contratual, provendo-se o recurso ao final, com a reforma da decisão impugnada. Às fls. 215/216-TJ, o Juiz Substituto em Segundo Grau Luis Espíndola indeferiu a medida liminar requerida, não concedendo o efeito suspensivo. Às fls. 230-TJ, o Magistrado a quo informou o cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão agravada.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não contraminutou o recurso. É, em síntese, o relatório. VOTO O recurso merece parcial provimento. Sustenta a agravante ser inepta a petição inicial, bem como ser carente de ação o autor-Agravado, por inexistir direito a amparar a pretensão tendo em vista que no momento da propositura da ação de imissão na posse, o agravado já teria a posse do imóvel. Inclusive, alega que o fato do agravado manter um inquilino no imóvel seria impedimento para a imissão na posse. No entanto, razão não lhe assiste. Não ocorre a propalada inépcia da inicial, posto que a petição inicial da ação de imissão de posse reveste-se de todos os requisitos necessários ao fim a que se destina. Também não procede a alegação de carência de ação. Cumpre desde logo esclarecer que o elemento principal para se averiguar o cabimento da ação de imissão de posse é a comprovação de existência de negócio jurídico com a transmissão da propriedade. Dos autos consta que o agravado adquiriu da agravante, inicialmente através de contrato particular de compromisso de compra e venda, sendo posteriormente lavrada a escritura pública de compra e venda, a propriedade sobre o imóvel em discussão. No segundo contrato particular de compra e venda firmado pelas partes, ficou expressamente consignado que o agravado ingressava na posse imediata do imóvel dos fundos, e, quando da assinatura da escritura publica de compra e venda, constou: "... a
vendedora declara haver recebido integralmente neste ato, em moeda corrente nacional, pelo que dá irrevogável quitação, transmitindo a vendedora ao comprador, em caráter definitivo, todos os direitos de propriedade do imóvel ora vendido, obrigando-se a vendedora por si e legais sucessores..." (fls.37-TJ). Verifica-se dos autos, que o negócio do imóvel envolvendo agravante e agravado iniciou-se em 28/12/2010, e foi concluído em 17/03/2011, sendo o imóvel adquirido devidamente registrado em nome do Agravado sob matrícula nº24.821, no livro 2, folha 2, de Registro Geral, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel-PR. No entanto, ocorre que, em que pese a existência da comprovação da aquisição pelo agravado do imóvel, devidamente registrada no registro imobiliário, e a entrega da casa dos fundos, a vendedora, ora agravante não procedeu à desocupação e entrega do restante do imóvel. A agravante afirma que não desocupou o imóvel em razão de estar demandando em juízo Ação de Rescisão de Contrato e Anulação de Escritura (processo nº0002578-66.2011.8.16.0021) contra o agravado e que, por ter essa ação sido proposta anteriormente à imissão de posse, esta última deveria ser apensada àquela, revogando-se a antecipação de tutela para que permanecesse na posse do imóvel até a decisão da demanda rescisória. . Necessário salientar que a o conceito da Ação de Imissão na Posse não se restringe apenas ao meio processual pelo qual se busca a obtenção da posse por quem jamais a teve, mas, também se destina a aquisição de posse efetiva no plano fático. E, nestes casos, a finalidade será a investidura do possuidor na posse direita, eis que a indireta já foi obtida pelo título.
Vê-se, pois, que a inicial não é inepta, e que há interesse de agir, e não se percebe carência da ação, na ação de imissão na posse proposta pelo Agravado. Além disso, a documentação apresentada com a inicial da ação de imissão de posse deixa evidente a verossimilhança das alegações do autor, além de possibilidade de dano de difícil reparação, como bem considerou o juiz de primeiro grau na decisão agravada. Alega, também, a agravante, que há conexão entre as ações de Imissão na Posse e de Rescisão de Contrato e Anulação de Escritura nº0002578-66.2011.8.16.0021, e que deveria ser determinada a reunião dos processos. Efetivamente ocorre no caso a conexão entre as ações de Imissão de Posse e a de Rescisão de Contrato e Anulação de Escritura, , devendo haver a reunião dos processos, para decisão conjunta Evidente a conexão entre as referidas ações, uma vez que a causa de pedir da ação de imissão de posse decorre do contrato que a parte contrária pretende ver rescindido. No verbete alusivo ao artigo 103 do CPC, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luís Guilherme A. Bondioli, citam o seguinte precedente: "Há conexão: entre a ação de imissão de posse e ação de revisão de clausulas contratuais, fundadas ambas em um mesmo contrato" (RT151/219) (autores. citados, CPC e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 42ª ed., pág.226). Por fim, pleiteia a agravante a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de mantê-la na posse do imóvel ante a litigiosidade do negócio e aos prejuízos acarretados a mesma até o julgamento da Ação de Rescisão Contratual. Como bem observou o ilustre Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Luis Espindola, na decisão que negou o efeito suspensivo, as razões
apresentadas no presente agravo de instrumento não foram suficientes para tal pretensão. Assim, permito-me destacar parte do texto, a guisa de fundamentação: "(...) considerando necessária dilação probatória a fim de comprovar o alegado vicio que maculou a avença, não há fumaça do bom direito a amparar a pretensão liminar da Agravante, constituindo, ao menos em tese, direito do Agravado em ser imitido na posse do imóvel, face a incontroversa aquisição da propriedade do bem, e a recusa da entrega, não obstante clausula expressa por ambos pactuada"
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, e voto no sentido de lhe dar parcial provimento, apenas para reconhecer a conexão entre as ações de Imissão de Posse e de Rescisão de Contrato e Anulação de Escritura, para o fim de que tenham julgamento conjunto, mantendo quanto ao mais inalterada a decisão de primeiro grau, de fls. 63-TJ, nos termos da fundamentação. ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea e dele participaram os Desembargadores Renato Lopes de Paiva e Espedito Reis do Amaral. Curitiba, 27 de Junho de 2012. DES. ROBERTO DE VICENTE Relator
|